Decisão Monocrática nº 2008/0009924-0 de S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Número do processo | 2008/0009924-0 |
Data | 09 Agosto 2011 |
Órgão | Segunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL nº 1022549 - SP (2008/0009924-0)
RELATORA : MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : J P B DOS S
ADVOGADO : WAGNER ALONSO ALVARES
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 1º, VI, DA LEI 8.072/90 (ANTIGA REDAÇÃO). DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA, À ÉPOCA, NO ROL DO ARTIGO 1º DA LEI 8.072/90.
IRRETROATIVIDADE DA LEI 12.015/09. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº
995.988.3/0-00).
Consta dos autos que o recorrido J P B dos S foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 214, caput, combinado com os artigos 224, alínea "a" (ambos revogados) e 225, § 1º, inciso I, e § 2º (antiga redação), todos do Código Penal, combinados com o artigo 9º da Lei nº 8.072/90. O Juiz da Vara Distrital da comarca de
Pirapozinho afastou a causa de aumento prevista no artigo 9º da Lei nº 8.072/90 e condenou o recorrido à pena de 6 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime integralmente fechado.
Irresignada, a Defesa manejou recurso de apelação, ao qual a Segunda Câmara do Primeiro Grupo da Seção Criminal do Tribunal de Justiça deu parcial provimento para afastar a hediondez do crime, bem como fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena.
No Superior Tribunal de Justiça, sustenta o recorrente ofensa ao artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/90, em sua antiga redação. Na divergência, alega que o afastamento da hediondez pelo Tribunal de origem contraria a posição dessa Corte Superior de Justiça e do Pretório Excelso. Ao final, requer o reconhecimento da hediondez do crime praticado pelo recorrido.
O prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu in albis.
O Tribunal admitiu o recurso às folhas 246/247.
Manifestou-se o Ministério Público Federal, às folhas 254/256, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral Delza Curvello Rocha, pelo provimento do recurso especial, sob os termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA OS COSTUMES.
ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MODALIDADE SIMPLES.
CLASSIFICAÇÃO COMO HEDIONDO. POSSIBILIDADE.
- Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, ainda que praticados na modalidade simples, têm natureza hedionda, a teor do disposto no artigo 1º, V e VI da Lei nº 8.072/90. Precedentes do STJ e do STF.
- Pelo provimento do recurso.
É o relatório.
No presente recurso, busca o Parquet o reconhecimento da hediondez do delito de atentado violento ao pudor com violência presumida.
Nesse contexto, sustenta ter havido ofensa ao artigo 1º, inciso VI, da Lei 8.072/90 (antiga redação), bem como divergência
jurisprudencial.
De início, importante destacar que não se desconhece dos julgados que consideram o estupro e atentado violento ao pudor, praticados mediante violência presumida, como crime hediondo. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ART. 213 C/C ART. 214 DO CPB. CRIME HEDIONDO. RÉU CONDENADO AO REGIME
INTEGRALMENTE FECHADO. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2o, § 1o DA LEI 8.072/90. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, ainda que na forma simples, ou mesmo com violência
presumida, estão inseridos no rol dos crimes considerados hediondos, consoante estabelece o art. 1o, incisos V e VI, da Lei 8.072/90.
Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso. 2. O Plenário do colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC
82.959-7/SP, decidiu ser inconstitucional o § 1º art. 2º da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, o que autoriza o deferimento do writ para afastar a proibição ao benefício com fundamento no referido dispositivo legal. 3. Sob a inspiração dessa decisão, foi editada a Lei
11.464/2007, que alterou o art. 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), suprimindo a referida vedação, já declarada
inconstitucional, ao fixar o regime inicialmente fechado aos
condenados pelo cometimento de tal espécie de crime. 4. Ordem parcialmente concedida, em conformidade com o parecer do MPF, apenas para remover o óbice à progressão de regime prisional, cuja
efetivação somente se dará após a análise, pelo Juízo de Execuções Criminais, quando oportuno, do preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do almejado benefício, o que deve ser feito de acordo com o previsto no art. 112 da LEP, em razão da data do cometimento do delito". (HC 103.250/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe
15/09/2008).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CARACTERIZAÇÃO COMO CRIME HEDIONDO MESMO EM SUA FORMA
SIMPLES. POSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME EM HIPÓTESE DE CRIME HEDIONDO. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Com relação à hediondez do delito de atentado violento ao pudor, a jurisprudência deste Tribunal, na esteira do julgamento proferido pela Suprema Corte, ao apreciar o HC n.º 81.288/SC, em 17/12/2001, firmou o entendimento de que os crimes de estupro e atentado
violento ao pudor nas suas formas simples (o que inclui a violência presumida), ou seja, quando de sua prática não resulte lesão
corporal de natureza grave ou morte, estão inseridos no rol dos crimes considerados hediondos,...
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