Acórdão nº HC 184415 / DF de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data22 Junho 2011
Número do processoHC 184415 / DF
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 184.415 - DF (2010⁄0166359-8)

RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
IMPETRANTE : Q.O.A.
ADVOGADO : MAURÍCIO ORSI CÂMERA
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
PACIENTE : QUDUS OLARENWAJU ANRETI

EMENTA

HABEAS CORPUS. EXPULSÃO. PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. DELEGAÇÃO. ESTRANGEIRO ORIUNDO DA NIGÉRIA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PROLE SUPERVENIENTE AO FATO CRIMINOSO E À CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR EM RELAÇÃO AO PACIENTE (PAI).

– Na linha da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, é plenamente válido o Decreto n. 3.447⁄2000, no qual o Presidente da República delegou ao Ministro de Estado da Justiça a competência para "decidir sobre a expulsão de estrangeiro do País e a sua revogação" (art. 1º).

– Constando dos autos que o nascimento do mencionado filho do paciente ocorreu após o fato criminoso e não havendo comprovação de que o menor dependa economicamente do pai e de que tenham eles convivência sócio-afetiva, a jurisprudência desta Corte, ainda que mais flexível com o propósito de beneficiar a prole brasileira, não ampara a pretensão de impedir a efetiva expulsão do estrangeiro, condenado por tráfico de drogas.

Habeas corpus conhecido e denegado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Herman Benjamin.

Brasília, 22 de junho de 2011(data do julgamento).

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

Relator

HABEAS CORPUS Nº 184.415 - DF (2010⁄0166359-8)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:

Habeas corpus impetrado em favor de Q.O.A., nigeriano, por meio do qual se busca anular decreto de expulsão exarado pelo Ministro de Estado da Justiça.

Narra o impetrante, paciente, que:

"O ora requerente foi preso e condenado pela prática tipificada no artigo 12 da lei 6368⁄76, e apenado a 4 anos de reclusão, foi colocado em liberdade no ano de 2007 por cumprimento de pena, pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Fórum Federal de Guarulhos, delito este equiparado aos crimes hediondos.

Ocorre, todavia, que o paciente, em liberdade, o expulsando na época solteiro, conheceu Sulemar Aparecida, e com ela o requerente teve um relacionamento amoroso no ano de 2007, e dentro desse relacionamento tiveram o fruto de E. A. A., nascido no dia 18 de novembro de 2007, conforme consta da Certidão de Registros de Nascimentos do livro A-0185, às folhas 198, nº 110125 do Registro Civil das pessoas naturais do 40º Subdistrito – Vila Brasilândia, Comarca da Capital – Estado de São Paulo, conforme doc. que se junta.

Assim, diante da situação fática ora apresentada – e sendo certo que Qudus é pai de um filho brasileiro – que dele depende integralmente conforme sentença homologada pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Família e Sucessões do Forum Regional da Nossa Senhora do Ó, processo nº 020.08.004477-7, acordo este sentenciado no dia 10 de abril do ano de 2008, conforme certidão de objeto e pé que se junta – carece tornar sem efeito o procedimento de expulsão instaurado no âmbito do Ministério da Justiça, assegurando-se o paciente o direito de permanecer residindo no País" (fl. 21).

Reproduz os artigos 226, §§ 4º, 5º, 7º e 8º, 227 e 229 da Constituição Federal, os artigos 231, inciso IV, e 384 do Código Civil e o art. 22 do ECA, concluindo estar "demonstrado que o ora paciente está sob garantia constitucional de permanecer no País uma vez que tem filho brasileiro" (fl. 22).

Sustenta, ainda, que o ato de expulsão é prerrogativa do Presidente da República, não sendo constitucional a sua delegação ao Ministro da Justiça. Por fim, invoca o art. 75 da Lei n. 6.815⁄1980, que vedaria a expulsão de estrangeiro com mulher ou filho brasileiro. Cita precedentes desta Corte.

O em. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), a quem o writ foi distribuído inicialmente, indeferiu a liminar (fls. 69-70), e a Terceira Seção, acolhendo questão de ordem em 13.4.2011, determinou a redistribuição do feito a esta Primeira Seção (fl. 283).

As informações já foram prestadas (fls. 97-274), e a Dra. Denise Vinci Tulio, Subprocuradora-Geral da República, opina pelo conhecimento parcial do habeas corpus e, nessa parte, por sua denegação. Se conhecido integralmente, por que seja denegada a ordem (fls. 299-304).

É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 184.415 - DF (2010⁄0166359-8)

EMENTA

HABEAS CORPUS. EXPULSÃO. PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. DELEGAÇÃO. ESTRANGEIRO ORIUNDO DA NIGÉRIA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PROLE SUPERVENIENTE AO FATO CRIMINOSO E À CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR EM RELAÇÃO AO PACIENTE (PAI).

