Acórdão nº AgRg no Ag 1361612 / MG de T6 - SEXTA TURMA

Número do processoAgRg no Ag 1361612 / MG
Data28 Junho 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.361.612 - MG (2010⁄0190292-6)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO : S.D.D.S.
ADVOGADO : J.O.G. E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7⁄STJ. INCIDÊNCIA.

  1. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos fatos e das provas contidos nos autos, entendeu estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente.

  2. A modificação do ponto de vista firmado pela Corte a quo, por demandar o reexame do acervo probatório, encontra óbice no Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE).

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 28 de junho de 2011 (data do julgamento).

    MINISTRO OG FERNANDES

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.361.612 - MG (2010⁄0190292-6)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de agravo regimental à iniciativa do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão por mim proferida, que, negando provimento a agravo de instrumento, confirmou a inadmissibilidade do recurso especial, com base na orientação fixada pela Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.

    Alega a entidade previdenciária, entretanto, que: "(...) não se tratando a espécie de doença ocupacional ou decorrente de acidente do trabalho, resta impossível a concessão de qualquer benefício acidentário, inclusive o auxílio-acidente, por absoluta ausência de um dos seus requisitos (nexo causal)." (fl. 259).

    Com base nessas considerações, pede a reforma do decisum.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.361.612 - MG (2010⁄0190292-6)

    VOTO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Sr.ª Presidente, verifica-se que a parte agravante não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Assim, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão em avilte, nos seguintes termos:

    (...)

    Quanto aos demais aspectos recursais, observa-se que a controvérsia levantada no apelo nobre exige, para a sua definição, que se reapreciem aspectos fático-probatórios constantes dos autos. Isso porque o decisum recorrido se pautou em fatos e provas trazidos a lume para formar a sua conclusão. É o que se depreende da seguinte passagem do aresto:

    Assim, extrai-se do processo, em especial do laudo pericial produzido às fls. 70⁄71, a apuração de que o Apelante está acometido de "fibromialgia leve", que sofre de dores, tem a flexão do polegar esquerdo limitada e que "o quadro apresentado é incurável, mas não incapacitante".

    (...)

    Entretanto, a análise de um lado médico deve ser feita em sua integralidade e não apenas pela conclusão. Sendo assim, verifiquei que consta do laudo, em resposta aos quesitos, que o Agravante está acometido de dores crônicas e limitações de movimento, levando ao diagnóstico de fibromialgia leve. Entretanto, tal fato não foi devidamente esclarecido na conclusão do laudo, revelando-se esta conclusão contraditória com a resposta aos quesitos.

    Assim, verifico que as lesões provocadas por...

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