Acordão nº 0028000-93.2009.5.04.0022 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 10 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelMaria da Graã‡a Ribeiro Centeno
Data da Resolução10 de Agosto de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0028000-93.2009.5.04.0022 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo Exmo. Juiz Paulo André de Franca Cordovil, da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. E ISOLDA PARADEDA CORREA e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a sentença de parcial procedência das fls. 567-84, complementada às fls. 596-7, as partes recorrem.

A reclamada, por meio do recurso ordinário das fls. 603-20, requer a reforma do julgado em relação às diferenças salariais por acúmulo de função, às horas extras e labor em domingos e feriados, aos intervalos destinados ao repouso e alimentação, aos pagamentos “por fora”, à indenização relativa ao uniforme, ao saldo de salário, à devolução dos descontos, à restituição da contribuição assistencial e aos honorários periciais.

O reclamante, via recurso adesivo (fls. 645-57), pretende a reforma da decisão em relação às férias, às horas extras, ao valor destinado ao uso do uniforme, ao valor da indenização por dano moral, à multa do art. 477 da CLT e aos honorários advocatícios.

Com contrarrazões do reclamante às fls. 627-44 e da reclamada às fls. 661-9, sobem os autos ao Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE.

1. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RECLAMADA. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES.

Em contrarrazões (fls. 628-9), a reclamante suscita o não-conhecimento do recurso da reclamada, por não atacar os fundamentos da sentença. Refere que o deferimento de todos os pedidos objeto do apelo baseou-se na prova oral e documental produzida no feito, fundamentos não atacados pela reclamada. Invoca a aplicação da Súmula nº 422 do TST e do art. 514, inciso II, do CPC.

Não prospera.

O exercício do direito de recorrer pressupõe que a parte demonstre, em suas razões recursais, uma fundamentação lógica para amparar a necessidade de reforma, anulação ou integração da decisão recorrida, nos termos do inciso II do art. 514 do CPC. Assim, é necessário que a peça recursal indique os pontos e as razões para a pretensão, não se admitindo a exposição de argumentação genérica, que sequer enfrentada na decisão a quo.

As razões recursais das fls. 603-20 permitem a compreensão de que a reclamada se insurge contra os termos que lhe foram desfavoráveis na sentença. Desta forma, mostra-se viável a esta Corte a prestação jurisdicional postulada, porquanto plenamente delineados os limites da pretensão recursal, o que permitiu, inclusive, que a reclamante apresentasse suas contrarrazões de forma adequada. Assim, tendo-se em conta a maior simplicidade dos atos processuais trabalhistas, decorrentes do jus postulandi que vigora nesta Justiça Especializada e em face do efeito devolutivo em profundidade do recurso, não há como acolher a arguição do reclamante. Não há falar, em decorrência, na aplicação da Súmula nº 422 do TST, tampouco em afronta ao art. 514, inciso II, do CPC.

Rejeita-se a arguição.

2. NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA.

A reclamada, em suas contrarrazões, insurge-se contra o decidido na origem em relação à indenização por danos morais (fls. 661v-4v).

Contudo, afigura-se inviável a análise da inconformidade por meio de contrarrazões, uma vez que se trata de nítida pretensão recursal.

Com efeito, em não concordando com a decisão proferida na sentença, a parte inconformada deveria lançar mão do recurso cabível, que, na forma da legislação processual trabalhista, seria o recurso ordinário ou o recurso adesivo.

Desta forma, não se conhece das contrarrazões da reclamada em relação à indenização por danos morais, por se tratar de insurgência de caráter recursal.

NO MÉRITO.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL.

O Juízo de origem deferiu um acréscimo de 10% sobre a remuneração da autora, por entender “provado que as tarefas das quais a Autora era incumbida extrapolavam àquelas para as quais havia sido contratada está caracterizado o acúmulo de funções, com alteração contratual unilateral e acréscimo de incumbências” (fl. 570).

Insurge-se a reclamada, sustentando que a reclamante jamais realizou funções estranhas às de vendedora. Invoca a aplicação do art. 456 da CLT. Alega que a execução de outras tarefas além daquelas para a qual a reclamante foi contratada está prevista na cláusula 1ª do contrato de trabalho. Refere que as atividades relatadas pela autora tinham como função melhorar a apresentação dos produtos a serem negociados, contribuindo para que aferisse maior lucro.

Analisa-se.

A tese contida na petição inicial é de que a demandante, além das atividades de vendedora, função para a qual foi contratada, realizava tarefas de limpeza, organização da loja, contagem física do estoque e análise de crédito, atuando como efetiva “chefe do setor” de mercadorias. Pugna, por tal motivo, pelo deferimento de incremento salarial pelo acúmulo de função (fls. 03-4).

