Acórdão nº AgRg no Ag 1098305 / MG de T4 - QUARTA TURMA

Número do processoAgRg no Ag 1098305 / MG
Data28 Junho 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.098.305 - MG (2008⁄0203714-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : T. -T.C.U.L.
ADVOGADO : RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO : J.J.L. - ESPÓLIO
REPDO : J.D.L.D.S. - INVENTARIANTE
ADVOGADO : JOSÉ APARECIDO MARTINS E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA FORMAL E ARTS. 475-J, § 3º E 655-A DO CPC. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADO.

  1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

  2. A ilegitimidade ativa da parte pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que já não tenha sido julgada e transitada em julgada, sob pena de ofensa à coisa julgada.

  3. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados nas razões do recurso especial, incide o enunciado 211 da Súmula do STJ.

  4. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).

  5. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.

  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. M.A.C.F., João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 28 de junho de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

    Relatora

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.098.305 - MG (2008⁄0203714-0) (f)

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Cuida-se de agravo regimental interposto da decisão de fls. 411⁄418, proferida pelo Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535. I E II DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284⁄STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.

  7. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a apreciação e julgamento do recurso, não há falar em violação ao art. 535 I e II do Código de Processo Civil.

  8. A falta de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido violado lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei, e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.

  9. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência, mutatis mutandis, da Súmula 284-STF.

  10. Não se conhece de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255, parágrafos 1º e 2º do RISTJ.

    A agravante sustenta, em síntese, serem inaplicáveis os óbices processuais invocados à hipótese dos autos, sob o fundamento de que "não há motivos para negar provimento ao recurso interposto que preenche sim todos os requisitos, não podendo se falar em aplicação da súmula nº 284 do STF, data venia".

    Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada para dar provimento ao recurso especial, em que se aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais:

    1. arts. 128, 165, 458, II, 460 e 535, II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido;

    2. arts. 267, VI c⁄c § 3º e 301, § 4º, do Código de Processo Civil, alegando ser "evidente a ilegitimidade ativa do espólio, que pode e deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, data venia";

    3. arts. 43, 265 e 266, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "não estando o Autor regularmente representado, o processo não poderia ter seguido, em flagrante ofensa aos dispositivos apontados";

    4. art. 655 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que "houve penhora de forma mais gravosa ao devedor, em flagrante desconsideração ao ato jurídico perfeito".

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.098.305 - MG (2008⁄0203714-0) (f)

    VOTO

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): O recurso não merece prosperar.

    Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa foi assim lavrada:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ANTERIOR - ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO - COINCIDÊNCIA DE MATÉRIA - TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE.

    Tendo ocorrido o trânsito em julgado de decisão, no bojo dos autos da liquidação de sentença por arbitramento, que se pronunciou expressamente favorável à execução pelo espólio das verbas relativas à pensão condenada, apuradas até a data do óbito do credor, obstada resta a apreciação, em sede do presente recurso, acerca da ilegitimidade ativa do espólio, em razão de recair sobre a mesma o efeito da imutabilidade da res iudicata.

    Em relação à suposta violação aos arts. 128, 165, 458, II, 460 e 535, II, do CPC, não assiste razão à recorrente pois não verifico, no caso dos autos, omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.

    Com efeito, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.041.751⁄DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 19.4.2010.

    Com relação à ilegitimidade ativa do espólio, sob a alegação de que que tal questão pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, melhor sorte não assiste à recorrente.

    Com efeito, tal questão só pode ser...

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