Acórdão nº HC 188511 / RS de T6 - SEXTA TURMA
Data | 16 Junho 2011 |
Número do processo | HC 188511 / RS |
Órgão | Sexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
HABEAS CORPUS Nº 188.511 - RS (2010⁄0196445-7)
RELATOR | : | MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE) |
IMPETRANTE | : | A.H.C.B. - DEFENSORA PÚBLICA |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
PACIENTE | : | GILNEI FLORES |
EMENTA
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DENÚNCIA REJEITADA. ACÓRDÃO DETERMINA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.
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É idônea a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para determinar o recebimento da denúncia e prosseguimento da ação penal, com menção ao depoimento da vítima onde ficou consignado que ocorreram diversas apropriações, em um curto período de tempo, cujo o valor alcançou R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), valor que não pode ser tido como ínfimo.
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Se no curso da instrução vier a se comprovar a prática de outros delitos, poderá a denúncia ser aditada, ou ainda, caso o Magistrado entenda que deve ser dada nova definição jurídica aos fatos, efetivar a mutatio libelli, assegurando, em qualquer hipótese, o exercício do contraditório a da ampla defesa.
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O trancamento de uma ação penal é medida excepcional, permitida somente quando se mostre evidente a atipicidade do fato, que se verifique a absoluta falta de materialidade, a ausência total de indícios de autoria do delito por parte dos acusados ou que esteja presente uma causa extintiva da punibilidade, hipóteses que não verificam no presente caso. Precedentes.
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Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes, S.R.J. e V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília (DF), 16 de junho de 2011 (data do julgamento).
MINISTRO HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE)
Relator
HABEAS CORPUS Nº 188.511 - RS (2010⁄0196445-7)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE): Tratam os autos de habeas corpus deduzido em favor de G.F., indicada como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva. O Juiz de primeiro grau rejeitou a denúncia por entender que o fato não constituía infração penal. O Tribunal de origem, em sede de apelo ministerial, deu provimento ao recurso para afastar a incidência do Princípio da Insignificância e determinar o recebimento da denúncia com o regular processamento do feito.
Busca a impetração o restabelecimento da sentença, sustentando ser aplicável, na hipótese, o Princípio da Insignificância, com o reconhecimento da atipicidade da conduta.
A liminar foi indeferida à fl. 109.
Dispensadas as informações, a douta Subprocuradoria-Geral da República, ao manifestar-se (fls. 115⁄120), opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
HABEAS CORPUS Nº 188.511 - RS (2010⁄0196445-7)
VOTO
O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE) (RELATOR): No caso em apreço, narra a denúncia que:
"FATO I
No dia 20 de agosto de 2009, em local não suficientemente esclarecido nos autos, nesta Capital, o denunciado GILNEI FLORES apropriou-se, em razão de profissão, da quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) de propriedade da vítima C. -L.F.P.
Na ocasião, o denunciado, que levava e buscava material fotográfico nas casas dos clientes, recebeu de Marcos Correa a quantia de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais), entregando-lhe o respectivo recibo. Ocorre que no canhoto a ser entregue à empresa o acusado especificou a quantia de R$ 102,00 (cento e dois reais), apropriando-se da diferença de R$ 60,00 (sessenta reais). Cópia do recibo nº 07 foi juntada aos autos, sendo que nele o acusado reconheceu sua assinatura.
FATO II
No dia 27 de agosto de 2009, em local não suficientemente esclarecido nos autos, nesta Capital, o denunciado GILNEI FLORES apropriou-se, em razão de profissão, da quantia de R$ 20,00 (vinte reais) de propriedade da vítima C. -L.F.P.
Na ocasião, o denunciado, que levava e buscava material fotográfico nas casas dos clientes, recebeu de Juci Fotos a quantia de R$ 70,00 (setenta reais), entregando-lhe o respectivo recibo. Ocorre que no canhoto a ser entregue à empresa o acusado especificou a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), apropriando-se da diferença de R$ 20,00 (vinte reais). Cópia do recibo nº 18 foi juntada aos autos, sendo que nele o acusado reconheceu sua assinatura." (fl. 25).
Ao rejeitar ao denúncia, disse o Juiz de primeiro grau:
Trata-se o presente feito de ação penal interposta pelo Ministério Público em desfavor de Gilnei Flores, acima qualificado, imputando-lhe a conduta de apropriação indevida dos valores de R$ 60,00 e R$ 20,00 pertencentes à empresa para a qual então trabalhava, CITYLAB – Laboratório Fotográfico Profissional.
Impõe-se que se reconheça, em favor do réu, o princípio da insignificância penal, porquanto o valor de que se apropriou – R$ 80,00, somados os valores de ambos fatos - enquadra-se no perfil adotado para a jurisprudência quando define circunstâncias que tais. E isto porque considera-se penalmente insignificante quaisquer condutas que, não obstante venham a causar danos ou expor a perigo bem jurídico protegido pela norma, o fazem de forma tão ínfima que mesmo com a aplicação da pena mínima cominada ao tipo haveria severa desproporcionalidade.
E isso é justamente o que ocorre no caso dos autos. A conduta do acusado, se devidamente comprovada, formalmente se adequaria ao tipo penal a ele...
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