Acordão nº 0004568-43.2011.5.04.0000 (CAUINOM) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 10 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelIone Salin Gonã‡alves
Data da Resolução10 de Agosto de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0004568-43.2011.5.04.0000 (CAUINOM)

VISTOS e relatados estes autos de CAUTELAR INOMINADA, em que é requerente AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A. e requerido JOSÉ ANDRÉ RODRIGUES VELOSO.

A requerente ingressa com ação cautelar inominada postulando seja atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra a sentença proferida no processo nº 0000528-83.2010.5.04.0701, com a concessão de liminar, determinando a suspensão da execução determinada na decisão.

Junta documento de fls. 9-15.

O pedido de liminar é parcialmente deferido, conforme decisão à fl. 22-22v, para limitar a execução provisória até a penhora, ficando sustada a liberação do depósito recursal ou de qualquer outro valor requerido.

Citado, o requerido não oferece contestação (certidão fl. 26).

É o relatório.

ISTO POSTO:

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.

A requerente pede seja dado efeito suspensivo ao recurso ordinário por ela interposto para que seja sustada a execução provisória determinada de ofício, na forma do art. 475-O, III, §2º, I, do CPC, na decisão proferida nos autos do processo 0000528-83.2010.5.04.0701, a qual autoriza “o levantamento de valores penhorados via Bacen-Jud, até limite de 60 salários-mínimos, ou relativos ao depósito recursal parcial ou integralmente, independentemente de caução”. Sustenta que, segundo o próprio dispositivo legal invocado na sentença, a execução provisória só pode ser autorizada mediante requerimento do reclamante e depósito de caução idônea. Argumenta que não há valores incontroversos no processo em questão, já que todas as condenações impostas pela sentença estão sendo atacadas por meio do recurso ordinário interposto.

O recurso ordinário, cujo efeito suspensivo é requerido por meio da ação cautelar em epígrafe, foi interposto pela requerente contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, o qual determinou, de ofício, a execução provisória da condenação, tendo em vista a celeridade exigida pela natureza alimentar dos créditos trabalhistas e a presunção do estado de necessidade do trabalhador.

Inicialmente, consoante decisão de fl. 22-22v, foi deferida em parte a medida liminar pretendida pelo requerente para limitar a execução provisória até a penhora, ficando sustada a liberação do depósito recursal ou de qualquer outro valor ao requerido.

Segundo o art. 899 da CLT, “Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução até a...

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