Acordão nº 0000316-83.2010.5.04.0015 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 10 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelAndr㉠Reverbel Fernandes
Data da Resolução10 de Agosto de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000316-83.2010.5.04.0015 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes CPM BRAXIS S.A. E MARLISE SILVA DOS SANTOS e recorridos OS MESMOS.

Inconformados com a sentença das fls. 432/439, complementada à fl. 448, proferida pela Juíza do Trabalho Tatyanna Barbosa Santos Kirchheim, que julga a ação procedente em parte, recorrem as partes. A reclamada, às fls. 452/458, pretende a alteração do julgado no tocante aos seguintes aspectos: integração da cota utilidade ao salário e horas extras. A reclamante, por sua vez, recorre adesivamente, buscando a reforma da decisão quanto às matérias que seguem: reajustes normativos e honorários assistenciais.

A reclamante e a reclamada apresentam contrarrazões às fls. 465/477 e 494/496, respectivamente.

Regularmente processados, vêm os autos para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Preliminarmente, impõe-se não conhecer do recurso ordinário da reclamada no que concerne ao adiantamento salarial, porquanto as razões recursais não atacam o mérito da sentença recorrida.

A Magistrada de origem, verificando que a parcela “adiantamento” era paga sem a correspondente dedução no mês posterior, entende que essa parcela não corresponde ao adiantamento previsto no art. 462 da CLT e a ela atribui caráter salarial. Defere integrações dos valores pagos a título de adiantamento no FGTS e na multa de 40%.

A reclamada recorre, asseverando não haver falar em natureza salarial das verbas recebidas a título de “adiantamento”, uma vez que “nenhuma irregularidade subsiste no procedimento que a Recorrente adota a fim de oferecer aos seus funcionários, no ato da admissão, um pacote de benefícios que abrange a previdência privada, reembolso de despesas médicas e farmacêuticas, reembolso de gastos com educação e complemento de vale refeição e reembolso de combustível, dado que, como pode ser verificado através do artigo 458 da CLT, §2º, nossa legislação confere tal possibilidade”. (fl. 453)

Como se constata, a reclamada, em suas razões recursais, não ataca os fundamentos da sentença, demonstrando os motivos de sua inconformidade. Limita-se a referir a incorreção do decidido, sem, contudo, manifestar os fundamentos com base nos quais pretende a reforma da sentença, o que é incompatível com a intenção de recorrer.

Aplicável, no caso, o entendimento da Súmula nº 422 do TST:

RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.

Assim, não se conhece do recurso da reclamada quanto ao adiantamento.

Não se conforma a reclamada com a sentença que, reconhecendo a natureza salarial das parcelas “cota utilidade” e “vale-alimentação”, defere o pagamento das integrações dessas verbas. Relativamente à “cota utilidade”, assevera inexistir qualquer irregularidade no oferecimento de um pacote de benefícios a seus empregados no ato da admissão, dentre os quais a reclamante optou pelo reembolso de despesas com transporte, ajuda educação, assistência médica e hospitalar e ajuda de custo (reembolso de conta de celular utilizado pelo empregado profissionalmente). Sustenta que todos os pagamento efetuados sob essas rubricas possuem respaldo legal, o que afasta a natureza salarial dessas parcelas, nos termos do § 2º do art. 458 da CLT. Afirma, assim, que a “cota utilidade” não pode ser confundida com remuneração. Quanto ao vale-alimentação, aduz que esse não integra a remuneração, uma vez que está inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Assinala, outrossim, que o benefício não tem caráter de contraprestação pelo trabalho prestado.

Sem razão.

A regra do parágrafo segundo do art. 458 da CLT prevê:

Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

(...)

II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

(...)

De acordo com a reclamada, a “cota utilidade” seria um valor pago à reclamante a título de educação, transporte, assistência médica e hospitalar e ajuda de custo, detendo natureza indenizatória, em conformidade com o dispositivo legal acima reproduzido.

Todavia, não resta demonstrada a efetiva correspondência entre os valores pagos e os constantes das notas fiscais trazidas aos autos, conforme bem refere a Julgadora de origem. Ademais, os demonstrativos de pagamento das fls. 231/247 revelam que a “cota utilidade” alcançada à autora era satisfeita mensalmente e em valor invariável, o que evidencia a natureza de contraprestação do trabalho da parcela, em consonância com o caput do ...

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