Acórdão nº REsp 1211238 / RJ de T2 - SEGUNDA TURMA

Data14 Junho 2011
Número do processoREsp 1211238 / RJ
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.238 - RJ (2010⁄0168110-6)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : F.M.F.
ADVOGADO : VIVIAN HABIB SILVA
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA ISENÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PAGO PELA CEDAE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

  1. Pretende o recorrente a restituição dos valores de imposto de renda incidentes sobre a complementação de auxílio-doença ou auxílio enfermidade, pagos pelo CEDAE, nos anos de 1996 e 1997.

  2. O art. 48, da Lei 8.541⁄92 assim dispõe: "Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada." (Redação dada pela lei n. 9.250, de 1995).

  3. Sendo imperativo o comando que determina a interpretação literal da outorga de isenção (art. 111, inciso II do CTN), revela-se descabida a pretendida restituição, porquanto não há previsão legal a amparar o pleito do recorrente, uma vez que a complementação do benefício era pago por entidade não prevista no rol elencado no art. 48 da Lei 8.541⁄92, ou seja, pela CEDAE - empresa pública.

    Recurso especial improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (voto-vista), Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 14 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.238 - RJ (2010⁄0168110-6)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    RECORRENTE : F.M.F.
    ADVOGADO : VIVIAN HABIB SILVA
    RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de recurso especial interposto por F.M.F., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 118e):

    "TRIBUTÁRIO. APOSENTADO POR INVALIDEZ, PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. PRESCRIÇÃO. ISENÇÃO SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PAGO PELA CEDAE. NÃO CABIMENTO. ART. 48 DA LEI Nº 8.541⁄92.

    Tratando-se de tributo sujeito à homologação, ao prazo prescricional para haver a restituição e⁄ou compensação é de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados da data em que se deu a homologação expressa ou tácita. O art. 3º da LC 118⁄2005 só possui eficácia prospectiva, só se aplicando a situações que venham a ocorrer a partir de sua vigência, não sendo esse caso do presente feito que foi interposto antes da entrada em vigor da referida lei complementar.

    O art. 48 da Lei nº 8.541⁄92, com a redação dada pela Lei nº 9.250⁄95 trata de isenção do imposto de renda sobre determinados rendimentos pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada.

    O autor recebeu da CEDAE complemento de auxílio-doença, sendo que a legislação aplicável não prevê isenção para tais casos. A isenção restringe-se aos rendimentos percebidos pelas pessoas físicas pagas pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada.

    Não há previsão legal para isentar do imposto de renda a complementação ao auxílio-doença, sendo vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo. Benefícios tais que a isenção fiscal só podem ocorrer por expressa previsão legal, tarefa conferida ao Poder Legislativo."

    Noticiam os autos que o recorrente, portador de cardiopatia grave, ajuizou ação de restituição de indébito pleiteando valores relativos a imposto de renda que incidiram sobre a complementação de auxílio doença, pagos pela CEDAE, nos anos de 1996 e 1997.

    A sentença julgou improcedente o pedido, o que foi ratificado pelo acórdão acima transcrito.

    Alega o recorrente negativa de vigência da Lei 8.541⁄92 com redação dada pelo art. 27 da Lei 9.250⁄95, que prevê a isenção do imposto de renda sobre auxílio doença.

    Sustenta que "a autoridade, no caso o INSS reconheceu que o recorrente era portador de doença que redundou em sua aposentadoria por invalidez com remuneração isenta do pagamento de imposto de renda, direito esse reconhecido no Ato Declaratório COSIT 33⁄93, que dá o direito ao recorrente de gozar do benefício fiscal desde 17⁄02⁄96, data em que a doença foi constatada." (fl. 125e).

    Foram oferecidas contrarrazões (fl. 140⁄145e).

    Admitido o recurso na origem, subiram os autos para apreciação desta Corte.

    É, no essencial, o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.238 - RJ (2010⁄0168110-6)

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA ISENÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PAGO PELA CEDAE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

  4. Pretende o recorrente a restituição dos valores de imposto de renda incidentes sobre a complementação de auxílio-doença ou auxílio enfermidade, pagos pelo CEDAE, nos anos de 1996 e 1997.

  5. O art. 48, da Lei 8.541⁄92 assim dispõe: "Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada." (Redação dada pela lei n. 9.250, de 1995).

  6. Sendo imperativo o comando que determina a interpretação literal da outorga de isenção (art. 111, inciso II do CTN), revela-se descabida a pretendida restituição, porquanto não há previsão legal a amparar o pleito do recorrente, uma vez que a complementação do benefício era pago por entidade não prevista no rol elencado no art. 48 da Lei 8.541⁄92, ou seja, pela CEDAE - empresa pública.

    Recurso especial improvido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Consta dos autos que o recorrente percebia a seguinte rubrica: (70% da remuneração e complementação ao auxílio-doença, pagos pelo CEDAE, e o restante pago pelo INSS.)

    Pretende o recorrente a restituição dos valores de imposto de renda incidentes sobre a complementação de auxílio-doença ou auxílio enfermidade, pagos pelo CEDAE, nos anos de 1996 e 1997.

    O art. 48, da Lei 8.541⁄92 assim dispõe:

    "Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada." (Redação dada pela lei n. 9.250, de 1995)

    Conforme assinalado pelo acórdão recorrido, a legislação acima prevê isenção para os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de auxílio-doença pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada.

    Sendo imperativo o comando que determina a interpretação literal...

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