Acórdão nº AgRg na SLS 1336 / SP de CE - CORTE ESPECIAL

Data12 Maio 2011
Número do processoAgRg na SLS 1336 / SP
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.336 - SP (2011⁄0008297-4)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GUARULHOS
ADVOGADO : JOÃO RICARDO DA MATA
AGRAVADO : J.D.F.S. E OUTROS
ADVOGADO : VALMIR RICARDO E OUTRO(S)
REQUERIDO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. TRANSPORTE PÚBLICO. SERVIÇO ALTERNATIVO. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO. A suspensão de decisão ou de sentença exige um juízo político a respeito dos valores jurídicos tutelados pela Lei nº 8.437, de 1992, no seu art. 4º: ordem, saúde, segurança e economia pública. Para o deferimento do pedido não se avalia a correção ou equívoco da decisão, mas a sua potencialidade de lesão àqueles interesses superiores. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, T.A.Z. e Maria Thereza de Assis Moura. Convocados os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e P. deT.S. para compor quórum. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

Brasília, 12 de maio de 2011 (data do julgamento).

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

Presidente

MINISTRO ARI PARGENDLER

Relator

AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.336 - SP (2011⁄0008297-4)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):

O agravo regimental ataca a seguinte decisão da lavra do Ministro Felix Fischer, no exercício da Presidência do Tribunal:

"Cuida-se de pedido de suspensão da liminar proferida nos autos da Ação Cautelar n. 224.01.2010.057.152-9, que determinou aos permissionários do serviço de transporte público do Município de Guarulhos que permanecessem na prestação do serviço alternativo através de veículos 'vans'.

Os requerentes da cautelar impugnaram edital de licitação, contestando o novo sistema proposto, que deveria ser executado por meio de cooperativa.

Após a decisão de 1º grau ter sido proferida, o Município de Guarulhos apresentou um primeiro pedido de suspensão, perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, além de de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, ambos indeferidos.

Daí o presente requerimento, em que se sustenta a ausência de periculum in mora e do fumus boni juris para a concessão da liminar ora impugnada.

Salienta o requerente que os autores da ação cautelar 'se voltaram contra o mencionado edital de licitação na modalidade de concorrência, alegando vícios, somente APÓS não terem logrado êxito na classificação para a assinatura do contrato de execução do indigitado serviço de transporte' (fls. 6⁄7).

Alega que a referida liminar 'atinge com abalo grave a segurança, a ordem administrativa e a economia pública da municipalidade de Guarulhos' (fl. 8). Para tanto, aduz que o juiz a quo 'fez irradiar a decisão do MS nº 35.878⁄2010 que suspendeu o certame (sem considerar que já houvera sido adjudicado o objeto) mantendo no sistema de transportes pessoas que não lograram se habilitar na concorrência em exame' (fl. 9).

Sustenta, ainda, que a liminar concedida 'atendendo a pretensão de interesses particulares, IMPACTA, SOBREMANEIRA, TODO O SISTEMA VIÁRIO E DE TRANSPORTE COLETIVO DA CIDADE, ensejando grave abalo à ordem pública (administrativa e econômica) do Município de Guarulhos' (fl. 13).

Observa o ora requerente que o 'D. Magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos desconsiderou o clamor popular e a efetiva cobrança do Ministério Público Estadual em relação a uma nova sistemática de transporte de passageiros e da licitação deste serviço público aos seus concessionários e permissionários' (fl. 29).

Requer, ao final, 'a suspensão dos efeitos da medida liminar proferida nos autos da Ação Cautelar nº 224.01.2010.057152-9 pelo R. Magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, possibilitando-se o prosseguimento da implantação do sistema de Bilhete Único no transporte público municipal de Guarulhos nos termos do edital de licitação 02⁄2010' (fl. 38).

É o relatório.

Decido.

Para o deferimento da suspensão de liminar e sentença, bem como da suspensão de segurança, deve restar plenamente caracterizada a ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, tendo em vista o caráter de excepcionalidade da presente medida (art. 15 da Lei nº 12.016⁄2009). Para tanto, é necessária a efetiva comprovação de dano, não bastando a mera alegação de ocorrência de qualquer das situações enumeradas na lei de regência.

In casu, tal excepcionalidade não restou configurada. Ao revés, parece que a decisão impugnada tenta, na verdade, ordenar situação caótica no âmbito da licitação em comento, que deu origem a uma série de medidas judiciais, incluindo o Mandado de Segurança nº 35.878⁄2010, cuja liminar foi a primeira a suspender o referido certame. Contra o decisum apresentou-se um primeiro pedido de suspensão de liminar perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que restou indeferido pela Presidência daquela c. Corte estadual.

Eis a íntegra da decisão confirmada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Instrumento n. 990.10.466148-0, que consegue demonstrar a real situação da matéria proposta no presente requerimento:

'No mandado de segurança nº 35878⁄2010, impetrado por Mirtes Lília Brasileiro Fávero contra o Secretário de Transporte e Trânsito do Município de Guarulhos, concedi uma liminar, depois confirmada por sentença, suspendendo a licitação para a implantação do sistema de bilhete único no Município de Guarulhos. Desde então, por variados modos, tanto o Prefeito Municipal quanto o Secretário de Transportes e Trânsito vêm tentando descumprir aquela...

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