Acórdão nº AgRg no REsp 1174130 / PR de T6 - SEXTA TURMA

Data28 Junho 2011
Número do processoAgRg no REsp 1174130 / PR
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.174.130 - PR (2009⁄0248605-8)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : T.D.S.
ADVOGADO : ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : M.D.C. E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

  1. Tendo a Corte de origem, com fundamento no acervo probatório dos autos, concluído pela não comprovação do exercício laboral no período indicado, infirmar tais assertivas importaria reexame dos fatos da causa, providência que encontra óbice na orientação fixada pela Súmula n.º 7⁄STJ.

  2. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, é necessária, além da similitude fática, a realização do confronto analítico entre a tese adotada pelo julgado recorrido e aquela assentada pelos arestos paradigmas colacionados.

  3. O agravo regimental não se mostra meio recursal idôneo a superar defeitos constantes do apelo nobre e que impediram a sua admissibilidade.

  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE).

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 28 de junho de 2011 (data do julgamento).

    MINISTRO OG FERNANDES

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.174.130 - PR (2009⁄0248605-8)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de agravo regimental à iniciativa de T.D.S. contra decisão por mim proferida (fls. 302⁄305), que negou seguimento ao recurso especial.

    Alega a agravante, em suma, que a discussão travada nos autos não diz com o reexame das provas dos autos, mas "(...) tão somente quanto à possibilidade de valoração da prova material." (fl. 310).

    Pondera, ainda, que: "(...) o cotejo analítico encontra-se devidamente fundado ante a divergência na decisão proferida e nos acórdãos apontados como dissidentes, tal qual a infringência da Legislação Federal devidamente demonstrada e apontada." (fl. 310).

    Aduz, por fim, que o questionamento acerca da possibilidade de preenchimento não concomitante dos requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário pretendido não foi analisado pela decisão agravada.

    Com base nessas considerações, pede a reforma do decisum.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.174.130 - PR (2009⁄0248605-8)

    VOTO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Sra. Presidente, verifica-se que a agravante não trouxe tese jurídica nova capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.

    Em sendo assim, mantenho, na íntegra, por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada, nos seguintes termos:

    (...)

    Colhem-se, ainda, da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, os seguintes excertos:

    (...)

    Na espécie, a autora postula o reconhecimento dos tempos de serviços urbanos, na função de empregada doméstica, compreendidos entre ago⁄1981 a dez⁄1994, maio⁄1998 a jun⁄2001 e set⁄2002 a ago⁄2003. Para a comprovação desse desiderato, acostou aos autos tão-somente a cópia da CTPS da fl. 17, onde consta a anotação incompleta de um possível vínculo de trabalho mantido com o empregador V.A.M., com início em 01.08.1981.

    Referida anotação até poderia comprovar o início do primeiro período de trabalho da autora (ago⁄1998 a dez⁄1994); mas é imprestável para demonstrar o termo final desse contrato de trabalho, bem como para comprovar a existência de relação de emprego nos demais períodos postulados (maio⁄1998 a jun⁄2001 e set⁄2002 a ago⁄2003). De outra banda, a prova exclusivamente testemunhal não se presta para suprir essa lacuna.

    (...)

    Destarte, a simples cópia incompleta da CTPS da parte autora, sem ao menos indicar a baixa do primeiro vínculo, por sequer referir os demais períodos alegados e por vir desacompanhada de outros elementos que levem à convicção de que efetivamente houve contratos de trabalho nos interregnos em exame, não poderá ser tomada, por si só, como prova plena dos referidos tempos de serviço. (fls. 121⁄122)

    Ora, conforme se verifica do trecho acima transcrito, tanto a prova material quanto a testemunhal compuseram o conjunto probatório apto ao convencimento dos julgadores, no que se prende ao tempo de labor doméstico.

    Diante disso, o revolvimento da posição adotada pela Corte de origem torna imperiosa a reapreciação do conjunto fático-probatório dos...

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