– Na linha da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, é plenamente válido o Decreto n. 3.447⁄2000, no qual o Presidente da República delegou ao Ministro de Estado da Justiça a competência para "decidir sobre a expulsão de estrangeiro do País e a sua revogação" (art. 1º).

– Constando dos autos que o nascimento do mencionado filho do paciente ocorreu após o fato criminoso e não havendo comprovação de que o menor dependa economicamente do pai e de que tenham convivência sócio-afetiva, a jurisprudência desta Corte, ainda que mais flexível com o propósito de beneficiar a prole brasileira, não ampara a pretensão de impedir a efetiva expulsão do estrangeiro, condenado por tráfico de drogas.

Habeas corpus conhecido e denegado.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator):

Ressalto, desde logo, que o presente habeas corpus não deve ser acolhido.

As informações prestadas pela autoridade coatora reconhecem que o "inconformismo é dirigido ao ato consubstanciado na Portaria Ministerial de Expulsão de nº 2.364, de 16 de julho de 2009 (D.O.U. 17⁄07⁄2009), que, considerando o que consta no Processo Administrativo nº 08000.013359⁄2006-52" do Ministério da Justiça, "resolveu expulsar do território nacional, na conformidade do artigo 65 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, QUDUS OLANREWAJU ANRETI, de nacionalidade nigeriana" (fl. 99).

Esclarece, ainda, a autoridade apontada como coatora que "o art. 1º do Decreto nº 3.447, de 5 de maio de 2000, delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para decidir sobre a expulsão de estrangeiro do País e a sua revogação" (fl. 100) e que "o paciente fora condenado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a uma pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias multas, no valor unitário de 1⁄30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo a instância recursal apenas modificado o regime de cumprimento de pena para fechado" (fl. 101). Ressalta que "a retirada compulsória do estrangeiro que se tornou nocivo aos interesses nacionais é ato de império, de competência exclusive do Poder Executivo" (fl. 101).

Sobre o andamento do processo administrativo registra "que de acordo com as informações prestadas pelo Departamento de Estrangeiro desse Ministério (item 21) a medida de expulsão encontra-se sobrestada até o fim da apuração de novos elementos constantes dos autos, de modo a verificar os requisitos de eventual inexpulsabilidade, tendo em vista pedido formulado administrativamente pelo paciente de revogação do Ato Expulsório, nestes termos:

'Anote-se que após o pedido de revogação do ato expulsório apresentado pelo nominado, na via administrativa, foi determinada a realização de diligências com vistas a confirmar a alegada existência de prole brasileira, conforme atestam as fls. 131⁄136 e 140⁄143 dos autos, o que, por si só, já suspende a efetivação da medida compulsória até que se ultime a análise do seu pedido, razão porque não se justifica liminar vindicada.' " (fl. 107).

Preliminarmente, apesar de suspensa provisoriamente a efetivação da expulsão diante das diligências em andamento no âmbito administrativo, a respeito da prole do paciente, permanece a iminente e real possibilidade de cumprimento da ordem contida na Portaria n. 2.364, de 16.7.2009, do Ministro de Estado da Justiça, daí que cabível o presente habeas corpus, de natureza preventivo.

Passando ao exame do mérito da impetração, não há como afastar a validade do Decreto n. 3.447⁄2000, no qual o Presidente da República delegou ao Ministro de Estado da Justiça a competência para "decidir sobre a expulsão de estrangeiro do País e a sua revogação" (art. 1º). O entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é uniforme nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO – HABEAS CORPUS – EXPULSÃO DE SÚDITO ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES – ATO DO EXMO. SR. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA – DELEGAÇÃO PRESIDENCIAL VÁLIDA – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES – ATO VÁLIDO – ORDEM DENEGADA.

  1. É competente, por delegação presidencial, o Exmo. Sr. Ministro de Estado da Justiça para processar e efetivar os atos administrativos e o decreto de expulsão de súdito estrangeiro do território nacional. Jurisprudência pacífica do STF.

  2. A expulsão é ato de soberania, de caráter discricionário, sobre o qual o Poder Judiciário exerce controle formal de seus fundamentos.

  3. Caracterizada a ausência de quaisquer vícios no ato e em suas formalidades, além de inexistirem causas de escusa, capazes de obstar a expulsão. Inviável a concessão da ordem.

    Ordem denegada" (HC 84.674⁄DF, STJ, Primeira Seção, Ministro Humberto Martins, DJe de 17.8.2009).

    "HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA PARA EXPULSAR ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE AFRONTA AO...

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