Acórdão nº RHC 29397 / SP de T6 - SEXTA TURMA

Data14 Junho 2011
Número do processoRHC 29397 / SP
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29.397 - SP (2010⁄0220738-3)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : J.D.S.F.
ADVOGADO : RICARDO SEIJI TAKAMUNE E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO INDEVIDO DE BRASÃO DA REPÚBLICA. ART. 296, § 1º, III, DO CP. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

  1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus – ou do recurso ordinário – é medida excepcional, só admissível se emergente dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.

  2. Ao recorrente se imputa a utilização indevida do Brasão da República em documentos particulares. Segundo a acusação, a aposição das Armas Nacionais, associada à qualificação como Deputado Federal suplente causou confusão na identificação da natureza dos documentos, fazendo crer tratar-se de papéis oficiais.

  3. O Brasão da República constitui notório símbolo identificador da Administração Pública Federal, porquanto obrigatória a sua utilização por seus órgãos, por força da Lei nº 5.700⁄71.

  4. Segundo a denúncia, as cartas assinadas pelo recorrente tratavam de interesse particular, nada se relacionando, inclusive, com a função, eventualmente por ele ocupada, de suplente de Deputado Federal.

  5. Não há como reconhecer, nesta sede, a atipicidade da conduta imputada ao recorrente, uma vez que, como se sabe, o crime é de mera conduta e não exige, para a sua consumação, a existência de prejuízo material.

  6. A denúncia narra a ocorrência de fato típico em tese, não padecendo de vício de inépcia, pois satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, apta ao exercício da ampla defesa.

  7. Recurso a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher a questão de ordem, para anular o julgamento anterior da Turma, realizado em 2.6.2011, renovando-o nesta assentada, e, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Dr. RICARDO SEIJI TAKAMUNE, pela parte RECORRENTE: J.D.S.F. e Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS.

    Brasília, 14 de junho de 2011 (data do julgamento).

    MINISTRO OG FERNANDES

    Relator

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    SEXTA TURMA

    Número Registro: 2010⁄0220738-3 PROCESSO ELETRÔNICO RHC 29.397 ⁄ SP
    Números Origem: 00037278220074036181 187949820104030000 200761810037277 201003000187942 37278220074036181
    MATÉRIA CRIMINAL
    EM MESA JULGADO: 02⁄06⁄2011

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES

    Presidente da Sessão

    Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. JOÃO FRANCISCO SOBRINHO

    Secretário

    Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : J.D.S.F.
    ADVOGADO : RICARDO SEIJI TAKAMUNE E OUTRO(S)
    RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a Fé Pública - Falsificação do selo ou sinal público

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

    Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29.397 - SP (2010⁄0220738-3)

    QUESTÃO DE ORDEM

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Srª Presidente, na Sessão realizada no dia 2 de junho próximo passado, esta Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao presente Recurso em Habeas Corpus n.º 29.397⁄SP, de minha relatoria.

    Ocorre que, por equívoco, não se atentou para a existência, nos autos, de requerimento da defesa para que fosse previamente intimada da data do julgamento para a realização de sustentação oral (fl. 275).

    Assim, observando o princípio da ampla defesa e os precedentes desta Casa e do Pretório Excelso no sentido de que, existindo pedido expresso de sustentação oral em habeas corpus, faz-se necessária a intimação do defensor (HC nº 113.163⁄CE, Min. Laurita Vaz, DJe de 6⁄4⁄2011; HC nº 153.048⁄SE, Min. Jorge Mussi, DJe de 4⁄10⁄2010; HC nº 159.081⁄SP, Min. Jorge Mussi, DJe de 9⁄8⁄2010; HC nº 95.000⁄SP, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 21⁄6⁄2010; HC nº 121.700⁄CE, Min. Og Fernandes, DJe de 18⁄12⁄2009; RHC nº 24.376⁄DF, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24⁄11⁄2008).

    Assim, proponho o rejulgamento deste writ.

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29.397 - SP (2010⁄0220738-3)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Cuida-se de recurso ordinário interposto por J. dosS.F. contra acórdão do Tribunal Federal da 3ª Região que denegou o habeas corpus lá impetrado.

    Busca o trancamento da ação que lhe imputa a prática do delito descrito no art. 296, § 1º, III, do Código Penal. Segundo a denúncia, o recorrente teria utilizado indevidamente Brasão da República em documentos de natureza particular.

