Acórdão nº AgRg no Ag 1304104 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Data14 Junho 2011
Número do processoAgRg no Ag 1304104 / SP
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.304.104 - SP (2010⁄0076757-8)

RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
AGRAVANTE : G.P.D.S.
ADVOGADO : INACIO SILVEIRA DO AMARILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. JULGAMENTO CITRA PETITA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS. SÚMULA 7⁄STJ.

  1. Tendo sido decretada a improcedência da ação, face à ausência de sequelas incapacitantes e, por consequência, de redução na capacidade laborativa do autor, nenhum pedido alternativo (auxílio-doença) poderia ter sido acolhido.

  2. O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual há de ser mantida.

  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental.

    Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 14 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.304.104 - SP (2010⁄0076757-8)

    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    AGRAVANTE : G.P.D.S.
    ADVOGADO : INACIO SILVEIRA DO AMARILHO E OUTRO(S)
    AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

    RELATÓRIO

    O EXMO SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental interposto por G.P.D.S., em face de decisão singular proferida pelo então Ministro Relator Arnaldo Esteves Lima, negando seguimento ao recurso especial, por entender que:

    - preliminarmente, cabe ao magistrado a avaliação do deferimento das diligências necessárias à instrução do processo, a teor do art. 130 do CPC;

    - inexistência de julgamento citra petita; e

    - quanto ao mérito, incidência da Súmula 7⁄STJ em relação à comprovação da incapacidade laborativa.

    Alega o agravante que a decisão recorrida não analisou os artigos 425, 433, 435 e 437 do CPC, bem como deixou de julgar a questão preliminar da ocorrência de julgamento citra petita.

    Acrescenta que está devidamente comprovado nos autos que o autor esteve em tratamento médico por um determinado período, bem como ser incontroverso que o INSS pagou o competente auxílio-doença.

    Sustenta, ademais, que no referido período em que existia a incapacidade provisória, não houve o pagamento do benefício devido, a teor do art. 59 da Lei nº 8.213⁄91 e que o não julgamento deste tópico implica, sim, em nulidade, por sentenciar "citra petita".

    Por fim, aduz não se tratar de reexame de provas, estando plenamente comprovado o nexo causal no caso concreto.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.304.104 - SP (2010⁄0076757-8)

    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    AGRAVANTE : G.P.D.S.
    ADVOGADO : INACIO SILVEIRA DO AMARILHO E OUTRO(S)
    AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

    EMENTA

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. JULGAMENTO CITRA PETITA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS. SÚMULA 7⁄STJ.

  4. Tendo sido decretada a improcedência da ação, face à ausência de sequelas incapacitantes e, por consequência, de redução na capacidade laborativa do autor, nenhum pedido alternativo (auxílio-doença) poderia ter sido acolhido.

  5. O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual há de ser mantida.

  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.304.104 - SP (2010⁄0076757-8)

    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    AGRAVANTE : G.P.D.S.
    ADVOGADO : INACIO SILVEIRA DO AMARILHO E OUTRO(S)
    AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

    VOTO

    O EXMO SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) (Relator):

    A decisão agravada julgou o recurso especial nos seguintes termos:

    Trata-se de agravo de instrumento interposto por G.P.D.S. de decisão que inadmitiu recurso especial manifestado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao entendimento de que a patologia detectada não incapacita o segurado para o labor.

    Em seu especial, alega o recorrente violação aos arts. 130, 425, 433, 435 e 437, do CPC, 59 e 86 da Lei 8.213⁄91. Aduz, inicialmente, que o indeferimento do pedido de renovação da prova técnica e de esclarecimentos da...

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