Acórdão nº AgRg no AgRg no REsp 1225397 / MG de T2 - SEGUNDA TURMA

Data02 Agosto 2011
Número do processoAgRg no AgRg no REsp 1225397 / MG
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.397 - MG (2010⁄0211159-9)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : R.D.F.M.
ADVOGADO : RODRIGO DUMONT DE MIRANDA E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO ROHRMANN E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTADO DE MINAS GERAIS. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DERIVADAS DA CONVERSÃO DE URV PARA REAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280⁄STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.

  1. Discute-se nos autos a compensação das perdas salariais ocorridas por ocasião da aplicação incorreta das regras de conversão da URV com reajustes remuneratórios determinados por normas legais posteriores.

  2. Hipótese em que a matéria foi analisada pelo Tribunal de origem com base na apreciação da Lei Estadual n. 15.962⁄2005. Rever tal entendimento demandaria o reexame de lei local, o que é vedado a esta Corte. Incidência da Súmula 280⁄STF.

  3. O conhecimento do recurso especial, com esteio no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, requer a demonstração do entendimento judicial dissonante sobre determinado tema afeto à legislação infraconstitucional, na forma dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, "a", e § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

  4. Suposta divergência sobre dispositivo de lei local não autoriza a interposição de recurso especial com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional.

    Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 02 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.397 - MG (2010⁄0211159-9)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    AGRAVANTE : R.D.F.M.
    ADVOGADO : RODRIGO DUMONT DE MIRANDA E OUTRO(S)
    AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
    ADVOGADO : CARLOS ALBERTO ROHRMANN E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental interposto por R.D.F.M. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl. 237):

    "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS URV. REAJUSTE DE 11,98. LEI Nº 8.880⁄94. LEI ESTADUAL 11.510⁄94. LAUDO PERICIAL. RESÍDUO SALARIAL. RESTITUIÇÃO. Via de regra os servidores do Poder Executivo não experimentaram perdas salariais decorrentes da conversão em URV pelo fato da conversão ter se efetivado adequadamente considerando o valor da URV na data do pagamento. - Para que o servidor do Poder Executivo possa fazer jus à correção da URV mister que comprove por meio de laudo pericial a efetiva perda em seu vencimento em relação ao dia em que foi feito seu pagamento. - Comprovado por laudo pericial defasagem remuneratória nos proventos de alguns servidores em relação à conversão da moeda para URV em face da Lei 8880⁄94, impõe-se a recomposição salarial em relação a esses servidores a fim de se evitar o enriquecimento indevido por parte do Estado-membro. - Deve-se observar a limitação temporal do pagamento da perdas em virtude de lei que reestrutura a carreira dos servidores, com aumento do vencimento-base, não podendo tais diferenças serem incorporadas 'ad infinitum' ."

    A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 346):

    "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. URV. CONVERSÃO DA MOEDA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280⁄STF. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO."

    Requer o agravante a aplicação do entendimento exarado no recurso representativo da controvérsia, o REsp 1.101.726⁄SP, que determina "a impossibilidade de haver a limitação temporal ou compensação das perdas salariais da URV com reajustes posteriores, por se tratar de reajustes de natureza jurídica distintas" (e-STJ fl. 432).

    Alega que para o deslinde da controvérsia não há necessidade de reexame de provas, e tampouco análise da legislação estadual, quais sejam, Lei complementar 84⁄2005 e a Lei n. 1.5346⁄2005.

    Pugna para que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.

    Dispensada a oitiva da agravada.

    É, no essencial, o relatório.

    AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.397 - MG (2010⁄0211159-9)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTADO DE MINAS GERAIS. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DERIVADAS DA CONVERSÃO DE URV PARA REAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280⁄STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.

  5. Discute-se nos autos a compensação das perdas salariais ocorridas por ocasião da aplicação incorreta das regras de conversão da URV com reajustes remuneratórios determinados por normas legais posteriores.

  6. Hipótese em que a matéria foi analisada pelo Tribunal de origem com base na apreciação da Lei Estadual n. 15.962⁄2005. Rever tal entendimento demandaria o reexame de lei local, o que é vedado a esta Corte. Incidência da Súmula 280⁄STF.

  7. O conhecimento do recurso especial, com esteio no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, requer a demonstração do entendimento judicial dissonante sobre determinado tema afeto à legislação infraconstitucional, na forma dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, "a", e § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

  8. Suposta divergência sobre dispositivo de lei local não autoriza a interposição de recurso especial com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional.

    Agravo regimental improvido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    A irresignação não merece prosperar.

    Inicialmente esclareço que meu posicionamento anterior era pelo provimento do recurso especial, aplicando-se o que ficou decidido no julgamento do REsp 1.101.726⁄SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução 8⁄2008 do STJ) para reconhecer que é incabível a compensação das perdas salariais ocorridas por ocasião da aplicação incorreta das regras de conversão determinada pela Lei n. 8.880⁄94, com reajustes remuneratórios concedidos.

    Ocorre que, após diversos debates, tal posicionamento foi modificado pela Segunda Turma, ao qual me curvo, por entender que o caso é de não conhecimento do recurso especial.

    Com efeito, da análise detida dos autos e da minuciosa leitura da decisão agravada, verifica-se que não procede a afirmação do agravante quanto ao não conhecimento do recurso especial.

    O Tribunal de origem ao analisar a matéria assim manifestou (e-STJ fl. 241):

    "Analisando as provas colacionadas nos autos verifica-se que houve a defasagem salarial da ordem de 2,77% a favor do autor, PE12, assim correta a r. decisão em recomposição da perda salarial. Limitação temporal. Contudo, deve-se observar a limitação temporal das parcelas anteriores à Leis nº 15.962⁄05. As Leis estaduais nºs 15.962⁄05, ao promover uma reestruturação das carreiras dos profissionais da Secretária de Estado de Educação, estabelecendo nova tabela de vencimentos para os cargos integrantes destes quadros de servidores, promoveram aumento superior à diferença reclamada. Estando o Estado obrigado a proceder essa compensação e a recomposição da diferença salarial a que tem direito o apelante, respeitando a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação e com observância a limitação temporal"

    Com efeito, extrai-se da simples leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu a questão sob...

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