Acórdão nº 2002.34.00.033122-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 5 de Mayo de 2011

Data05 Maio 2011
Número do processo2002.34.00.033122-0

Assunto: Pensionista de Servidor Público Civil

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.34.00.033122-0/DF Processo na Origem: 200234000331220 RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI (CONV.)

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

APELADO: WANIA LUCIA SALEMA DA SILVA

ADVOGADO: JOSE DE JESUS ALENCAR MAFRA

ACÓRDÃO

Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta.

  1. Turma Suplementar do TRF-1ª Região.

Brasília, 05 de maio de 2011.

Juíza Federal ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI Relatora Convocada

RELATÓRIO

A Exma. Srª. Juíza Federal ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI - Relatora Convocada:

  1. WANIA LÚCIA SALEMA DA SILVA, na condição de pensionista do falecido servidor público Cid dos Santos, impetrou mandado de segurança contra ato do COORDENADOR-GERAL DE RECURSOS HUMANDOS DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES que suprimiu o direito da impetrante de ter seu plano de assistência à saúde custeado pelo Ministério dos Transportes, em igualdade com os servidores ativos e inativos.

  2. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações a fls.

    32/34.

  3. A decisão de fls. 48/49 deferiu o pedido liminar, determinando a inclusão da impetrante no Plano de Saúde, mediante contribuição nos mesmos moldes dos servidores aposentados, obedecidas as demais regras do plano.

  4. O parecer do MPF foi pela concessão da ordem pleiteada (fls.

    64/67).

  5. À vista do quanto contido nos autos, o Juiz Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal prolatou sentença concedendo a segurança (fls. 69/72), em cujo bojo consignou:

    A lei dá direito à assistência à saúde tanto a servidores ativos, inativos quanto a pensionistas. Não pode o decreto excluir a impetrante ou exigir delas condições mais gravosas a serem implementadas do que aquelas impostas aos demais titulares do mesmo direito.

  6. Apelou a UNIÃO (fls. 109/120) argumentando que não há como prosperar o pedido formulado pela impetrante, uma vez que o art. 4º do Decreto Presidencial nº 2.383/97 autoriza a inclusão de pensionistas vinculados aos órgãos e entidades, abrangidos pelo referido decreto, nos respectivos planos de assistência à saúde, desde que integralmente custeado pelo beneficiário. Alega, ainda, a ausência de direito adquirido a regime jurídico de cálculo de proventos ou remuneração.

  7. Sem contrarrazões, subiram os autos em razão da apelação e da remessa necessária, tida por interposta.

  8. Já neste Tribunal, opinou o MPF pelo desprovimento do recurso (fls. 126/128).

    É o relatório.

    VOTO

    A Exma. Srª. Juíza Federal ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI - Relatora Convocada:

  9. Trata-se de apelação e remessa necessária, tida por interposta, em face da sentença que concedeu a segurança reconhecendo à pensionista WANIA LÚCIA SALEMA DA SILVA o direito à assistência à saúde, nos moldes conferidos aos servidores ativos e inativos, sem que dela sejam exigidas condições mais gravosas do que aquelas impostas aos demais titulares do mesmo direito.

  10. Remessa necessária tida por interposta, nos termos do art.

    12, parágrafo único, da Lei nº. 1.533/51, reproduzido na íntegra pelo art.14, § 1º da Lei nº. 12.016/09, porquanto proferida sentença concessiva de segurança.

  11. Irretocável a sentença que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante.

  12. Com efeito, já está assentado na jurisprudência que os benefícios do programa de convênio médico implementado no âmbito do Ministério dos Transportes para os servidores da ativa, devem ser estendidos, também, aos servidores inativos e pensionistas, a par de uma interpretação teleológica dos arts. 40, § 4º, da Constituição Federal e do art. 230 da Lei nº 8.112/90, na medida em que esses dispositivos dispõem que aos servidores aposentados e pensionistas devem ser estendidos os benefícios e vantagens - quaisquer que sejam a sua natureza - concedidos aos servidores em atividade.

  13. Assim, a autoridade administrativa...

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