Acordão nº 20110197695 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 15 de Marzo de 2011

Magistrado ResponsávelWILSON FERNANDES
Data da Resolução15 de Marzo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110197695

PROCESSO TRT/SP N.º 0259500-74.2009.5.02.0015 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 15.ª VT/ SÃO PAULO - SP RECORRENTES: 1. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO HORTÊNCIA DE MORAES GOMIDE 2. ANTÔNIO SATURNINO SOBRINHO RECORRIDOS: OS MESMOS

RELATÓRIO

Inconformadas com a r. sentença de fls. 162/164 (integrada pela decisão de Embargos Declaratórios de fls. 170), cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a ação, recorrem ambas as partes. O Reclamado, a fls. 172/183, argui preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, insurge-se contra a condenação no pagamento de diferenças de depósitos do FGTS e multas normativa e do art. 477 da CLT. O Reclamante, adesivamente a fls. 193/197, postula a indenização pela supressão de horas extras e diferenças de verbas rescisórias. Depósito prévio e custas a fls. 184/185. Contrarrazões a fls. 188/192 (Reclamante) e fls. 199/201 (Reclamado). VOTO Conheço de ambos os Recursos Ordinários, porquanto implementados os respectivos pressupostos de admissibilidade.

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Proc. no 0259500-74.2009.5.02.0015- T

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RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO Da negativa de prestação jurisdicional Pretende o Recorrente a declaração de nulidade da r. sentença, sob o argumento de que, mesmo após a interposição de Embargos Declaratórios, não houve apreciação, pelo MM. Juízo de origem, das matérias contidas nesta medida (contradição entre o fundamento e o dispositivo, no que tange ao intervalo intrajornada e o pedido de compensação de valores sob a rubrica “HE 50% - Lei 8.923/94). Razão lhe assiste; porém, em parte. Verifico que, efetivamente, não houve pronunciamento acerca do pedido de compensação dos valores quitados sob a rubrica “HE 50% - Lei 8.923/94. Todavia, e como se trata de apreciação de provas documentais e peças processuais já anexadas aos autos, não se faz necessária a declaração de nulidade absoluta do feito, havendo apenas que se suprir a omissão referida, caso reiterada no mérito do presente apelo. Assim, se aplica o que dispõe o § 1º do art. 515 do Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as uestões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro”).

Melhor sorte não assiste ao Recorrente, no que tange à contradição apontada. Ora, se constou no dispositivo - que é a parte da estrutura da sentença que proclama o resultado da apreciação das questões debatidas na fundamentação - a condenação no pagamento de horas extraordinárias, é evidente que estas se referem ao intervalo intrajornada, já que foram analisadas e deferidas pelo Juízo de origem. Desse modo, não acolho as preliminares arguidas. Do intervalo...

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