Acordão nº 20110404097 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 7 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelRILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Data da Resolução 7 de Abril de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110404097

RECURSO ORDINÁRIO – TRT/SP Nº 01989.2009.065.02.00-0 RECORRENTE: DAGMAR BENTO DE CAMARGO RECORRIDO : FUNDAÇÃO PRÓ SANGUE HEMOCENTRO DE SP ORIGEM: 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PAULISTA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. SEXTA-PARTE. Servidor público, em sentido amplo, é gênero que abarca todas as espécies de trabalhadores que prestam serviços à administração pública direta e indireta do Estado, englobando, pois, tanto os agentes que se submetem ao regime jurídico estatutário regular (geral ou peculiar), quanto os que laboram sob liame administrativo especial, como também aqueles cuja vinculação é empregatícia e observa as regras impostas pela CLT (Hely Lopes Meirelles, “Direito Administrativo Brasileiro – Editora Malheiros – 27ª Edição, página 388). Assim, não tendo o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo estabelecido qualquer distinção quando instituiu o direito à sexta-parte, a única conclusão possível é a de que a parcela em questão é devida tanto aos servidores estatutários quanto aos celetistas. Aplicação da Súmula nº 4 do TRT da 2ª Região. Apelo a que se dá provimento para deferir o benefício ao recorrente. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP. O artigo 9º, I, da LCE 674/92 determina o cálculo do adicional por tempo de serviço sobre o valor dos vencimentos, que, por sua vez, abrangem a totalidade das parcelas remuneratórias percebidas mensalmente pelo trabalhador.

Inconformada com a r. decisão de fls. 105/106, que julgou improcedentes os pedidos, recorre a reclamante, com as razões de fls. 113/121, pleiteando a reforma do julgado que indeferiu o pagamento da Sexta-parte, bem como de adicional por tempo de serviço (quinquênio). A reclamada apresentou contra-razões às fls. 130/139. O representante do Ministério Público do Trabalho se manifestou, opinando pelo provimento parcial do apelo. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço.

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  1. Da sexta-parte Pretende a recorrente o pagamento do benefício em referência, sustentando que ele é devido a todos os servidores públicos, inclusive os celetistas. Razão lhe assiste. O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo – em que o autor embasa o seu pleito – está assim redigido: “Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional de tempo de serviço concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.” (grifei). Na definição de Hely Lopes Meirelles “Servidores públicos em sentido amplo, no nosso entender, são todos os agentes públicos que se vinculam à...

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