Acordão nº 20110244154 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 23 de Marzo de 2011

Magistrado ResponsávelLIZETE BELIDO BARRETO ROCHA
Data da Resolução23 de Marzo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110244154

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PROCESSO TRT-SP Nº 02832200143202006 (20100768851) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ RECURSO ORDINÁRIO 1ª RECORRENTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO 2º RECORRENTE: CLAUDINEI FRANCISCO DE AGUIAR

I.

RELATÓRIO

O acórdão do TST de fls. 538/543, acolhendo o recurso de revista do autor, afastou a quitação decorrente da adesão ao PDV. Depoimentos a fls. 381/382. Adoto o relatório da r. sentença de fls. 549/553, da 2ª Vara do Trabalho de Santo André, que julgou procedente em parte a ação. Houve decisão de embargos de declaração a fls. 560, acolhendo-os em parte, e a fls 570, rejeitando-os. Recurso Ordinário proposto pela reclamada, fls. 584/590, pretendendo a reforma do julgado quanto aos tópicos horas extraordinárias nos períodos de julho a dezembro de 1998 e de janeiro a julho de 1999; intervalo para refeição e descanso; reflexos das horas extraordinárias em adicional por tempo de serviço, função acessória, adicional de periculosidade, participação nos lucros e resultados, adicional de turno; imposto de renda. Depósito recursal e custas a fls. 591/594. Recurso Adesivo proposto pelo reclamante, fls. 610/619, pretendendo a reforma do julgado quanto aos tópicos horas de sobreaviso pelo uso de bip/celular; supressão da gratificação de função. Contrarrazões a fls. 597/608 pelo reclamante e a fls. 622/629 pela reclamada.

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02832200143202006 II. ADMISSIBILIDADE legais

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Atendidos os pressupostos admissibilidade, admito os recursos impetrados. e

  1. FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DA RECLAMADA Horas Extraordinárias Jornada Ininterruptos de Revezamento de Oito Horas nos Turnos

Inequívoco que nos períodos de julho a dezembro de 1998 e de janeiro a julho de 1999 o demandante ativou-se em turnos ininterruptos de revezamento. Insurge-se a ré diante da condenação em pagamento como suplementar de duas horas diárias. Afirma que havia acordo coletivo de trabalho autorizando a jornada de oito horas. Não houve manifestação do Juízo de Primeiro Grau sobre essa questão específica. Entendera que não há previsão normativa em relação ao período. A despeito dos embargos de declaração da ré, restara silente a r. sentença no particular (fls. 570). De fato, o documento 58 do volume em apartado refere-se à prorrogação “sine die” do sistema de folgas em funcionamento relativo aos turnos ininterruptos de revezamento. No entanto, referido documento fora emitido em 04.12.1990, cerca de oito anos antes do período a que se refere a condenação. Além disso, as cláusulas normativas somente se aplicam no prazo de vigência do instrumento no qual se inserem. Nesse sentido, a Súmula 277, do C. TST1. Não há previsão 1 277. Sentença normativa, convenção ou acordo coletivos. Vigência. Repercussão nos contratos de rabalho. (Res. 10/1988, DJ 01.03.1988) (Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 16.11.2009 Res. 161/2009) I – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo

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3 egal para a “prorrogação ‘sine die’” das disposições constantes dos acordos coletivos. Nos termos do artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal, a jornada de trabalho nos turnos ininterruptos de revezamento pode ser discutida com o Sindicato da categoria. Mas, as normas coletivas relativas ao período em referência sequer mencionam a questão. Mantenho o julgado, por fundamento parcialmente diverso.

- Intervalo Para Refeição e Descanso A condenação em horas extraordinárias pelo desrespeito ao intervalo para refeição e descanso não especifica o período. Presume-se referir-se a todo o período imprescrito. A despeito da declaração da testemunha do autor (fls. 381) de que “nunca” tiveram “horário para refeição”, não me convenço do desrespeito ao intervalo intrajornada. Desempenhava o autor trabalho externo. Não estava, desse modo, sujeito ao controle do intervalo. Beira a má-fé a alegação de que durante todo o contrato estivesse impedido de usufruí-lo. Reformo o julgado, para excluir a condenação em horas extraordinárias decorrentes e consequentes reflexos nos demais títulos.

- Reflexos r. sentença de Primeiro Grau acolheu o pleito de reflexos de horas extraordinárias em adicional por tempo de serviço, função acessória, adicional de periculosidade, oletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. II – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.

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4 articipação nos lucros e resultados, adicional de turno. Não houve contestação específica à pretensão. Correto julgado, ante o que dispõe os artigos 300, 302 e 303 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Inova a...

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