    Sustenta a atipicidade dos fatos narrados na peça acusatória, enfatizando que "o Brasão da República é símbolo nacional, assim como a Bandeira Nacional, e não símbolo identificador de órgãos ou entidades da Administração Pública". Nesse contexto, assevera não existir vedação legal ao uso do Brasão da República.

    O parecer do Ministério Público Federal é pelo improvimento do recurso.

    Registre-se que informação remetida pela Vara de origem dá conta que foi proferida sentença na ação penal em comento, condenando o ora recorrente a 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 29 (vinte e nove) dias-multa, substituída a sanção corporal por duas medidas restritivas de direito, encontrando-se em tramitação o recurso de apelação defensivo.

    É o relatório.

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29.397 - SP (2010⁄0220738-3)

    VOTO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES (RELATOR): Ressai do processado que o recorrente foi denunciado por infração do art. 296, § 1º, III, do Código Penal, porque teria lançado o Brasão da República em cartas encaminhadas a órgãos públicos e privados, em defesa de interesse próprio, identificando-se como Deputado Federal Suplente, "dando a tais documentos a aparência de serem oficiais".

    Transcrevo a denúncia:

    Nos dias 17⁄1⁄2005, 11⁄02⁄2005, 02⁄05⁄2006 e 23⁄06⁄2006, o denunciado fez uso indevido de símbolo público, utilizado e identificador de órgãos e entidades da Administração Pública, consistente no Brasão da República.

    As Armas Nacionais, ou Brasão da República, são um dos quatro símbolos oficiais da República Federativa do Brasil e, de acordo com a Lei 5.700⁄71, é obrigatório seu uso nas Casas do Congresso Nacional, em outros órgãos públicos identificados no artigo 26, assim como nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais de nível federal. Portanto, configuram símbolo público utilizado e identificador de órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

    O Brasão da República foi utilizado indevidamente pelo denunciado quando o mesmo inseriu tal símbolo em petições por ele elaboradas e apresentadas perante órgãos públicos e privados, em defesa de interesse próprio, mas se identificando como Deputado Federal Suplente, dando a tais documentos a aparência de serem oficiais, conforme abaixo relacionado:

    1 - carta endereçada ao presidente da Empresa Telefônica, por conta da cobrança de chamadas supostamente não realizadas e cobradas indevidamente, datada de 12 de janeiro de 2005 e recebida aos 17⁄01⁄2008 (fls. 24⁄25).

    2 - carta endereçada ao gerente geral da ANATEL, requerendo providências frente a supostas cobranças indevidas por parte da Empresa Telefônica, datada de 11 de fevereiro de 2005 (fls. 14⁄15).

    3 - carta endereçada ao presidente da ANATEL, requerendo providências no tocante à não exclusão das cobranças supostamente devidas pela Telefônica, datada de 02 de maio de 2006 (fls. 18⁄22).

    4 - carta endereçada ao Procurador Chefe Regional do Ministério Público Federal, na qual relata que houve violação de seus direitos por parte da ANATEL e da Empresa Telefônica, requerendo a tomada de providências, datada de 23 de junho de 2006 (fls. 09⁄13).

    Em tais documentos, em que o denunciado requeria providências no sentido de que fossem descontadas de sua conta telefônica ligações por ele contestadas, foi indevidamente utilizado o Brasão da República, constando também a identificação do denunciado como Deputado Federal Suplente.

    A utilização indevida é patente, visto que o Brasão da República foi inserido em documentos em que o denunciado pretendia resolver questões particulares, tendo sido feita com o claro intuito de pretender atendimento diferenciado por parte dos órgãos demandados.

    Tanto assim é que algumas das correspondências foram dirigidas diretamente ao Presidente da ANATEL e ao Presidente da Telefônica, demonstrando que o denunciado, efetivamente, pretendia tratamento diferenciado dos demais cidadãos. E tal tratamento foi efetivamente obtido, conforme correspondência enviada pela ANATEL ao denunciado, presente às fls. 16⁄17, onde está escrito que o próprio presidente da ANATEL incumbiu a Chefe da Assessoria de Relações com os Usuários, de responder a petição enviada pelo denunciado.

    Diante do exposto, o Ministério Público Federal denuncia J.D.S.F. como incurso nas sanções do artigo 296, § 1º, III, do Código Penal, por quatro vezes, requerendo seja esta recebida e determinada a citação do denunciado para acompanhar os termos da presente ação, ouvido-se no decorrer da instrução criminal, a testemunha abaixo arrolada.

    É sabido que o...

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