Acordão nº 20110382840 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 8 de Abril de 2011

Número do processo20110382840
Data08 Abril 2011

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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO Gabinete do Desembargador Rafael E. Pugliese Ribeiro

'Processo nº 01900008420105020014 - Natureza: AGRAVO DE PETIÇÃO em Embargos de Terceiro Agravante: Willian Crunfli Agravado: Wlademir Moisés Pereira Origem: 14ª Vara do Trabalho de São Paulo JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: Dr. Francisco Pedro Jucá

/REPR/13/#/20110128/

Ementa: Execução. Responsabilidade. Associação de empresas para exploração da mesma atividade exercida pela empregadora, no mesmo local e com nome empresarial que remete, naturalmente, à continuidade da exploração do mesmo ramo. Alteração na estrutura societária juridicamente irrelevante para a subsistência e execução do crédito trabalhista (CLT, art. 10).

ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da do em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Relatório. O agravante alega que não é responsável pelo pagamento do crédito exequendo no processo principal (autos nº 1358/1995); que a empresa da qual é sócio (Contra-mão Promoções e Publicidade Ltda) não tem nenhuma ligação com a executada (Caipiródromo Studios e Eventos S/C Ltda); que a constrição de valores em sua conta bancária deve ser desconstituída. Contrarrazões às fls. 91/94, postulando a aplicação de multa por litigância de má-fé ao agravante. V O T O: 1. Apelo aviado a tempo e modo. Conheço-o. 2. Litigância de má-fé. A presente ação foi ajuizada simultaneamente com o protocolo de petição de acordo entre o embargante e o exequente, nos autos principais (1358/1995). Os registros dos protocolos correspondentes (fl. 389, dos autos principais e fl. 03, destes) indicam, inclusive, numeração sequencial (083488 e 083489) e horário

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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO Gabinete do Desembargador Rafael E. Pugliese Ribeiro

'Processo nº 01900008420105020014 - idêntico de apresentação dos expedientes (dia 13.08.10 às 17h28min). Conquanto no acordo o agravante se obrigue a pagar R$ 35.000,00 ao exequente (que concorda em excluí-lo da execução), nos presentes embargos ele requer a declaração de total irresponsabilidade pelo crédito, o que o exequente sustenta se tratar de má-fé (fl. 93-verso). 2.1. O réu não impugnou, no entanto, a afirmação do autor de que os presentes embargos foram ajuizados “por cautela” porque “as partes não querem correr riscos. O agravante, o de ver julgada improcedente a ação de Embargos de Terceiro e expropriado do valor integral constritado. O Agravado, o de ver julgada procedente a ação de Embargos de Terceiro e privado do recebimento do valor ajustado no...

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