Acórdão nº REsp 1213920 / MT de T4 - QUARTA TURMA

Data16 Junho 2011
Número do processoREsp 1213920 / MT
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.920 - MT (2010⁄0168948-9)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : B.S.B. S⁄A
ADVOGADOS : CELSO DE FARIA MONTEIRO E OUTRO(S)
I.B.P.E.O.A.E.P.L.
ADVOGADO : LUIS RODOLFO DE FARIA FIGUEIREDO E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ARESTO DA APELAÇÃO, CUJA INTIMAÇÃO NÃO OBSERVOU O PEDIDO EXPRESSO DE QUE AS FUTURAS INTIMAÇÕES FOSSEM FEITAS EM NOME DOS PATRONOS INDICADOS PELA PARTE. ARTS. 154, 245, 236, § 1º, e 247 DO CPC. OFENSA CARACTERIZADA. ART. 503, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECLUSÃO LÓGICA NÃO EVIDENCIADA. RESSALVA FEITA PELO RECORRENTE AO EFETUAR O DEPÓSITO. APELO NOBRE PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. A intimação do acórdão proferido pela Corte de origem, ainda no processo de conhecimento, sem a observância do pedido do ora recorrente de que as futuras intimações fossem feitas em nome dos advogados apontados pela parte implica afronta à regra do art. 236, § 1º, do CPC, cuidando-se de nulidade absoluta, que pode ser decretada de ofício e que enseja a nulidade dos atos processuais subsequentes, nos termos da reiterada orientação deste Pretório. Precedentes.

  2. Caso em que o executado⁄recorrente tomou ciência do trânsito em julgado do aresto apenas quando os autos foram baixados à primeira instância e foi determinada a execução do decisum, momento em que o Banco peticionou ao Juízo de primeiro grau arguindo o vício relativo à intimação.

  3. Providência compatível com a regra do art. 245 do CPC, segundo a qual a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, bem como com o precedente proferido por este Tribunal, no qual ficou decidido que " A nulidade deve ser argüida na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos. Se o acórdão transitou em julgado por irregularidade da intimação, que, por erro do cartório, foi feita em nome de advogado que não mais representava a parte, e esta só tomou conhecimento do fato quando foi intimada da baixa dos autos para início da execução, pode peticionar ao juiz de primeira instância alegando a nulidade". (REsp 245.647⁄SC, Relator o eminente Ministro WALDEMAR ZVEITER, DJ de 19.2.2001).

  4. A instituição financeira, ao efetuar o depósito da importância de R$ 2.659.591,43, ressalvou a sua intenção de impugnar a execução, motivo pelo qual viola o art. 503, parágrafo único, do CPC, a orientação firmada pela Corte de origem, que desconsiderando a expressa ressalva do Banco, concluiu que o mencionado depósito consistiu em ato incompatível com a vontade de recorrer, sobretudo na hipótese vertente, em que, além da ressalva de que iria oferecer impugnação à execução, o Banco requereu que fosse indeferido qualquer pedido de levantamento que viesse a ser formulado pelo ora recorrido e alertou que ainda se encontrava pendente o pedido de devolução do prazo recursal em razão da nulidade de intimação já referida.

  5. Recurso especial parcialmente provido, para declarar a nulidade absoluta dos atos processuais praticados após o julgamento dos embargos de declaração 85820⁄2009 (fls. 155⁄159) pela eg. Corte Estadual, determinando-se nova publicação, constando os nomes dos advogados indicados pelas partes.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros M.I.G., A.C.F., João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr(a). Christiano Pereira Carlos (Protestará por Juntada), pela parte recorrente.

    Brasília, 16 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO RAUL ARAÚJO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.920 - MT (2010⁄0168948-9)

    RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
    RECORRENTE : B.S.B.S.
    ADVOGADO : CELSO DE FARIA MONTEIRO E OUTRO(S)
    RECORRIDO : A.A.E.P.L.
    ADVOGADO : LUIS RODOLFO DE FARIA FIGUEIREDO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Em sede de execução de título judicial, a ora recorrida, A.A.E.P.L., interpôs, perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, agravo de instrumento em que impugnava a decisão do douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Araputanga⁄MT, que determinou a suspensão do feito executivo e a remessa dos autos àquele Tribunal em razão do pedido de nulidade decorrente de a intimação do acórdão proferido em embargos de declaração, julgados pelo TJMT ainda no processo de conhecimento, não ter sido efetuada no nome dos patronos requeridos pelo Banco⁄agravante. A decisão do douto Juízo de primeiro grau possui o seguinte teor:

    "Analisando os autos, verifico que não apreciei a petição de fls. 140⁄144, que requereu a nulidade de intimação, com posterior republicação do aresto, em nome dos atuais procuradores Celso de Faria Monteiro.

    Apesar das considerações feitas pela parte adversa, de que tal petição já estaria preclusa, com pedido de prosseguimento no feito, entendo que não posso entrar no âmbito de decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, pois, em razão da hierarquia funcional e hierarquias de instâncias existente, tal questão deve ser no referido tribunal analisada e não por este Magistrado, sob pena de violar o princípio do contraditório e ampla defesa.

    Não é de competência deste Magistrado devolver o prazo para recurso de instância superior, ou até mesmo analisar a questão controversa, razão pela qual, determino a devolução dos autos principais 228-73.2003.811.0038 - (8124) ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para análise do pedido pleiteado.

    Por fim, determino que sejam extraídas cópias da petição de fls. 140⁄44, bem como da presente decisão, com posterior juntada nos autos de nº 228-73.2003.811.0038, sendo que deverá o presente processo de Execução provisória permanecer nesta comarca devidamente suspenso até decisão ulterior do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, devendo ser feita apenas a remessa dos autos principais 228-73.2003.811.0038" (fls. 31⁄32).

    Como visto, no referido decisum, o douto Magistrado de primeiro grau determinou a suspensão da execução e a remessa dos autos à Corte de origem, para que fosse apreciada a questão levantada pelo ora recorrente, relativa à nulidade de intimação do acórdão proferido pelo TJMT em embargos de declaração, ainda no processo de conhecimento.

    O egrégio Tribunal a quo, por maioria, deu provimento ao recurso, para reformar o decisum então agravado e determinar o prosseguimento da execução, por entender não ser o Juízo de primeiro grau competente para apreciar a nulidade ocorrida no segundo grau de jurisdição e por entender que houve preclusão lógica ante a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, pois o Banco efetuara o depósito da quantia considerada incontroversa. O v. aresto ora recorrido possui a seguinte ementa:

    "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO JUNTAMENTE COM IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI - PRECLUSÃO LÓGICA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO REFORMADA.

    Não poderia a instituição agravada, em juízo de primeiro grau de jurisdição, requerer a republicação do acórdão, reabertura de prazo etc., situação que somente poderia acontecer junto ao segundo grau de jurisdição não podendo o juiz de piso suprir a deficiência da parte ocasionando tumulto processual e a hierarquia do 2º grau sobre a instância singela.

    A parte não pode ajuizar dois pedidos incompatíveis entre si. A preclusão lógica é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude da não compatibilidade de um ato com outro já realizado" (fl. 331).

    Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados.

    Daí a interposição de recurso especial pelo BANCO SANTANDER BRASIL S⁄A, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em que se alega ofensa aos seguintes dispositivos:

    1. art. 535, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem;

    2. arts. 499 e 522 do CPC, sob a assertiva de que seria incabível o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida, uma vez que a decisão combatida apenas determinara a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Mato Grosso, para a apreciação do pedido de decretação de nulidade da intimação e de republicação do aresto proferido pelo Colegiado, não possuindo, dessa forma, nenhum conteúdo decisório;

    3. arts. 154 e 245 do CPC, visto que o aresto recorrido, ao decidir que "não poderia o Recorrente ter pedido a decretação da nulidade da intimação do acórdão dos embargos declaratórios diretamente ao Juízo Monocrático, ignorou que a primeira oportunidade em que coube ao Recorrente falar nos autos se verificou já em primeiro grau, ante o início da fase executiva por parte da Recorrida, o que restou, inclusive, consignado nos v. Acórdãos" (fl. 504). Afirma, ainda, que não seria necessário ingressar com ação rescisória ou com mandado de segurança para corrigir a nulidade, ante o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 154 do CPC;

    4. art. 503, parágrafo único, do CPC, rebelando-se contra o reconhecimento, pela Corte de origem, de que ocorrera preclusão lógica. Alega que o depósito do valor incontroverso efetuado pelo recorrente não poderia ter sido considerado ato incompatível com o direito de recorrer. O Banco assevera que "fez o depósito do valor a fim de evitar mais prejuízos ao Recorrente, quais sejam, penhora e multa processual prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, apresentando sua impugnação a fim de, de forma diligente, garantir ao menos o pagamento do valor correto em caso de manutenção da decisão...

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