Decisão Monocrática nº 2008/0009924-0 de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Número do processo2008/0009924-0
Data09 Agosto 2011
ÓrgãoSegunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL nº 1022549 - SP (2008/0009924-0)

RELATORA : MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECORRIDO : J P B DOS S

ADVOGADO : WAGNER ALONSO ALVARES

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 1º, VI, DA LEI 8.072/90 (ANTIGA REDAÇÃO). DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA.

HIPÓTESE NÃO PREVISTA, À ÉPOCA, NO ROL DO ARTIGO 1º DA LEI 8.072/90.

IRRETROATIVIDADE DA LEI 12.015/09. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da

Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº

995.988.3/0-00).

Consta dos autos que o recorrido J P B dos S foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 214, caput, combinado com os artigos 224, alínea "a" (ambos revogados) e 225, § 1º, inciso I, e § 2º (antiga redação), todos do Código Penal, combinados com o artigo 9º da Lei nº 8.072/90. O Juiz da Vara Distrital da comarca de

Pirapozinho afastou a causa de aumento prevista no artigo 9º da Lei nº 8.072/90 e condenou o recorrido à pena de 6 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime integralmente fechado.

Irresignada, a Defesa manejou recurso de apelação, ao qual a Segunda Câmara do Primeiro Grupo da Seção Criminal do Tribunal de Justiça deu parcial provimento para afastar a hediondez do crime, bem como fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena.

No Superior Tribunal de Justiça, sustenta o recorrente ofensa ao artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/90, em sua antiga redação. Na divergência, alega que o afastamento da hediondez pelo Tribunal de origem contraria a posição dessa Corte Superior de Justiça e do Pretório Excelso. Ao final, requer o reconhecimento da hediondez do crime praticado pelo recorrido.

O prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu in albis.

O Tribunal admitiu o recurso às folhas 246/247.

Manifestou-se o Ministério Público Federal, às folhas 254/256, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral Delza Curvello Rocha, pelo provimento do recurso especial, sob os termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA OS COSTUMES.

ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MODALIDADE SIMPLES.

CLASSIFICAÇÃO COMO HEDIONDO. POSSIBILIDADE.

- Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, ainda que praticados na modalidade simples, têm natureza hedionda, a teor do disposto no artigo 1º, V e VI da Lei nº 8.072/90. Precedentes do STJ e do STF.

- Pelo provimento do recurso.

É o relatório.

No presente recurso, busca o Parquet o reconhecimento da hediondez do delito de atentado violento ao pudor com violência presumida.

Nesse contexto, sustenta ter havido ofensa ao artigo 1º, inciso VI, da Lei 8.072/90 (antiga redação), bem como divergência

jurisprudencial.

De início, importante destacar que não se desconhece dos julgados que consideram o estupro e atentado violento ao pudor, praticados mediante violência presumida, como crime hediondo. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:

HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ART. 213 C/C ART. 214 DO CPB. CRIME HEDIONDO. RÉU CONDENADO AO REGIME

INTEGRALMENTE FECHADO. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE.

INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2o, § 1o DA LEI 8.072/90. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, ainda que na forma simples, ou mesmo com violência

presumida, estão inseridos no rol dos crimes considerados hediondos, consoante estabelece o art. 1o, incisos V e VI, da Lei 8.072/90.

Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso. 2. O Plenário do colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC

82.959-7/SP, decidiu ser inconstitucional o § 1º art. 2º da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, o que autoriza o deferimento do writ para afastar a proibição ao benefício com fundamento no referido dispositivo legal. 3. Sob a inspiração dessa decisão, foi editada a Lei

11.464/2007, que alterou o art. 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), suprimindo a referida vedação, já declarada

inconstitucional, ao fixar o regime inicialmente fechado aos

condenados pelo cometimento de tal espécie de crime. 4. Ordem parcialmente concedida, em conformidade com o parecer do MPF, apenas para remover o óbice à progressão de regime prisional, cuja

efetivação somente se dará após a análise, pelo Juízo de Execuções Criminais, quando oportuno, do preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do almejado benefício, o que deve ser feito de acordo com o previsto no art. 112 da LEP, em razão da data do cometimento do delito". (HC 103.250/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe

15/09/2008).

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CARACTERIZAÇÃO COMO CRIME HEDIONDO MESMO EM SUA FORMA

SIMPLES. POSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME EM HIPÓTESE DE CRIME HEDIONDO. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE.

CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.

Com relação à hediondez do delito de atentado violento ao pudor, a jurisprudência deste Tribunal, na esteira do julgamento proferido pela Suprema Corte, ao apreciar o HC n.º 81.288/SC, em 17/12/2001, firmou o entendimento de que os crimes de estupro e atentado

violento ao pudor nas suas formas simples (o que inclui a violência presumida), ou seja, quando de sua prática não resulte lesão

corporal de natureza grave ou morte, estão inseridos no rol dos crimes considerados hediondos,...

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