Acordão nº 20110099820 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 18 de Febrero de 2011

Magistrado ResponsávelSERGIO WINNIK
Data da Resolução18 de Febrero de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110099820

4 a. Turma fls. __________ func. ________

RECURSO ORDINÁRIO DA 01ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA RECORRENTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL - INSS) RECORRIDOS: 1- IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DO BELEM 2- ARMINDO FIGUEREDO

A União recorre da decisão homologatória de acordo de fls. 88/89 alegando que deve ser reformada para que seja determinada a cobrança de contribuições previdenciárias sobre o valor total do acordo no percentual de 31% incidentes sobre os serviços prestados sem vínculo empregatício. Contrarrazões da Reclamada nas fls. 113/141. A d. Procuradoria absteve-se de opinar. Este o relatório. Conheço do recurso porque regular e tempestivo. VOTO Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, a decisão que homologa conciliação tem valor irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. Da leitura do art. 43 da Lei 8.212/91, conclui-se que a petição inicial na qual postula a reclamante parcelas salariais não gera qualquer crédito para o órgão previdenciário, uma vez que ainda não

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4 a. Turma fls. __________ func. ________ xiste nenhum título executivo judicial que crie direito de natureza salarial para a demandante, em outras palavras, a petição inicial não constitui fato gerador do tributo. Por outro lado, exige o parágrafo único daquele dispositivo que as partes discriminem as parcelas objeto da conciliação, sob pena de a contribuição previdenciária incidir sobre a totalidade do valor acordado. Saliente-se que o fato de constar no termo que o acordo é sem reconhecimento do vínculo empregatício e que a importância avençada seria paga a título de indenização nos moldes da lei civil, não o exime da obrigação legal. Ademais, o acordo em Juízo não afasta o fato incontroverso de que houve prestação de serviços a título oneroso do reclamante para a Reclamada (o Reclamante alega na inicial que foi contratado para a prestação de serviços de pedreiro para as Ré). E, mesmo que não se considere a natureza da relação havida como de emprego na forma do artigo 3º da CLT, há que se ter em vista que as demais prestações de serviços, seja na condição de autônomo ou como eventual, também sofrem incidência de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 195, inciso I, letra “a”, da Constituição Federal. No caso dos autos, o acordo foi celebrado sem reconhecimento do vínculo empregatício e discriminação das parcelas, o que resulta na necessidade de recolhimento previdenciário com alíquota de 20% sobre o valor total do acordo (R$38.000,00 – fl. 88), em conformidade com o disposto no parágrafo primeiro do art. 43 da Lei nº 8.212/91, bem como artigo 22 da Lei 8.213/91 in verbis:

Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. § 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não...

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