Acordão nº 20110431450 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 25 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelLUIS AUGUSTO FEDERIGHI
Data da Resolução25 de Abril de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110431450

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RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: IOLANDA MARTINS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARUJÁ ORIGEM: 06ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS

RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença de fls. 111/2, cujo relatório adoto e a este incorporo, dela recorre, ordinariamente, a reclamante, nas razões de fls. 114/7, visando o recebimento do aviso prévio indenizado e projeções, multa-indenização do FGTS, multa dos artigos 467 e 477 da CLT e liberação das guias do seguro-desemprego. Pede o provimento. Isenta a reclamante do pagamento das custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita, fl. 112. Contra-razões oferecidas, fls. 120/47. O Ministério Público do Trabalho, mediante parecer circunstanciado da I. Procuradora Regional, Dra. Vera L.L. Lamarca, opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo, fl. 149. É o relatório. VOTO I – Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivo e subjetivo, conheço do recurso ordinário interposto. As contrarrazões oferecidas, porque tempestivas e subscritas por procuradora habilitada, são igualmente conhecidas, ressaltando que os prazos processuais estiveram suspensos no período de 19/11 a 19/12/2009, em razão do movimento grevista deflagrado pelos servidores públicos federais, consoante os termos da

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Portaria GP/CR 19/2009 deste E. Tribunal. II – Fundamentos Pugna a reclamante pela reforma da r. decisão de origem, ao argumento de que o regime que regia a relação jurídica entre as partes era a celetista, e o fato de ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração não afasta da recorrente o direito de recebimento das verbas rescisórias, tais como pleiteadas. Razão lhe assiste. Com efeito, pelo que emerge dos autos a autora foi investida em cargo comissionado - Recepcionista nível II -, devidamente criado pela lei municipal n. 1.152/95, fls. 63/7, sancionada e promulgada pelo Prefeito do Município de Arujá. Lado outro, os argumentos de que a recorrente vinculou-se ao recorrido sob regime jurídico-administrativo não deve prosperar. A documentação juntada aos autos pela própria reclamada demonstra que a recorrente estava vinculada sob o regime celetista, como, por exemplo, a Portaria de Admissão - fl. 82 -, a Portaria de concessão das férias – fls. 83, 87 e 89 – e a Portaria autorizando o pagamento do adicional de insalubridade – fl. 85, concedendo a recorrida, ainda, outros benefícios trabalhistas à reclamante, como os depósitos do FGTS, fl. 11 e a entrega das guias para recebimento do segurodesemprego, fl. 100. No mesmo sentido, o documento de fls. 91/2, que retrata a publicação da Lei Municipal n. 2.072, de 26 fevereiro de 2008, alterando a denominação, lotação e atribuições do emprego público em comissão de “Recepcionista nível II” para “Assistente de Assuntos Internos”, sendo certo, ainda, que a Portaria de fl. 94, transferindo a reclamante, também indica que a mesma foi contratada sob o regime da CLT. Insta-se esclarecer que o Pretório Excelso, na Reclamação nº 6.087-0, em face do decidido na Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF, julgou pela incompetência da Justiça do Trabalho para examinar matéria envolvendo ações nas quais se discute o vínculo jurídico estabelecido entre entidades da administração direta e indireta e seus ex-servidores, sejam eles

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(20100298197) – ontratados com fundamento em leis locais...

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