Acordão nº 20110101540 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 18 de Febrero de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO SÉRGIO JAKUTIS
Data da Resolução18 de Febrero de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110101540

RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: Banco Bradesco S/A e Abraão Souza Mota RECORRIDOS: Os mesmos

Inconformadas com a decisão de fls. 176/183, recorrem as partes buscando a alteração da decisão, naquilo em que esta não lhes foi favorável. Os recursos foram apresentados dentro do prazo legal. Reclamada recolheu o preparo. É o relatório. Decido. Conheço o recurso da reclamada, pois presentes os requisitos legais. Não conheço o recurso do reclamante, posto que não houve regularização da representação processual, em que pese os vários e vários prazos concedidos, após a morte do trabalhador. I – Recurso da Reclamada 1 – Horas Extras A reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras, consideradas como tais as excedentes à oitava hora diária. Alega, porém, que o reclamante reconheceu o controle de ponto apenas em relação à frequência e que tal fato deveria ser sopesado de forma diversa, ou seja, considerandose a correção do controle integralmente. Não me parece que assim seja. Não há qualquer irregularidade em considerar-se que os dias constantes do cartão de ponto estão corretos, mas os horários não. Muitas empresas fazem constar os dias de trabalho, mas não as horas extraordinárias e essa realidade, no meu sentir, não causa qualquer irregularidade processual. Quanto à jornada reconhecida pela decisão atacada, fiouse, o julgador de piso, nos horários descritos pelas testemunhas e, no meu sentir, mais uma vez, atuou corretamente. O recorrente busca desbastar as alegações das testemunhas, apontando incongruências nos depoimentos, mas não tem êxito na empreitada. Pequenos desencontros nas alegações – como aqueles apontados pela parte – revelam, apenas, que os depoimentos ão foram fabricados. É natural do depoimento verdadeiro que ele apresente imperfeições, posto que o cérebro humano não é uma máquina e registra os fatos embaralhando-os com as emoções que a pessoa estava sentindo no momento em que os presenciou, bem como com aquelas que estavam sendo sentidas no momento do depoimento, efetivamente. Portanto, considero correta a decisão, tanto quanto aos critérios eleitos para a investigação da real jornada trabalhada, quanto no que tange à fixação do horário pelos depoimentos de audiência. MANTENHO 2 – Dano Moral A sentença concluiu (fls. 181) que a reclamada adotava métodos humilhantes para obter resultados dos trabalhadores e, com base nessa premissa, condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral (fls. 181/182). Essa conclusão foi...

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