Acordão nº 20110290202 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 17 de Marzo de 2011

Magistrado ResponsávelSERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO
Data da Resolução17 de Marzo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110290202

RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 22ª VARA DO TRABALHO/SÃO PAULO RECORRENTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) RECORRIDOS(AS): 1.MÁQUINAS PIRATININGA S.A 2.NICOLA ROBERTO DEFÁCIO

Acordo celebrado entre as partes antes da sentença. Aceitação dos títulos e valores indicados, com base nos arts. 832, § 6º, da CLT e 475-N, III, do CPC.

Irresignada com a homologação de acordo de fl. 34, recorre, ordinariamente, a União (Instituto Nacional do Seguro Social – INSS) às fls. 36/40, alegando, em síntese, que as partes não especificaram validamente as parcelas remuneratórias de forma a caracterizar burla às normas tributárias. Houve intuito de evadir-se das obrigações legais perante o sistema da Seguridade Social. Prequestiona dispositivos constitucionais e legais que menciona. Cita jurisprudência que entende aplicável. Requer a reforma do julgado. Contrarrazões do reclamante às fls.42/49. É o relatório. VOTO Conhece-se do recurso, já que observados os pressupostos legais de admissibilidade. Primeiro, de ver-se que a União se insurge quanto ao acordo homologado em juízo, sob o argumento de que a discriminação “a título de dano moral por ausência de recebimento de diferenças salariais”, fl.37, é inválida, razão pela qual deve incidir contribuições previdenciárias sobre a totalidade da avença. Ocorre que a discriminação de verbas realizada, à fl.34, diferentemente do que alega a recorrente, foi apenas a título de indenização de natureza civil. Nem sequer houve menção a danos morais supostamente decorrentes de diferenças salariais. Ainda que assim não fosse, no mérito, não assiste razão à recorrente. No caso presente, as partes indicaram os valores e as verbas transacionadas, fls.14/16 e 34. De ver-se que a reclamada comprometeu-se a efetuar o pagamento num montante total de R$50.000,00, a título de indenização civil. De aceitar-se, pois, a discriminação de valores e verbas feita em acordo celebrado anteriormente à prolação de sentença, com base nos arts. 832, § 6º, da CLT e 475-N, III, do CPC. Não havendo, pois, sentença condenatória, transitada em julgado, possuem as partes autonomia para a celebração de acordo e indicação da natureza jurídica dos respectivos valores e títulos avençados, pelo que não pode ser aceita a pretensão recursal de que as contribuições previdenciárias devem incidir sobre o

1 otalidade do acordo, no presente caso. O título discriminado foi aquele que as partes entenderam cabível de transacionar. De aceitar-se, pois, a discriminação de fl.37, já que válida. Dessa forma, nega-se provimento ao recurso da União. Quanto ao prequestionamento, diga-se que não restaram violados os arts. e da CLT, já que as partes não desvirtuaram a aplicação de preceitos legais, mas, sim, pactuaram verbas e títulos, que entenderam cabíveis na transação. Ainda, quanto ao art. 8º, da CLT, de dizer-se mais que há lei disciplinando e ela foi aplicada,...

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