Decisão Monocrática nº 2011/0133939-8 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2011/0133939-8
Data10 Agosto 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.257.176 - PE (2011/0133939-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : UNIÃO

RECORRIDO : N.F.B.

ADVOGADO : SOLANGE DE MORAES VIEIRA E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 154, e-STJ): Administrativo. Pensão. Ex-Combatente. Leis nºs 7.424/85 e 3.765/60.

Lei de Regência. Transferência de cota-parte. Pedido procedente. Nos termos da Lei nº 3.765/60, a morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma,

acarretará a transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, não os havendo, para os beneficiários da ordem seguinte (art. 24). Transferência da cota-parte a viúva-apelada, decorrente da cessação do direito de os filhos do falecido de a receberem, por atingir a maioridade, mesmo na vigência da lei 8.059, de 1990, que proíbe a transferência, por se cuidar esta de dispositivo posterior a concessão da pensão, ocorrida em 02 de abril de 1987, data do óbito do finado marido da apelada, com aplicação para os

dispositivos vigentes a essa época. Ademais, a proibição encetada pelo parágrafo único do art. 14, da dita lei 8.059, tem sido

declarada inconstitucional. Precedentes jurisprudenciais. Apelação e remessa oficial improvidas.

Os Embargos de Declaração opostos foram parcialmente providos pelo Tribunal a quo, com ementa nos seguintes (fl. 179, e-STJ):

Embargos de Declaração. Aclaratórios que atacam omissão quanto à aplicação da Lei 9.494/97 para fins de fixação dos juros de mora e ao § 4º, do art. 20 do CPC, quando da condenação em verba honorária.

Como a ação foi proposta na vigência da Medida Provisória 2.180 de 24 de agosto de 2001, os juros de mora, devidos a partir da citação (Súmula 204/STJ), devem ser fixados em meio por cento ao mês, devendo ser suprida a omissão apontada quanto a esta parte. O percentual de cálculo dos honorários advocatícios, fixado pela sentença em dez por cento sobre o valor da condenação, em face da necessidade de remunerar o causídico condignamente, embora a lide trate de pedido de menor complexidade, no esteio da jurisprudência pacificada pela eg. 3ª Turma desta Corte, conforma-se ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC, não havendo omissão a ser afastada.

Provimento, parcial, dos embargos quanto ao percentual e termo inicial dos juros de mora.

Em suas razões, a recorrente alega violação do art. 14, parágrafo único, da Lei 8.059/1990.

Sustenta, em suma:

Caso a autora estivesse habilitada na data do óbito do ex-combatente a receber a pensão total, assim o estaria recebendo até hoje.

Entretanto aquela época dividiu a pensão com seus filhos menores. E, com a maioridade destes deve continuar a receber a sua mesma

cota-parte, em face do impedimento legal da reversão da pensão (Lei º 8.059, de 04 de julho de 1990, art. 14, parágrafo único) (fl. 188, e-STJ).

Afirma que "quando do falecimento do ex-combatente a pensão especial teve como beneficiários a viúva e seus filhos, havendo o impedimento legal da concessão da pensão especial quanto à transferência da cota-parte dos demais beneficiários" (fl. 189, e-STJ).

Contra-razões às fls. 202-207, e-STJ.

O recurso foi admitido no Tribunal de origem.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 1º.7.2011.

Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade, ou não, à hipótese dos autos, da restrição trazida ao mundo jurídico com a edição da Lei 8.059/1990, assim delineada, in verbis :

Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:

(...)

III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo

inválidos, completam 21 anos de idade;

(...)

Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais

dependentes. (grifei).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a

orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que o direito à pensão por morte decorrente da pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à data do óbito do instituidor do benefício.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA LEI 7.424/85, VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. Consoante jurisprudência do STJ, a pensão decorrente de

    falecimento de militar, ex-combatente, deve ser regida pela

    legislação em vigor à época do seu óbito.

  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 793.580/PB, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 19/04/2010).

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE.

    ÓBITO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 8.059/90. PENSÃO POR MORTE. FILHAS MAIORES 21 ANOS. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14, INCISO III, DA LEI Nº 8.059/90.

  3. De acordo com a...

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