Acórdão nº HC 188511 / RS de T6 - SEXTA TURMA

Data16 Junho 2011
Número do processoHC 188511 / RS
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 188.511 - RS (2010⁄0196445-7)

RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE)
IMPETRANTE : A.H.C.B. - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : GILNEI FLORES

EMENTA

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DENÚNCIA REJEITADA. ACÓRDÃO DETERMINA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.

  1. É idônea a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para determinar o recebimento da denúncia e prosseguimento da ação penal, com menção ao depoimento da vítima onde ficou consignado que ocorreram diversas apropriações, em um curto período de tempo, cujo o valor alcançou R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), valor que não pode ser tido como ínfimo.

  2. Se no curso da instrução vier a se comprovar a prática de outros delitos, poderá a denúncia ser aditada, ou ainda, caso o Magistrado entenda que deve ser dada nova definição jurídica aos fatos, efetivar a mutatio libelli, assegurando, em qualquer hipótese, o exercício do contraditório a da ampla defesa.

  3. O trancamento de uma ação penal é medida excepcional, permitida somente quando se mostre evidente a atipicidade do fato, que se verifique a absoluta falta de materialidade, a ausência total de indícios de autoria do delito por parte dos acusados ou que esteja presente uma causa extintiva da punibilidade, hipóteses que não verificam no presente caso. Precedentes.

  4. Habeas corpus denegado.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes, S.R.J. e V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília (DF), 16 de junho de 2011 (data do julgamento).

    MINISTRO HAROLDO RODRIGUES

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE)

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 188.511 - RS (2010⁄0196445-7)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE): Tratam os autos de habeas corpus deduzido em favor de G.F., indicada como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

    Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva. O Juiz de primeiro grau rejeitou a denúncia por entender que o fato não constituía infração penal. O Tribunal de origem, em sede de apelo ministerial, deu provimento ao recurso para afastar a incidência do Princípio da Insignificância e determinar o recebimento da denúncia com o regular processamento do feito.

    Busca a impetração o restabelecimento da sentença, sustentando ser aplicável, na hipótese, o Princípio da Insignificância, com o reconhecimento da atipicidade da conduta.

    A liminar foi indeferida à fl. 109.

    Dispensadas as informações, a douta Subprocuradoria-Geral da República, ao manifestar-se (fls. 115⁄120), opinou pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 188.511 - RS (2010⁄0196445-7)

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE) (RELATOR): No caso em apreço, narra a denúncia que:

    "FATO I

    No dia 20 de agosto de 2009, em local não suficientemente esclarecido nos autos, nesta Capital, o denunciado GILNEI FLORES apropriou-se, em razão de profissão, da quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) de propriedade da vítima C. -L.F.P.

    Na ocasião, o denunciado, que levava e buscava material fotográfico nas casas dos clientes, recebeu de Marcos Correa a quantia de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais), entregando-lhe o respectivo recibo. Ocorre que no canhoto a ser entregue à empresa o acusado especificou a quantia de R$ 102,00 (cento e dois reais), apropriando-se da diferença de R$ 60,00 (sessenta reais). Cópia do recibo nº 07 foi juntada aos autos, sendo que nele o acusado reconheceu sua assinatura.

    FATO II

    No dia 27 de agosto de 2009, em local não suficientemente esclarecido nos autos, nesta Capital, o denunciado GILNEI FLORES apropriou-se, em razão de profissão, da quantia de R$ 20,00 (vinte reais) de propriedade da vítima C. -L.F.P.

    Na ocasião, o denunciado, que levava e buscava material fotográfico nas casas dos clientes, recebeu de Juci Fotos a quantia de R$ 70,00 (setenta reais), entregando-lhe o respectivo recibo. Ocorre que no canhoto a ser entregue à empresa o acusado especificou a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), apropriando-se da diferença de R$ 20,00 (vinte reais). Cópia do recibo nº 18 foi juntada aos autos, sendo que nele o acusado reconheceu sua assinatura." (fl. 25).

    Ao rejeitar ao denúncia, disse o Juiz de primeiro grau:

    Trata-se o presente feito de ação penal interposta pelo Ministério Público em desfavor de Gilnei Flores, acima qualificado, imputando-lhe a conduta de apropriação indevida dos valores de R$ 60,00 e R$ 20,00 pertencentes à empresa para a qual então trabalhava, CITYLAB – Laboratório Fotográfico Profissional.

    Impõe-se que se reconheça, em favor do réu, o princípio da insignificância penal, porquanto o valor de que se apropriou – R$ 80,00, somados os valores de ambos fatos - enquadra-se no perfil adotado para a jurisprudência quando define circunstâncias que tais. E isto porque considera-se penalmente insignificante quaisquer condutas que, não obstante venham a causar danos ou expor a perigo bem jurídico protegido pela norma, o fazem de forma tão ínfima que mesmo com a aplicação da pena mínima cominada ao tipo haveria severa desproporcionalidade.

    E isso é justamente o que ocorre no caso dos autos. A conduta do acusado, se devidamente comprovada, formalmente se adequaria ao tipo penal a ele...

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