Acórdão nº EDcl no AgRg no Ag 1169921 / RJ de T1 - PRIMEIRA TURMA
Número do processo | EDcl no AgRg no Ag 1169921 / RJ |
Data | 02 Agosto 2011 |
Órgão | Primeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.169.921 - RJ (2009⁄0055148-0)
RELATOR | : | MINISTRO BENEDITO GONÇALVES |
EMBARGANTE | : | FAZENDA NACIONAL |
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | B.C.E.L. |
ADVOGADO | : | JERONYMO DE BARROS ZANANDREA E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DE DIREITO FEDERAL APRECIADA EM REMESSA OBRIGATÓRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL (REsp 905.771⁄CE). TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 173 E 174 DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284⁄STF. DECADÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7⁄STJ.
-
A Corte Especial, no julgamento do REsp 905.771⁄CE, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, em 26.6.2010, consolidou o entendimento de que deve ser conhecido o recurso especial fazendário interposto contra acórdão que julga remessa necessária, ainda que o ente público não tenha manejado o recurso voluntário. Preclusão lógica afastada.
-
Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença que, em exceção de pré-executidade, extinguiu a execução fiscal ante a ocorrência de decadência.
-
Sobre a possível violação do art. 535 do CPC, a recorrente não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284⁄STF.
-
O Tribunal de origem, ao decretar a decadência, consignou de forma expressa que: "Conforme a própria CDA, a executada somente foi notificada em 11⁄03⁄1996, razão pela qual o direito de constituição do crédito decaiu. As alegações da exeqüente (fls. 45⁄47) e o documento de fls. 48⁄49 não infirmam o entendimento esposado na sentença, eis que embora o executado tenha sido supostamente intimado do lançamento no ano de 1994, não há nos autos qualquer comprovação disso, como as cópias do AR, por exemplo. Ao contrário, o próprio documento de fls. 48⁄49 demonstra que a executada só teve ciência de seu teor no dia 11⁄03⁄1996." (fl. 131).
-
Qualquer alteração no entendimento firmado pela Corte local exigiria incursão no acervo fático probatório, o que é inviável, conforme enunciado da Súmula 7⁄STJ.
-
Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo de instrumento, por outro fundamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para negar provimento ao agravo de instrumento, por outro fundamento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.169.921 - RJ (2009⁄0055148-0)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMBARGADO : B.C.E.L. ADVOGADO : JERONYMO DE BARROS ZANANDREA E OUTRO(S) RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Primeira Turma assim ementado (fl. 202):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
-
Agravo regimental interposto contra decisão que não proveu o pleito da agravante em face da interposição intempestiva do recurso voluntário, impossibilitando o conhecimento do recurso especial, em face da ocorrência da preclusão lógica.
-
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que, em face da preclusão lógica, não cabe recurso especial contra acórdão que, em sede de remessa necessária, confirma sentença não impugnada oportunamente pelo ente público. Precedentes: REsp 904.885⁄SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 9.12.2008.
-
Decisão que se mantém na íntegra.
-
Agravo regimental não provido.
A embargante, apontando violação do art. 535, I e II, do CPC, argumenta que o fato do Procurador da Fazenda Nacional não ter interposto recurso de apelação para impugnação à sentença contrária à União nem de longe pode configurar "aceitação tácita" (fl. 210).
Afirma que nos processos em que a Fazenda Nacional figura como parte é de interesse público, "de natureza indisponível" (fl. 211).
A embargada, apesar de intimada para tal, não impugnou o presente recurso (fl. 237).
É o relatório.
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.169.921 - RJ (2009⁄0055148-0)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DE DIREITO FEDERAL APRECIADA EM REMESSA OBRIGATÓRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL (REsp 905.771⁄CE). TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 173 E 174 DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284⁄STF. DECADÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7⁄STJ.
-
A Corte Especial, no julgamento do REsp 905.771⁄CE, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, em 26.6.2010, consolidou o entendimento de que deve ser conhecido o recurso especial fazendário interposto contra acórdão que julga remessa necessária, ainda que o ente público não tenha manejado o recurso voluntário. Preclusão lógica afastada.
-
Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença que, em exceção de pré-executidade, extinguiu a execução fiscal ante a ocorrência de decadência.
-
Sobre a possível violação do art. 535 do CPC, a recorrente não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284⁄STF.
-
O Tribunal de origem, ao decretar a decadência, consignou de forma expressa que: "Conforme a própria CDA, a executada somente foi notificada em 11⁄03⁄1996, razão pela qual o direito de constituição do crédito decaiu. As alegações da exeqüente (fls. 45⁄47) e o documento de fls. 48⁄49 não infirmam o entendimento esposado na sentença, eis que embora o executado tenha sido supostamente intimado do lançamento no ano de 1994, não há nos autos qualquer comprovação disso, como as cópias do AR, por exemplo. Ao contrário, o próprio documento de fls. 48⁄49 demonstra que a executada só teve ciência de seu teor no dia 11⁄03⁄1996." (fl. 131).
-
Qualquer alteração no entendimento firmado pela Corte local exigiria incursão no acervo fático probatório, o que é inviável, conforme enunciado da Súmula 7⁄STJ.
-
Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo de instrumento, por outro fundamento.
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES(Relator): Realmente, o acórdão embargado não se apresenta em harmonia com a jurisprudência atual...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO