Acordão nº 20110292582 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 24 de Marzo de 2011

Magistrado ResponsávelNELI BARBUY CUNHA MONACCI
Data da Resolução24 de Marzo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110292582

RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VT/CAJAMAR 1º RECORRENTE: ASER JARENO SIMARRO 2º RECORRENTE: SKF DO BRASIL LTDA

5a Turma

Inconformados com a R. Sentença de fls.130/139, que julgou procedente em parte a reclamação, complementada pela R. Decisão de fls.150 que rejeitou os embargos de declaração, recorrem os litigantes, ordinariamente; o reclamante (fls.152/158 e verso), insistindo na dispensa sem justa causa, descontos fiscais a cargo da reclamada, unicidade contratual e elevação do valor da indenização pelo uso da imagem; também, insurge-se contra a penalidade por litigância de má fé; a reclamada (fls.160/171), invocando preliminar de prescrição; no mérito, discorda da condenação relativa a horas extras, indenização pelo uso da imagem e quota da empresa quanto à previdência privada. Custas processuais às fls.172 e depósito recursal às fls.173/174. Contrarrazões às fls.176/180 e verso (reclamada) e às fls.181/186 (reclamante). Ausente parecer da D. Procuradoria (Portaria nº 03, de 27/01/2005, da PRT da 2ª Região). É o relatório. VOTO Conheço, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DO RECLAMANTE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL Insiste o recorrente na declaração da dispensa sem justa causa, ao argumento de que houve o perdão tácito e que não praticou qualquer ato que ensejasse a falta grave reconhecida. Equivoca-se, contudo, o recorrente. Pois bem, conforme a contestação, por exemplo, “...O

1 eclamante foi flagrado prestando serviços de consultoria a empresa concorrente, fato provado no evento que culminou com sua demissão por justa causa...a META Engenharia é concorrente direta da SKF DO BRASIL na atividade de fornecimento de serviços de “alinhamento a laser para máquinas e equipamentos” (fls. 224), tanto que venceu a disputa pelo serviço junto à empresa COSAN por apresentar preço menor. A reclamada ficou ciente dos fatos por ter sido inquirida pela própria COSAN sobre o motivo de estar prestando serviços através de terceiros. Referida empresa chegou a cogitar se a reclamada estaria utilizando de empresa interposta para praticar clandestinamente preço mais baixo e “furar” a concorrência...Apurados os detalhes, certificou-se da veracidade da informação recebida e da quebra de confiança, uma vez que o reclamante aproveitou-se da chance e prestígio por trabalhar na reclamada para alcançar vantagem pessoal em detrimento da empregadora, fato que teve enorme repercussão no ambiente de trabalho...” (fls.74/75, grifo no original). Neste sentido, a prova oral produzida evidencia que “...Ficou sabendo por um funcionário da Cosan que haveria alguém na ré prestando serviços para outra empresa, Meta Engenharia, e que esta empresa estaria apresentando preços mais baratos que a ré...Isso ocorreu em março de 2009...O serviço acabou sendo prestado pela empresa Meta, na Usina da Barra...Soube pelo autor que o serviço prestado na usina Cosan tratava-se de assessoria no manuseio do equipamento...” (PRIMEIRA TESTEMUNHA DA RECLAMADA, fls.109, grifo no original); “...Houve denúncia da empresa Cosan de que o autor havia prestado serviço para a empresa concorrente, Meta...o próprio autor, na oportunidade, confessou para o Sr. Fábio Schimidt, que havia prestado os serviços pela empresa Meta à Cosan...Os serviços referiam-se ao alinhamento...serviço de alinhamento também é realizado pela ré...Na época, o depoente não havia recebido solicitação da Cosan para que houvesse um funcionário da ré em seu estabelecimento...” (SEGUNDA TESTEMUNHA DA RECLAMADA, fls.109, grifo no original); “...o Reclamante quando prestou serviços na Cosan foi através da Reclamada...depoente conhece a empresa Meta Engenharia...Meta Engenharia já prestou serviço para a Cosan...Meta Engenharia é concorrente da Reclamada...depoente sabe que o Reclamante já prestou serviços à Cosan através da Meta Engenharia na unidade da Barra...o Reclamante nessa oportunidade fez um trabalho de alinhamento de equipamentos...” (TERCEIRA TESTEMUNHA DA RECLAMADA, fls.59 da carta precatória em apenso). E, dos depoimento prestados verifica-se que, de fato, o reclamante prestou serviços para uma empresa (COSAN) por intermédio de outra (META ENGENHARIA) e que é concorrente da reclamada, ou seja, fato suficiente para o reconhecimento da falta grave para o despedimento. Destarte, tem-se que a reclamada se desvencilhou do ônus da prova que lhe incumbia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II do CPC, acerca da quebra de confiança e que inviabiliza a continuidade da relação de emprego.

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Ademais, entendo que irrelevante a discussão acerca dos fatos apresentados no apelo com relação ao contrato de prestação de serviços e instalação de equipamento, porquanto não tem o condão de elidir a gravidade do comportamento do empregado perante a empregadora. Também, não há como prevalecer o argumento acerca da...

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