Acordão nº 0000597-81.2010.5.04.0292 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 10 de Agosto de 2011

Número do processo0000597-81.2010.5.04.0292 (RO)
Data10 Agosto 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul, sendo recorrentes WAGNER SILVA E RECRUSUL S.A. e recorridos OS MESMOS E REFRIMA S.A. EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, REFRIMA S.A., RECRUSUL - TURISMO, SERVIÇOS E AGENCIAMENTOS LTDA.

Inconformado com a sentença proferida nas fls. 244/250 e 265, a 1ª ré e o autor interpõem recursos ordinários consoante as razões juntadas nas fls. 259/261 e 269/273.

A ré se insurge contra a base de cálculo do adicional de insalubridade e seus reflexos em outras parcelas, como as horas extras e o FGTS.

O autor suscita a nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. Diz que impugnou a prova pericial por não considerar, como feito no laudo de outro processo contra a ré, a presença de chumbo no arame da solda empregada. Juntou o laudo comprovando o fato e o enquadramento, porém este foi desentranhado dos autos e a prova testemunhal, tendente a demonstrar que o autor também se submetia às mesmas condições, foi indeferida. Pede a nulidade e a reabertura da audiência de instrução. Sucessivamente, pede o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, o afastamento da justa causa e o pagamento das verbas decorrentes, bem como a declaração da invalidade do regime compensatório e o consequente pagamento de horas extras.

Com contrarrazões às fls. 280/283 (pelo autor) e 286/289 (pelas rés), sobem os autos a este Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE.

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ.

Não se conhece do recurso ordinário da ré firmado pela advogada Camila Tonin, que não tem procuração ou mandato tácito.

MÉRITO.

Examina-se primeiramente o recurso do autor.

NULIDADE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO À PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.

A perícia conclui que o arame de solda não possui em sua composição cádmio ou chumbo, do que resulta impossível o enquadramento no Anexo 13 da NR-15 como atividade insalubre em grau máximo (fl. 171).

O autor impugnou a perícia ao argumento de que o laudo não considera que o arame utilizado (Belgo Mineira) continha chumbo em sua composição, como esclarecido no laudo do processo 00999-2009-292-04-00-6, pelo Engenheiro Mário Ignácio Steffen, causa do enquadramento da atividade (idêntica aos feitos) como insalubre em grau máximo (fl. 174 e verso). Apresenta quesitos e requer a complementação do laudo.

Nos termos do despacho da fl. 228, foi indeferido o retorno dos autos ao perito, nos seguintes termos:

“(...)

  1. Indefiro o pedido de complementação pericial do reclamante, tendo em vista que os quesitos apresentados (fl.175) são impertinentes ou irrelevantes para elidir a conclusão pericial - não houve, no momento da inspeção, nenhuma informação das partes quanto à utilização de solda Belgo Mineira, conforme referido no quesito "1", sendo que os EPIs apontados nos demais questionamentos estão mencionados no laudo e, portanto, foram levados em consideração pela perita. O laudo é conclusivo e o item 6.1.2 analisa com clareza os agentes químicos presentes nas atividades do autor.

  2. Indefiro, ainda, o requerimento para que a perita se pronuncie acerca de laudo elaborado por outro profissional (fl.175-verso, "B"); primeiro, porque a conclusão pericial tem por base as informações prestadas pelas partes no momento da inspeção e devem levar em conta as atividades realizadas pelo autor ao tempo da prestação de trabalho e não aquelas realizadas por outro empregado.” (fl....

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