Acórdão nº HC 196010 / BA de T6 - SEXTA TURMA

Data28 Junho 2011
Número do processoHC 196010 / BA
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 196.010 - BA (2011⁄0020785-5)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : A.J.M.C.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE : C.O.D.S. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIME DE QUADRILHA E PORTE ILEGAL DE ARMA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PEÇA QUE DESCREVE SUFICIENTEMENTE AS CONDUTAS ATRIBUÍDAS AO PACIENTE. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E GRAVIDADE DO CRIME EVIDENCIADAS PELO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPROCEDÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR E REGIME SEMI-ABERTO. COMPATIBILIDADE.

  1. Se a inicial acusatória narra adequadamente as condutas atribuídas ao paciente, preenchendo os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, fica afastada a tese de sua inépcia.

  2. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que as prisões de natureza cautelar – assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória – são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação.

  3. Na hipótese vertente, fica claro que a conduta criminosa foi organizada previamente e arquitetada de forma detalhada, tanto que os acusados procuraram uma sede para se estabelecer, na zona rural, num lugar de difícil acesso, além de terem adquirido forte e significativo arsenal bélico, demonstrando a força e temibilidade da quadrilha.

  4. A custódia preventiva está justificada pela gravidade concreta do crime – demonstrada pelo modus operandi – e a periculosidade social do paciente, ambas ensejadoras de risco à ordem pública.

  5. Improcede a alegação de nulidade do processo, por suposta ofensa ao princípio do juiz natural, pois, conforme informado pelo juiz monocrático, os acusados foram interrogados por carta precatória para lhes preservar a integridade física bem como pela celeridade processual.

  6. "Não há incompatibilidade entre a fixação do regime semi-aberto e a manutenção da custódia provisória, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal" (HC 89.773⁄RJ, Relator Ministro Nilson Naves, Relator para o Acórdão Ministro Paulo Gallotti, DJe 28⁄10⁄2008)

  7. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE).

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 28 de junho de 2011 (data do julgamento).

    MINISTRO OG FERNANDES

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 196.010 - BA (2011⁄0020785-5)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C.O. dosS., denunciado como incurso no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, c⁄c arts. 14, caput, e 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826⁄2003, em concurso formal, tudo na forma do art. 69 do CP, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, que denegou a ordem ali impetrada.

    Segundo a denúncia o paciente e outros nove acusados faziam parte de uma quadrilha, estabelecida no Município de Seabra, destinada ao cometimento de crimes na Chapada Diamantina. Uma equipe do COE (Coordenação de Operações Especiais) deslocou-se até a cidade para monitorar o grupo, tendo descoberto o plano de roubo a um empresário e pecuarista.

    Narra a peça acusatória que localizado o paradeiro do grupo – num sítio nas imediações da localidade de Veredinha, zona rural de Seabra –, em 1º⁄10⁄2009, foi efetuada a prisão do paciente e alguns comparsas, bem como a "apreensão de um verdadeiro arsenal bélico" (fl. 52).

    Indeferida a liberdade provisória, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça da Bahia, que denegou a ordem, conforme ementa abaixo:

    HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP C⁄C ARTS. 14 CAPUT E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826⁄2003). INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

    A despeito do princípio da presunção de inocência, mantém-se a prisão cautelar, quando, contra o preso conspirem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

    Presentes a materialidade do fato e os indícios de autoria, aliados à periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi, uma vez apreendido arsenal bélico, demonstrando a força, organização e temibilidade da quadrilha, constituem motivação idônea para manutenção da segregação cautelar, em virtude da defesa da ordem pública, visando acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade quem se demonstre portador de periculosidade.

    A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a ocupação lícita não são condições que, só por si, impedem a prisão preventiva.

    O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. Dessa forma, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando houver demora injustificada, o que não ocorre no presente caso.

    Ordem denegada. (fl. 159)

    Neste writ, sustenta o impetrante desnecessidade da prisão cautelar, sob alegação de falta dos requisitos do art. 312 do CPP.

    Afirma ainda que "mesmo se considerando a capitulação inserida na denúncia, eventual pena a ser dada ao paciente (...) será em um patamar que se permite dizer que a sua atual situação carcerária já é mais gravosa do que se não houvesse processo e de imediato fosse o Paciente condenado" (fl. 10).

    Aduz também falta de individualização da conduta do paciente na peça acusatória, "a justificar a sua periculosidade e necessidade de aprisionamento prévio" (fl. 11).

    Por fim, alega ofensa ao princípio da identidade física do juiz, sob argumento de que "o processo que, de acordo com a regra da perpetuatio jurisdicionis, deveria correr na Comarca de SEABRA, foi presidido através do juiz natural da causa apenas e tão somente de uma forma a determinar a expedição de Cartas, intimatórias, de audiência para ouvida das testemunhas de acusação, defesa e interrogatório dos réus, todas distribuídas em diversas Varas da Capital do Estado" (fl. 15).

    Liminar indeferida à fl. 214.

    Prestadas as informações, foram os autos ao Ministério Público Federal, que opinou pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 196.010 - BA (2011⁄0020785-5)

    VOTO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): A irresignação não merece prosperar.

    Inicialmente, quanto à suposta inépcia da inicial acusatória, o Superior Tribunal de Justiça e a Suprema Corte, têm entendido, em recentes julgados, ser necessária a individualização das condutas de cada réu, ainda que mínima, quando se tratar de crime praticado em concurso de pessoas. Tais exigências vão ao encontro dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

    No caso, a denúncia narra os fatos do seguinte modo:

    Em face de investigações da Superintendência de Inteligência da SSP⁄BA que apontavam a presença de uma quadrilha estabelecida no município de Seabra pronta para o cometimento de diversos crimes na região da Chapada Diamantina, uma equipe do COE (Coordenação de Operações Especiais) composta por onze policiais deslocou-se à cidade aos 29.09.2009, sob a supervisão do Delegado de Polícia Tebaldi, para, em parceria com a 13ª COORPIN⁄Seabra⁄BA, através da Coordenadora Lorena Braga M.D.A. De Figueiredo, identificar seus componentes e desbaratar o grupo.

    Já em Seabra, após diligências...

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