Acórdão nº MS 15334 / DF de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Número do processoMS 15334 / DF
Data22 Junho 2011
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.334 - DF (2010⁄0096959-0)

RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
IMPETRANTE : C.D.S.L.
ADVOGADO : MANOEL ZEFERINO DE MAGALHÃES NETO
IMPETRADO : COMANDANTE DO EXÉRCITO
IMPETRADO : C.D.D.G.D.P.
INTERES. : UNIÃO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. SARGENTO DO EXÉRCITO. MOVIMENTAÇÃO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVAÇÃO INSATISFATÓRIA. ELEMENTOS DOS AUTOS E INFORMAÇÕES FAVORÁVEIS AO DEFERIMENTO DA ORDEM.

– Ao Poder Judiciário, na sua atividade jurisdicional, não cabe ingressar no reexame do juízo de conveniência, oportunidade e discricionariedade da administração pública, aí incluída a administração militar em relação ao controle das movimentações dos servidores públicos militares.

– Hipótese em que, entretanto, o ato coator está assentado em motivação genérica – "interesse da administração militar" –, que não satisfaz, no presente caso, o requisito da motivação e que, por isso, não tem força suficiente para se contrapor às informações prestadas pela própria administração militar, nos autos do processo administrativo, as quais convergem no sentido de se anular o ato de movimentação do servidor militar por absoluta necessidade do serviço.

Mandado de segurança concedido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

Brasília, 22 de junho de 2011(data do julgamento).

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

Relator

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.334 - DF (2010⁄0096959-0)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:

Mandado de segurança impetrado por C. deS.L., apontando como autoridades coatoras o Comandante do Exército e o Chefe do Departamento-Geral do Pessoal, buscando anular o "ato administrativo que transferiu o autor para a guarnição do Rio de Janeiro-RJ".

A em. Ministra Eliana Calmon, à época relatora, indeferiu a liminar assim:

"Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar inaudita altera parte, impetrado por C.D.S.L., contra ato do COMANDANTE DO EXÉRCITO e do C.D.D.G.D.P., consubstanciado no indeferimento do pedido de reconsideração da decisão que determinou sua transferência ex officio.

Alega o impetrante ter pleiteado a anulação de sua transferência para a Companhia do Comando da 1ª Região Militar do Rio de Janeiro, sendo o pedido de reconsideração indeferido, em 22 de fevereiro de 2010, pelo C.D.D.G.D.P., ao argumento de não se enquadrar a hipótese em nenhuma das situações autorizadoras do art. 10 das IG 01-02, verbis:

Art. 10. A anulação ou a retificação de uma movimentação somente pode ser efetuada caso ocorra uma das situações abaixo, a qual deve constar do ato:

I - por ordem do Comandante do Exército;

II - por absoluta necessidade do serviço;

III - por motivo de saúde do militar ou de seu dependente; e

IV - por inconveniência ou incompatibilidade de o militar servir na OM ou na guarnição de destino.

Argumenta que o decisum fere direito líquido e certo na medida em que o próprio Comandante do 41º Bl Mtz de Jataí-GO foi claro ao expressar a 'absoluta necessidade de serviço' para a permanência do militar no Batalhão, fato que autorizaria a retificação ou anulação de sua transferência.

Sustenta o autor ter recorrido administrativamente, dirigido-se ao impetrado, COMANDANTE DO EXÉRCITO, pugnando pela anulação do ato de movimentação do autor do 41º Bl Mtz de Jataí-GO, sendo, mais uma vez, indeferido o pedido.

Informa ter pedido lhe fosse fornecida cópia integral dos autos administrativos, NUP 64103.000003⁄2001-58 e 64103.000007⁄2010-36, obtendo apenas acesso ao primeiro procedimento, o qual traz a decisão que aponta a absoluta necessidade de serviço para sua permanência do impetrante em Jataí-GO.

Entendendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, o fumus boni iuris, consubstanciado pelo direito exposto, e o periculum in mora, traduzido pela necessidade de retorno do impetrante o mais breve possível para desempenhar suas funções na em Jataí-GO, pede a concessão da medida liminar.

DECIDO:

A concessão da medida liminar exige demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do fumus boni iuris, ou seja, consistente na plausibilidade do direito alegado, de forma concomitante.

Tendo em vista a existência de ato que, por si só, seria suficiente para retificar ou anular a decisão de transferência do autor, tem-se, em tese, o fumus boni iuris.

Entretanto, pelo que dos autos consta, o impetrante já se encontra transferido para a Companhia do Comando da 1ª Região Militar do Rio de Janeiro, pois pugnou o seu retorno à cidade de Jataí-GO, inexistindo, neste ponto, o perigo da demora, uma vez ter o ato coator se consumado plenamente.

Não demonstrada a existência de periculum in mora, inexistindo a urgência pleiteada, INDEFIRO a liminar requerida.

Solicitem-se as informações de estilo às autoridades coatoras. Que as informações sejam instruídas com cópia do processo administrativo NUP 64103.000007⁄2010-36, não fornecida ao impetrante.

Após, ouça-se o MPF.

Intimem-se."

As informações foram prestadas (fls. 84-145), e o Dr. Wallace de Oliveira Bastos, Subprocurador-Geral da República, opinou pela concessão da segurança (fls. 155-160).

É o relatório.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.334 - DF (2010⁄0096959-0)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. SARGENTO DO EXÉRCITO. MOVIMENTAÇÃO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVAÇÃO INSATISFATÓRIA. ELEMENTOS DOS AUTOS E INFORMAÇÕES FAVORÁVEIS AO DEFERIMENTO DA ORDEM.

– Ao Poder Judiciário, na sua atividade jurisdicional, não cabe ingressar no reexame do juízo de conveniência, oportunidade e discricionariedade da administração pública, aí incluída a administração militar em relação ao controle das movimentações dos servidores públicos militares.

– Hipótese em que, entretanto, o ato coator está assentado em motivação genérica – "interesse da administração militar" –, que não satisfaz, no presente caso, o requisito da motivação e que, por isso, não tem força suficiente para se contrapor às informações prestadas pela própria administração militar, nos autos do processo administrativo, as quais convergem no sentido de se anular o ato de movimentação do servidor militar por absoluta necessidade do serviço.

Mandado de segurança concedido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator):

O impetrante, 1º Sargento do Exército, irresigna-se por ter sido transferido, ex officio, do 41º Batalhão de Infantaria Motorizado (41º BI Mtz), em Jataí-GO, para a Companhia de Comando da 1ª Região Militar (Cia Cmdo 1º RM), no Rio de Janeiro-RJ. A referida movimentação consta do Aditamento da DCEM 3E ao...

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