Acordão nº 20110516561 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 13 de Mayo de 2011

Magistrado ResponsávelLUIS AUGUSTO FEDERIGHI
Data da Resolução13 de Mayo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110516561

(20090695024) – RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: CARLA APARECIDA CARDOSO NIZA LOPES 2º RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDOS: ORIGEM: OS MESMOS 61ª VARA DE TRABALHO DA CIDADE DE SÃO PAULO

VOTO

VENCIDO

RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença de fls. 379/87, declarada às fls. 395 e 402, cujo relatório adoto e a este incorporo, dela recorrem, ordinariamente, as partes. A reclamante, nas razões de fls. 406/55, insistindo na revelia e confissão ficta do reclamado, visa o recebimento de salário substituição, adicional por acúmulo de funções, divisor 150 para apuração das horas extras, horas extras derivantes do intervalo superior aos quinze minutos, horas extras na forma do art. 384 da CLT, reflexos dos dsr's majorados das horas extras nos demais títulos, integração da ajuda alimentação aos salários, indenização adicional, bem como o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de moléstia profissional, para sua reintegração ao emprego, além de indenizações por danos morais e lucros cessantes, majoração do dano moral, indenização por perdas e danos, honorários advocatícios, reversão dos honorários periciais, questionando, por fim, o responsável legal pelos recolhimentos previdenciário e fiscal, e o modus operandi deste último. Cita doutrina e jurisprudência. Pede o provimento. O reclamado, nas razões de fls. 457/79, argui, preliminarmente, a inépcia da exordial relativamente ao pedido de indenização por dano moral, afora nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e diante da ausência de inserção no sistema informatizado da ata de audiência do dia 05/03/2009; no mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras além da sexta diária, insistindo no cargo de confiança na forma do art. 224, par. 2º da CLT, reflexos das horas extras principalmente em sábados e dsr's, adoção do divisor 220, indenização por dano moral, requerendo, sucessivamente,

(20090695024) 2 a redução de seu valor. Cita doutrina e jurisprudência. Pede o provimento. Junta comprovante do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, fl. 480. Contrarrazões 483/513, e pela reclamante, fls. 514/35. É o relatório. VOTO I - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, subjetivos e objetivos, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, exceto quanto às seguintes temáticas: 1- apelo operário: 1.1- “salário substituição e acúmulo de funções”, por equivocado o enfoque recursal, uma vez que a recorrente, conquanto redargue o fundamento sentencial, não pugna pelo afastamento da extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, I, c/c o art. 295, ambos do CPC, por inépcia dos pedidos referenciados, fls. 380/1 e 387, para que então, desconstituído o julgado revisando, retornassem os autos à Origem para a apreciação dos pedidos na extensão formulada, pretendendo que esta Corte Revisora, em sede recursal, pela primeira vez, enfrente o mérito da questão, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente, sob pena de haver supressão de instância; 1.2- “intervalo intrajornada”, porque a d. magistrada sentenciante reconheceu expressamente a pausa alimentar de quinze minutos, “de modo que o que em tese seria considerado intervalo para refeição em razão do descanso que ela gozava de uma hora, será pago como hora extra conforme determinado acima, diante da jornada acolhida” (destaquei), fl. 382, segundo parágrafo, ou seja, não dedutível da jornada de trabalho, exatamente o quanto pretendido pela autora nas razões do apelo, restando clarificada, dessa forma, a ausência de sucumbência e interesse recursal, na acepção do art. 499, caput, do CPC, subsidiário. As contrarrazões oferecidas, porque tempestivas e subscritas por procuradores habilitados, são igualmente conhecidas. Para imprimir uma seqüência lógica no julgamento, inverto a ordem de apreciação dos recursos interpostos, analisando em primeiro lugar o apelo empresário, diante das preliminares arguidas. II – Fundamentos ferecidas elo eclamado, ls.

(20090695024) APELO DO RECLAMADO Da preliminar de inépcia da exordial - indenização por dano moral

