Acordão nº 20110391246 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 4 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelSORAYA GALASSI LAMBERT
Data da Resolução 4 de Abril de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110391246

(02157.2006.023.02.00-6) RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: 1. ROSELI DA SILVA 2. TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO - TELESP RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 23ª VT DE SÃO PAULO

EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GUIAS DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDO. Em decorrência da Instrução Normativa INSS 118/2005, a exigência de elaboração do PPP abrange somente os trabalhadores que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial. A periculosidade não é considerada fator de risco e não gera direito a aposentadoria especial, consoante Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Recurso ao qual se dá provimento.

Adoto o relatório da r. sentença de fls. 207/216, complementada em sede de embargos declaratórios às fls. 228, proferida pela MM. Juíza Josiane Grossl, que julgou a ação parcialmente procedente. Demonstrando inconformismo, a reclamante maneja recurso ordinário às fls. 231/239, oportunidade em que pugnou pela reforma no que tange aos reflexos do adicional de periculosidade e equiparação salarial, ao divisor para cálculo das horas extras e ao indeferimento do pedido de honorários advocatícios.

Pág. 1/9

A reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 247/273, demonstrando inconformismo com o deferimento de adicional de periculosidade, horas extras, consectários legais e demais pedidos, pugnando pela improcedência da reclamatória. Os recursos são tempestivos e foram subscritos por procuradores devidamente habilitados. Preparo às fls. 278/279. Contrarrazões pela reclamada às fls. 285/293 e pela reclamante às fls. 294/308. É o relatório. VOTO Conheço dos apelos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. DO RECURSO DA RECLAMADA MÉRITO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se a reclamada contra a r. sentença de origem que deferiu o pagamento de adicional de insalubridade à reclamante. Aduz que os tanques de inflamáveis estavam localizados no primeiro subsolo de edificação, respeitando os limites previstos na legislação vigente, e que a autora se ativou no 19º e 22º andares, estando fora da área de risco. Entretanto, o inconformismo da reclamada não merece prosperar. O laudo técnico ofertado por perito de confiança do Juízo, após

Pág. 2/9 inuciosa vistoria no local de trabalho da reclamante, apontou que no primeiro subsolo ficam armazenados 2100 (dois mil e cem) litros de óleo diesel, divididos em dois tanques de 250 (duzentos e cinquenta) litros cada, e mais quatro tanques de 400 (quatrocentos) litros cada. Concluiu o vistor judicial que todo o prédio caracteriza-se como área de risco, uma vez que as lajes de separação vertical não constituem barreira hábil para isolamento em caso de sinistro que, ocorrendo no pavimento inferior, difundir-se-ia por toda a edificação, atingindo os pavimentos superiores onde a reclamante laborava. A conclusão pericial se baseou no anexo nº 02 da norma regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, bem como na previsão da NR-20 da aludida Portaria. Dessa forma, resta claro que a autora se ativava em área de risco, fazendo jus à percepção do adicional de periculosidade. Frise-se, ainda, o recente entendimento do C. TST, manifestado por meio da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1: OJ 385. Adicional de de líquido periculosidade. inflamável no Devido. prédio. Armazenamento

Construção vertical. (DeJT 09/06/2010). É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Assim, mantenho a r. sentença, no particular.

Pág. 3/9

DA ENTREGA DO PPP E DA MULTA DIÁRIA Melhor sorte socorre à recorrente no particular. A r. sentença de origem condenou a reclamada à emissão de guia PPP (perfil profissiográfico previdenciário), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de um salário mínimo. Em que pese o brilhantismo do MM. Juízo de origem, a r. sentença merece reformas. A Lei nº 8.213/91 dispõe, no art. 57, que a aposentadoria especial será assegurada ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, sendo que a relação dos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos serão definidos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT