Acordão nº 20110303495 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 31 de Marzo de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA INÊS MOURA SANTOS ALVES DA CUNHA
Data da Resolução31 de Marzo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110303495

RECURSO ORDINÁRIO DA 05ª VARA DO TRABALHO/SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTE: MAKRO ATACADISTA S/A RECORRIDO: MIRIAM DE AZEVEDO

Inconformada com a r. sentença de fls. 177/185, complementada às fls. 189, que julgou procedente em parte a reclamatória, recorre ordinariamente a reclamada, às fls. 191/205, suscitando, preliminarmente, nulidade processual por cerceamento de defesa; que não houve intuito obstar a participação da reclamante no processo de eleição dos membros da CIPA; a eleição da CIPA foi anulada pelo sindicato da categoria, devido a irregularidades cometidas pela reclamante; não há que se falar em indenização por dano moral; inexistem motivos que ensejem a expedição de ofícios. Tempestividade observada. Contrarrazões às fls. 215/230 Relatados. V O T O: Conheço do recurso, eis que observados os requisitos de admissibilidade. Das preliminares de nulidade processual por cerceamento de defesa: Do indeferimento de perguntas: Suscita a reclamada preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, ao fundamento de que indeferidas perguntas de suma importância para o deslinde da controvérsia.

Rejeito. Com efeito, a reclamada direcionou duas perguntas à reclamante, que foram indeferidas: “qual seria o número mínimo de membros da CIPA ?”; “se a reclamante tem conhecimento sobre as regras para inclusão de adicionais em plano de saúde ?” (fls. 159). E referidos questionamentos foram corretamente indeferidos, eis que irrelevantes para o deslinde da controvérsia, considerando que a rescisão do contrato de trabalho se deu por iniciativa do empregador, sem justa causa. Ou seja, não se discute, no presente processo, se a reclamante se houve com falta grave apta a ensejar despedimento por justa causa. Ademais, a quantidade mínima de membros da CIPA é prevista na NR-05 e leva em consideração a quantidade de funcionários no estabelecimento, sendo de pouca importância a ciência da reclamante quanto a este aspecto. Daí porque, rejeito a preliminar. Do indeferimento de juntada de documentos: Também aqui rejeito. A juntada de documentos deve se dar com a contestação (artigo 396 do CPC), exceção feita quanto se tratar de documento novo. No caso, pretendeu a reclamada, após apresentada a defesa, juntar documentos que não eram conceituados como “novos”, de sorte que correto o juízo de origem em indeferir a juntada (fls. 159). Não se cogita, portanto, de nulidade processual, restando rejeitada a preliminar. Mérito: Da rescisão contratual – despedimento obstativo à participação na eleição da CIPA – indenização por perda de oportunidade:

Sustentou a reclamante na inicial (fls. 04) que na qualidade de analista de recursos humanos foi incumbida pelo Chefe Administrativo, Sr. Fábio Navile, de tomar providências para a realização de eleição da CIPA para o ano de 2009/2010, pois o processo já estava atrasado; que assim, no dia 02/07/09, o Sr. Milton Timotio Coelho, prestador de serviços na área de Segurança do Trabalho, o qual presta assessoria em assuntos relativos à CIPA, enviou email para a autora, orientando-a quanto à elaboração do edital de convocação de inscrição para a CIPA e demais providências para a realização de eleição, sem a comunicação do Sindicato, tendo em vista que o processo estava atrasado; referido email foi copiado para o Sr. Fábio Navile (Chefe Administrativo) o qual, por sua vez, deu sua anuência ao procedimento, solicitando que a reclamante, junto com as demais colegas do RH, tomassem as providências o mais rápido possível para a realização da eleição; no dia 17/07/09, a autora elaborou o edital de convocação para inscrição e o afixou nas dependências do estabelecimento, informando que as inscrições deveriam ser efetuadas até o dia 13/07/09, designando, assim, para o dia 24/07/09 o dia da eleição; que para esta eleição houve a inscrição de 06 (seis) candidatos, incluída a reclamante; que na data em que deveria se proceder à eleição, esta foi cancelada por determinação do sr. Mauro Aquino (Gerente Geral),...

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