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Ao revés do apregoado no apelo, a recorrida relatou, no libelo inicial, o assédio moral que lhe gerou inúmeros abalos psíquicos e morais, diante da política de gestão marcada pela pressão e opressão para produzir e ultrapassar um número inatingível de metas, chamando a autora de “incompetente”, além de humilhá-la, constrangê-la e ameaçá-la de demissão sumária no caso de não cumprimento das metas, dentre outras situações vexatórias, consoante descrito, de forma minuciosa, às fls. 12/4, itens “22” a “29”, culminando no seu pedido de indenização por dano moral, fl. 24, pleitos “l”. Disso resulta que os fatos que embasam o pedido exordial foram suficientemente descritos, tanto é assim, que o recorrente não teve qualquer dificuldade para oferecer defesa específica contra a referida pretensão, aflorando desnecessário especificar o “mês, ano e nome do agente” ou o “número inatingível de metas”, vez que dos fatos decorreu logicamente o pedido, máxime na hipótese vertente, em que o reclamado foi confesso quanto à matéria de fato, restando preenchidos, dessa forma, os requisitos preconizados pelo art. 840 da CLT, que regula expressamente a petição inicial no âmbito trabalhista, Rejeito. Da preliminar de nulidade do julgado - negativa de prestação jurisdicional A r. sentença de piso não contém a alardeada negativa de prestação da tutela jurisdicional, porquanto foi dada solução jurídica à questão relativa às horas extras na forma do caput do art. 224 da CLT, afastando o cargo de confiança bancária, expondo a d. magistrada sentenciante, de forma clara e objetiva, os fundamentos pelos quais não são devidas tais contribuições, observados os ditames do art. 832 da CLT e art. 458 da CLT, sem oblívio do mandamento inserto no art. 93, IX, da CF-88. Oportuno trazer à lembrança que o julgador, ao analisar a matéria submetida à sua apreciação, não está obrigado a refutar, um a um, os argumentos enumerados pela parte, bastando demonstrar na decisão proferida a fonte do seu convencimento, como ocorreu no presente caso. Se a decisão contém erro na apreciação da

(20090695024) 4 matéria submetida a julgamento, ou na aplicação da lei, compete ao Tribunal, no exercício do efeito devolutivo do recurso, reapreciar as questões e corrigir os erros, conforme se depreende da redação do art. 796, al. “a”, da CLT, e dos arts. 515 e 516 do CPC. Uma sentença trabalhista não se anula por anular, sendo necessário que ocorra o que a lei chama de manifesto prejuízo (CLT, art. 794), ou seja, aquele que ocasiona dano processual irreparável e insuscetível de correção pelo Tribunal no exame do recurso; porém, este não é o caso dos autos. O inconformismo com a decisão proferida comporta recurso específico, como foi proposto pelo recorrente e, como tal, será apreciado, sem necessidade de anulação do julgado. Rejeito. Da pena de confissão Beira as raias da má-fé a alegação recursal de que o recorrente não restou devidamente intimado da audiência de instrução em prosseguimento, fl. 378, diante da não inclusão da ata de audiência realizada em 05/03/2009, fl. 377, no sistema informatizado, na forma do Provimento GP/CR 23/2006, na medida em que esteve presente nesta audiência por seu preposto Sr. Roberto Lozano, representado por seu patrono Dr. Andreas Guaratto Klepp, inscrito na OAB/SP sob n. 377, que assinaram devidamente a ata, na qual saíram cientes da redesignação expressa da audiência para o dia 21/05/2009, às 13h40min, “mantidas as cominações anteriores”, caindo por terra todos os argumentos em sentido contrário, sobretudo porque desprovidos de amparo legal na espécie. A esse passo, ausente o recorrente na audiência em que deveria depor, não obstante devidamente intimado da data de sua realização, outra não poderia ter sido a solução jurídica, senão a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, fl. 378. Rejeito. Do cargo de confiança bancário Há, que se assentar, de início, que o cargo de confiança a que se refere o par. 2º do art. 224 da CLT, embora não exija desempenho de atividades com poderes de gestão, nem mandato formal, tampouco amplos poderes de mando ou confiança excepcional, previstos nos artigos 62 e 499 consolidados, requer confiança especial resultante da natureza da

(20090695024) 5 atividade que coloca o bancário em posição hierarquicamente superior e atinge os exercentes de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, bem como outras com características semelhantes. In casu, a recorrida alegou, no libelo inicial, que conquanto tivesse exercido as funções de “gerente de contas pessoa física D”, “gerente de expansão F”, “gerente prime F” e “gerente de relacionamento prime II”, tais denominações de cargo não passavam de mera nomenclatura do reclamado, não estando inseridas no conceito do art. 224, par. segundo, da CLT, na medida em que desempenhava tarefas eminentemente técnicas, fl. 04, item “2”. E, a prova de que as atribuições da recorrida, não obstante a nomenclatura do cargo, eram eminentemente técnico-administrativas, porque não possuía subordinados, tampouco assinava em nome do recorrente, não tinha poderes e não tomava qualquer tipo de decisão, está na pena de confissão aplicada ao recorrente ausente à audiência em que deveria comparecer em Juízo para depor, fl. 378, não constando dos autos provas outras que demonstrem o contrário, vez que o documento de fl. 145, consistente em assinatura autorizada, não basta, de per si, para a prova pretendida, daí porque não se enquadram, de forma alguma, no conceito de cargo de confiança bancário a que se refere a exceção do par. 2º do art. 224 da CLT. Por outro lado, nesse contexto, o pagamento da gratificação de função, superior a um terço do salário do cargo efetivo, não é suficiente, por si só, para caracterizar o exercício do cargo de confiança, sendo necessário que o exercente de tal cargo...

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