Acórdão nº AgRg no AREsp 10061 / RS de T6 - SEXTA TURMA

Data16 Junho 2011
Número do processoAgRg no AREsp 10061 / RS
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 10.061 - RS (2011⁄0090698-8)

RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE)
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : O.T.G.
ADVOGADO : HELENA MARIA PIRES GRILLO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS

EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL DA REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7⁄STJ.

  1. Ao contrário do afirmado pelo agravante, o acórdão recorrido aumentou o quantum do percentual de redução da pena em virtude da tentativa porque as lesões provocadas não implicaram perigo de morte à vítima, o que justificaria a redução em maior percentual.

  2. Dessa forma, para que este julgador passe a entender "que restou incontroverso nos autos que os atos executórios foram completados e resultaram em graves consequências para a vítima" há a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7⁄STJ.

  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes, S.R.J. e V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília (DF), 16 de junho de 2011 (data do julgamento).

MINISTRO HAROLDO RODRIGUES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE)

Relator

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 10.061 - RS (2011⁄0090698-8)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE): A hipótese é de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 502⁄503 que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na Súmula nº 7⁄STJ.

Segundo o agravante "o caso não é de incidência da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que a questão cinge-se à revaloração dos elementos de prova expressamente consignados no acórdão recorrido" (fl. 513).

No mérito, pugna pela incidência do mínimo de redução da pena em virtude da tentativa, "uma vez que restou incontroverso nos autos que os atos executórios foram completados e resultaram em graves consequências para a vítima" (fl. 513).

É o relatório.

AgRg no AGRAVO EM...

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