Acordão nº 0067800-64.2004.5.04.0003 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 10 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelMarã‡al Henri dos Santos Figueiredo
Data da Resolução10 de Agosto de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0067800-64.2004.5.04.0003 (AP)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravantes JÚLIA FÁTIMA DE CARVALHO E BANCO DO BRASIL S.A. e agravados OS MESMOS E FUNDAÇÃO DOS APOSENTADOS DE SEGURIDADE SOCIAL - FUSESC.

Inconformada com a decisão proferida pela Juíza Rosimarie Teixeira Siegmann (fls. 1364-65), a reclamante interpõe agravo de petição, consoante razões das fls. 1369-77. Em preliminar, requer seja afastada a intempestividade reconhecida sobre a impugnação à sentença de liquidação, e, no mérito, busca a reforma quanto à preclusão, parcelas não quantificadas, diferenças salariais, diferenças de complementação de aposentadoria.

O reclamado apresenta contraminuta (fls. 1385-86, v.) e, consoante razões das fls. 1389-91, interpõe agravo de petição adesivo, postulando a reforma no tocante a integração das horas extras na indenização do PDI e diferenças no cálculo da complementação de aposentadoria.

Contraminuta da reclamante às fls. 1400-04 e da segunda reclamada às fls. 1406-09.

É o relatório.

ISTO POSTO:

CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. TEMPESTIVIDADE

A reclamante não se conforma com a decisão que deixou de conhecer a impugnação à sentença de liquidação apresentada às fls. 1314-19. Alega que a impugnação foi apresentada dentro do prazo de 05 dias previsto em lei, considerando que o prazo se encerrou em dia de feriado, nos termos da Lei 5.010/66, o que prorroga o término do prazo para o dia subsequente. Refere que, tendo a contagem do prazo se iniciado no dia 10.02.10, o término do prazo ocorreria em 17.02.10, já que os dias 15 e 16 de fevereiro do ano de 2010 não houve expediente forense devido ao feriado de carnaval, nos termos da referida lei.

Com razão.

A contagem do prazo para o oferecimento da impugnação à sentença de liquidação, nos termos do art. 884 da CLT, se inicia com a garantia do juízo ou penhora dos bens. No caso dos autos, isto ocorreu com a intimação do exequente para resposta aos embargos à execução opostos pela reclamada, nos termos do despacho da fl. 1304.

Ocorre que a parte retirou os autos em carga antes do início do prazo, tendo ocorrido manifesto equívoco na contagem do mesmo para o oferecimento da impugnação à sentença de liquidação. Isto porque, tendo ocorrido a carga no dia 10 de fevereiro de 2010, consoante fl. 1307 dos autos, seu prazo se encerraria no dia 15 de fevereiro, não fosse este dia feriado, nos termos da Lei 5.010/66. Aliás, consoante o...

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