Acordão nº 20110345643 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 29 de Marzo de 2011

Magistrado ResponsávelROSA MARIA VILLA
Data da Resolução29 de Marzo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110345643

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PROCESSO TRT/SP 0039300-67.2010.5.02.0444 20110045526 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS 1º RECORRENTE: CAROLINA GREGORES TATO-ME 2º RECORRENTE: DANIELA SILVA DOS ANJOS

Recurso ordinário interposto pela reclamada às fls. 121/125 contra a respeitável sentença de fls. 115/119, complementada às fls. 146/147, cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a reclamatória, sustentando que não restou comprovado o exercício das funções de balconista; que não incide no caso a Súmula 338 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho por contar com menos de 10 empregados; que deve prevalecer a mesma condição para os períodos em que não há comprovação de registro; que o vale-refeição não é devido eis que a reclamante se alimentava na casa da sua mãe; que comprovou a concessão do valetransporte; que a condenação não levou em conta os dias de efetivo trabalho e a evolução das tarifas; que não desrespeitou as normas coletivas sendo descabida a aplicação de multa. Recurso ordinário interposto pela reclamante às fls.150/162, invocando prescrição trintenária do FGTS; sustenta que deve ser aplicada multa diária pelo descumprimento da obrigação de retificar a função na CTPS; que é devida a multa de 50% do salário profissional normativo pela falta de anotação específica da função de balconista; que os dsrs majorados pelas horas extras integram o cálculo dos demais títulos; que as diferenças da gratificação pelo dia do comerciário não foi apreciada; que os descontos salariais não foram autorizados padecendo de ilegalidade; que é devida indenização por perdas e danos pela contratação de advogado particular; que o imposto de renda não incide sobre os juros de mora; que os descontos fiscais e previdenciários devem ficar por conta exclusiva da reclamada; que é aplicável o disposto no artigo 475-J do CPC; que deve ser determinada a expedição de ofícios à DRT, CEF e INSS para denúncia das irregularidades; que é beneficiária da Justiça Gratuita; que são devidos honorários advocatícios; que a correção monetária incide no mês da prestação de serviços. Contrarrazões da reclamante às fls. 134/143 e da reclamada às fls. 165. É o relatório.

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VOTO

DO CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários interposto pelos litigantes por presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Não foi proferido juízo de admissibilidade no tocante aos recursos manejados pelos litigantes. No entanto, supero a irregularidade processual eis que não detecto nenhuma sorte de prejuízo aos litigantes que foram regularmente intimados para apresentar contrarrazões, gerando a presunção, ainda que inusitado o procedimento, de que o MM Juízo de origem tenha determinado o processamento de forma verbal. Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada invocada pela reclamante nas contrarrazões. Ao revés do sustentado o recurso ataca os fundamentos da r. sentença de forma inteligível. Rejeito. DA FUNÇÃO DE BALCONISTA Ao expor a causa de pedir a reclamante deixou claro que exercia as funções de balconista muito embora a reclamada tivesse registrado na CTPS as funções de serviços gerais. A teor do disposto no artigo 818 da CLT e no inciso I, do artigo 333 do CPC incumbia à recorrida comprovar o fato constitutivo do direito à alteração do registro contratual. No entanto, levando em conta que em matéria de provas nada supera a confissão real, razão assiste à reclamada em seu inconformismo. O certo é que a reclamante admitiu que atendia a clientela, arrumava prateleiras e o balcão, limpava a loja, logo, que exercia atividades variadas próprias do trabalhador incumbido dos serviços gerais. O depoimento da testemunha obreira, no sentido de que deveria parar qualquer atividade no caso de algum cliente adentrar a loja, não convence. A uma, porque a testemunha não trabalhou juntamente com a reclamante; a duas, porque ampliou as funções contratuais revelando que eram encarregadas de posicionar as bancas na parte externa da loja e do levantamento do estoque da loja. Provejo desobrigando a recorrente de retificar o registro contratual.

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DAS HORAS EXTRAS Calcada na premissa de que não está obrigada a manter registro escrito da jornada de trabalho por contar com menos de dez empregados, intenta a recorrente a reforma da r. sentença no tocante à condenação no pagamento de horas extras. O fato é que admitiu o controle escrito da jornada de trabalho, procedendo à juntada parcial dos registros de ponto, sob escusa de não ter localizado o livro de presença do ano de 2007. De qualquer forma, onera o empregador a prova da jornada de trabalho cumprida por seus empregados (artigo 333 do CPC e 74 da CLT) ainda que não seja através de prova documental. A legislação obreira não exige a mantença dos controles de ponto no caso de o empregador possuir menos de dez empregados, no entanto, não o desonera do encargo probatório. A omissão na juntada do livro de ponto faltante não tem o condão de transferir o ônus da prova à reclamante, gerando a presunção de veracidade da jornada de trabalho destacada na inicial (artigo 818 da CLT). Nesse sentido Súmula nº 338 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. No tocante ao período coberto pelos cartões de ponto, releva apenas considerar que a sonegação do pagamento das...

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