Acordão nº 20110173214 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 1 de Marzo de 2011

Magistrado ResponsávelANTERO ARANTES MARTINS
Data da Resolução 1 de Marzo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110173214

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL PROCESSO TRT/SP Nº RECURSO ORDINÁRIO DA 1º RECORRENTE: 2ª RECORRENTE: RECORRIDOS: 00055.2006.008.02.00-3 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RITO ORDINÁRIO JOSÉ SOARES DA SILVA FILHO SM – SEMA SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA S/C LTDA OS MESMOS e CSC ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA

Versa a hipótese sobre recurso ordinário interposto pelo reclamante e pela primeira reclamada em face à r. sentença de fls. 95/100, complementada pelas r. decisões de fls. 109/110, 113/114 e 128 que apreciaram embargos declaratórios, da lavra do (a) MM. Juiz (a) Francisco Pedro Jucá, que julgou o feito procedente em parte e cujo relatório adoto. Postula o reclamante recorrente através das razões de fls. 115/122 a reforma da r. sentença de primeiro grau eis que (i) deve ser deferida a esponsabilidade solidária da segunda reclamada, que era a empreiteira principal; (ii) são devidas as horas extras e reflexos pelo intervalo irregular; (iii) deve ser complementada a parte dispositiva da sentença quanto às horas extras deferidas na fundamentação.

Postula a primeira reclamada recorrente através das razões de fls. 141/148 a reforma da r. sentença de primeiro grau eis que (i) houve ulidade de citação; (ii) em face da revelia mal decretada, teve cerceado seu direito de defesa; (iii) a segunda reclamada deve ser responsabilizada nos autos.

Contrarrazões recorridos. presentadas empestivamente do elos M.D.

Não há manifestação Representante do Ministério Público do Trabalho. V O T O 1. Admissibilidade. ircunstanciada

Conheço dos recursos interpostos, vez que atendidas as formalidades legais. Por conter matéria de ordem primeiramente o recurso ordinário da primeira reclamada. 2. Nulidade de citação rejudicial, naliso

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tem razão a recorrente. Ocorreu nulidade de citação nestes autos, o que prejudica todo o processado, senão vejamos. O contrato social da primeira reclamada está registrado no 6º Ofício de Registro de Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas (fls. 165/171) e já na sua cláusula primeira (fls. 166) indica que o endereço da primeira reclamada é: Rua Kalil Nader Habr, nº 114 – Vila Moraes – CEP 04154. Ao propor a ação o reclamante indicou na peça vestibular o endereço para citação como sendo: Rua Doutor Nestor Alberto de Macedo, nº 88 – vila Santo Stéfano como se vê às fls. 02. Devolvida a notificação a este endereço (fls. 32) foi o reclamante intimado a fornecer endereço para citação. Peticionou o autor às fls. 35/36 requerendo a...

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