Decisão Monocrática nº 2011/0004438-8 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data09 Agosto 2011
Número do processo2011/0004438-8
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 194.047 - SP (2011/0004438-8)

RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) IMPETRANTE : V.M.D.C. - DEFENSORA PÚBLICA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : L E DA S

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de L. E. da S.,

apontada como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento ao apelo do Ministério Público para, reformando a sentença de primeiro grau, impor ao paciente medida de internação em razão da prática de ato infracional equiparado a tráfico de drogas.

Busca a impetração o restabelecimento da decisão de primeira instância que aplicou ao paciente a medida de liberdade assistida pelo prazo de seis meses, cumulada com tratamento de dependência de drogas e frequência obrigatória a estabelecimento escolar.

A liminar foi indeferida à fl. 128.

Notificada, a autoridade coatora prestou informações às fls. 63/64.

A douta Subprocuradoria-Geral da República, ao manifestar-se (fls.

124/126), opinou pela concessão da ordem.

Com razão o Ministério Público Federal.

Com efeito, os artigos 99, 100 e 113 do Estatuto da Criança e do Adolescente devem ser interpretados levando-se em conta as hipóteses estabelecidas taxativamente no artigo 122 do mesmo diploma legal, verbis:

A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida

anteriormente imposta.

§ 1º. O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

No caso, disse o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação do Ministério Público, no que interessa:

"O representado cometeu ato infracional muito grave, o qual

equiparado a tráfico de drogas, conforme se extrai dos depoimentos dos policiais militares A.L. D'Onofre (folhas 57 a 59) e N. dosS. (folhas 60 e 61).

Não bastasse essa segura prova da autoria, há a de caráter material consubstanciada em boletim de ocorrência (folhas 10 a 12), auto de exibição e apreensão (folhas 13 e 14) e laudos por constatação (folhas 17) e pelo exame químico-toxicológico (folhas 36 e 37).

Também é de consideração tratar-se o tráfico de drogas de crime equiparado a hediondo e que represente violência e grave ameaça á pessoa e á coletividade.

Nesse passo, ainda, registra-se precedente desta Câmara cujo

entendimento está em ser o tráfico de entorpecentes 'prática que pressupõe violência e grave ameaça a toda a coletividade, na medida em que vem disseminando o vício entre a população mais jovem e mais desprotegida da sociedade.

Tanto é assim que o legislador, posteriormente à edição do Estatuto da Criança e do Adolescente, passou a classificar tal prática como crime hediondo.

De outra parte, não é possível conceber que a internação somente está autorizada quando ocorre violência direta à pessoa, pois chegaríamos à absurda conclusão de que o legislador considerou o tráfico de drogas menos grave do que uma lesão corporal leve ou uma ameaça, e que esta medida estaria então autorizada nestes últimos casos.

Não foi esse o espírito da lei. O legislador quis restringir estas medidas às infrações de gravidade evidente, situação na qual se enquadra perfeitamente a prática de tráfico de drogas.

Ademais, é presente haver notícia de porte de entorpecente por esse representado (folhas 19), conquanto haja a ele sido concedida remissão.

Além disso, em desfavor dele pesam as declarações prestadas pela respectiva genitora. Com efeito revelou que esse filho não se submete á autoridade dela e tem vida ociosa e entregue à

marginalidade (folhas 23 e 24). E ele reconheceu ser dependente de entorpecente (folhas 23).

Considerados esses fatos, seguro está que somente a aplicação de medida como a internação será passível de revelar caráter

socioeducativo à altura das altas necessidades desse adolescente.

Aplicam-se ainda ao caso sob exame, mutatis mutandis, arestos desta Câmara assim ementados:

(...)

Por fim, é ainda presente o parecer da douta Procuradoria de

Justiça.

Logo, impõe-se a aplicação de medida socioeducativa de internação ao representado, cuja manutenção será reavaliada, no máximo, a cada seis meses, além de manterem-se as de proteção estabelecidas em primeira instância.

Por essas razões, desacolhe-se o sustentado pelo apelado ao

responder à presente apelação (conforme resumidamente...

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