Com efeito, na hipótese em apreço, a prova oral dá indícios de que os vendedores da reclamada, efetivamente, realizavam a limpeza do estabelecimento, contribuindo, ainda, na carga e descarga de caminhões e análise de crédito dos clientes (fls. 558-9).

Ocorre que tanto as atividades mencionadas na exordial, quanto as mencionadas pela testemunha ouvida não se revelam desconexas daquelas para a qual fora a autora contratada. Por certo, a conferência de mercadorias que chegam e a limpeza dos produtos e balcões de exposição, por si só, não ensejam o deferimento de qualquer adicional salarial, uma vez que, a teor do parágrafo único do artigo 456 da CLT, o empregador pode exigir do trabalhador qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que não seja incompatível com a natureza do trabalho pactuado, sem que isso configure o acúmulo de funções e implique pagamento de adicional salarial.

Não se pode olvidar, ademais, que as tarefas não eram realizadas com exclusividade pela reclamante, mas divididas entre todos os vendedores que atuavam na loja, o que minimiza sobremaneira o tempo despendido para tanto.

Entende-se, outrossim, que é facultado ao empregador atribuir ao empregado, até mesmo no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laboral às necessidades do empreendimento, não resultando esse procedimento em alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo artigo 468 da CLT, mas, apenas, o exercício do jus variandi que lhe é inerente, nos termos do disposto no artigo 2º, caput, in fine, da CLT.

É consabido que o poder de comando do empregador tem por limites disposições legais e contratuais, não podendo exigir do empregado tarefas não compatíveis com a função para a qual foi contratado, ou fisicamente impossíveis. A hipótese dos autos, todavia, não se insere nessas restrições, conforme se vê da cláusula primeira do contrato de trabalho (fl. 290).

Destarte, inexistindo qualquer comprovação de que o desempenho de tais atividades tenha exigido da autora esforço superior às suas condições, em termos de capacitação técnica, tampouco havendo notícia de que não tenham sido prestadas tais tarefas ao longo da jornada habitual de trabalho, é de se concluir que sua contraprestação estava incluída na remuneração auferida.

Registre-se, por oportuno, ter sido nesse sentido a decisão deste Colegiado nos autos do Processo nº 0041900-79.2009.5.04.0011, em acórdão da lavra desta Relatora, publicado em 05.05.2011.

Dá-se provimento ao recurso, no tópico, para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função.

2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Sustenta que o tempo de exposição aos agentes considerados nocivos é totalmente impreciso, aduzindo que a reclamante jamais manteve contato habitual ou intermitente com agentes insalubres. Transcreve jurisprudência. Em caso de manutenção da condenação, requer que o adicional seja fixado em grau mínimo e com base no salário mínimo.

Ao exame.

O laudo pericial das fls. 541-5 concluiu que as atividades desempenhadas pela autora, na função de vendedora, são insalubres em grau médio, devido à exposição a agentes químicos, com base no enquadramento proposto no Anexo nº 13 (manuseio de álcalis cáustico) da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78 (fl. 544). Atestou o perito a realização de atividades de limpeza dos móveis do estabelecimento, com utilização de detergente e lustra móveis, situação determinante para a caracterização da insalubridade (fl. 542).

No entanto, ainda que o laudo seja conclusivo quanto à exposição da autora a agentes insalubres, não merece ser acolhido. Em razão de outros julgamentos envolvendo a reclamada, nos quais se analisava situações análogas, por envolver demandantes que também exerceram a função de vendedor, entende-se que as principais tarefas atinentes a esta função, as quais foram, inclusive, descritas pelo perito técnico (item “3”, fl. 542), não ensejam a percepção de adicional de insalubridade.

Ressalte-se que, como evidencia a prova produzida, as atividades de limpeza realizadas pela reclamante eram secundárias e eventuais, tendo em vista que divididas entre seus colegas de trabalho. Além disso, o asseio exigido era bastante superficial, não podendo ser comparado com a atividade de limpeza desempenhada pelos empregados designados estritamente para tal tarefa.

Em razão disso, no presente caso, não se cogita de contato habitual ou intermitente com o agente álcalis cáustico, sendo indevido o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Nesse sentido, registre-se decisões desta Turma Julgadora, em acórdão da lavra desta Relatora no Processo nº 0005500-87.2009.5.04.0004, publicado em 11.03.2010, e em acórdão da lavra do Exmo. Juiz Convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira no Processo nº 0096100-61.2008.5.04.0014 RO, publicado em 18.03.2010, em demandas contra a mesma reclamada.

Diante do exposto, dá-se provimento ao apelo da reclamada, no aspecto, para excluir da...

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