Acórdão nº EDcl no Ag 1158837 / RS de T4 - QUARTA TURMA

Número do processoEDcl no Ag 1158837 / RS
Data16 Junho 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.158.837 - RS (2009⁄0032695-5)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE : G.T.A. S⁄A
ADVOGADOS : C.B.D.N.E.O. EDUARDOM. E OUTRO(S)
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇA ESSENCIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E SEU RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A REGULARIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. LEI 12.322⁄2010. INAPLICABILIDADE.

  1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.

  2. É dever do agravante instruir – e conferir – a petição de agravo com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia. A falta ou incompletude de qualquer dessas peças, tal como verificado no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso.

  3. Na hipótese, o instrumento está deficientemente instruído, porquanto a agravante não juntou aos autos cópia das guias de recolhimento das custas judiciais do recurso especial, além de seu respectivo comprovante de pagamento.

  4. Não obstante a ausência de previsão no § 1º do art. 544 do CPC da exigência de juntada de cópia da guia de recolhimento do preparo do recurso especial, com o respectivo comprovante de pagamento, para a formação do agravo de instrumento as referidas peças são essenciais, na medida em que possibilitam a aferição da regularidade formal do recurso.

  5. A Lei 12.322⁄2010, que transformou o agravo de instrumento em agravo nos próprios autos, não tem incidência na hipótese em exame, pois, embora deva ser aplicada imediatamente em razão de sua natureza processual, não pode retroagir para alcançar atos praticados anteriormente a sua vigência, em observância ao princípio tempus regit actum.

  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros M.I.G., A.C.F., João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 16 de junho de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.158.837 - RS (2009⁄0032695-5)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE : G.T.A. S⁄A
ADVOGADOS : C.B.D.N.E.O. EDUARDOM. E OUTRO(S)
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu de agravo de instrumento, porquanto "não foi instruído com cópia da guia de recolhimento das custas judiciais, no importe de R$ 100,00 (cem reais), em conformidade com a Tabela "B", anexada à Resolução nº 1⁄2008, desta Corte, cuja exigência passou a vigorar a partir de 27⁄3⁄2008, peça considerada pela jurisprudência desta Corte como essencial à formação do instrumento" (e-STJ, fls. 551⁄552).

Preliminarmente, pugna a embargante pela extinção do processo sem resolução de mérito em face da entrada em vigor da Resolução 141⁄2010 da ANAC, que trata da conduta das empresas aéreas no que se refere aos atrasos e cancelamentos de voos e suas providências, o que afastaria qualquer pleito obrigacional pela recorrente.

Aponta, ainda, a existência de contradição e obscuridade na decisão embargada, na medida em que "a redação do dispositivo legal anteriormente transcrito é clara, não dando margem a interpretações dúbias quanto a não dependência do pagamento de custas e despesas postais para a interposição de recurso de agravo em face da decisão de inadmissão de recurso especial".

Afirma, ademais, que, "tendo em vista a recente entrada em vigor da Lei 12.322⁄10, que modificou o art. 544, caput e 1º do CPC, determinou-se que o agravo tramite no bojo dos próprios autos, o que reforça a idéia do não pagamento de custas e despesas postais" (e-STJ, fl. 563).

É o relatório.

EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.158.837 - RS (2009⁄0032695-5)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE : G.T.A. S⁄A
ADVOGADOS : C.B.D.N.E.O. EDUARDOM. E OUTRO(S)
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Consoante se depreende das razões recursais, a embargante, a pretexto de existência de contradição e omissão na decisão recorrida, pretende, na verdade, emprestar efeitos modificativos aos declaratórios. Assim, em face do nítido caráter infringente, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, com fundamento nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.

O recurso, entretanto, não merece prosperar.

Inicialmente, anote-se que não há pertinência em se invocar a superveniente edição da Resolução nº 141⁄2010, fato que não guarda nenhuma relação com o que ficou decidido pela decisão agravada, que se limitou a reconhecer a irregularidade formal do agravo de instrumento em razão de não ter sido instruído com peça considerada essencial pela jurisprudência desta Corte.

Quanto ao mais, como antes afirmado, é dever do agravante instruir – e conferir – a petição de agravo de instrumento com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia. A falta ou incompletude de qualquer dessas peças, tal como verificado no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso.

Na hipótese em exame, a formação do instrumento encontra-se deficiente, porquanto a ora agravante não instruiu os autos com cópia da Guia de Recolhimento, bem como do comprovante de pagamento das custas judiciais no importe de R$ 100,00 (cem reais) - relativas ao preparo do próprio recurso especial -, nos termos da exigência prevista na Resolução 1⁄2008, desta Corte, vigente a partir de 27 de março de 2008.

A respeito do tema, esta eg. Corte de Justiça possui orientação firmada no sentido de que, não obstante a ausência de previsão, no § 1º do art. 544 do CPC, da exigência de juntada de cópia da guia de recolhimento do preparo do recurso especial, com o respectivo comprovante de pagamento, para a formação do agravo de instrumento as referidas peças são essenciais, na medida em que possibilitam a aferição da regularidade formal do recurso.

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA ESSENCIAL. O comprovante de pagamento do porte de remessa e retorno dos autos é peça indispensável para a verificação da regularidade do recurso especial. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 834.839⁄BA, Relator o Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 5⁄8⁄2008)

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DA CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO...

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