Acórdão nº HC 204144 / TO de T6 - SEXTA TURMA
Número do processo | HC 204144 / TO |
Data | 21 Junho 2011 |
Órgão | Sexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
HABEAS CORPUS Nº 204.144 - TO (2011⁄0086258-9)
RELATOR | : | MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE) |
IMPETRANTE | : | V.B.P. - DEFENSOR PÚBLICO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS |
PACIENTE | : | GILBERTO GOMES BASTOS |
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
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Ao contrário do afirmado, a traição e a premeditação não serviram para qualificar o crime imputado ao paciente. A condenação foi por homicídio qualificado pelo uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima - a ofendida dormia no momento do golpe fatal. Portanto, as aludidas premeditação e frieza verificadas no delito demonstram uma maior reprovabilidade da conduta e constituem motivação apta a ensejar a valoração negativa da culpabilidade, motivo pelo qual não há falar em bis in idem.
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Ao analisar a conduta social, o magistrado destacou o fato de o paciente ter abandonado uma de suas filhas, levando-a a prostituição e a viver "dentro de um banheiro de um colégio abandonado", além da ameaça perpetrada contra os membros do Conselho Tutelar. No que tange as consequências do crime, ressaltou-se a orfandade e o desamparo ocasionados às duas filhas menores da vítima. Assim, inexistente o constrangimento ilegal alegado.
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Consideradas desfavoráveis três das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, e levando em conta que a sanção para o delito em análise vai de 12 (doze) anos a 30 (trinta) anos de reclusão, razoável e proporcional a fixação da pena-base em 17 (dezessete) anos de reclusão.
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Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes, S.R.J. e V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília (DF), 21 de junho de 2011 (data do julgamento).
MINISTRO HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE)
Relator
HABEAS CORPUS Nº 204.144 - TO (2011⁄0086258-9)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE): Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de G.G.B., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantis.
Depreende-se dos autos ter sido o paciente condenado à pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Insurgindo-se contra a sentença, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.
No presente writ, sustenta o impetrante constrangimento ilegal na fixação da pena-base.
Afirma que a valoração negativa da culpabilidade se deu com base em fundamentação intrínseca ao tipo penal pelo qual o paciente foi condenado.
Alega, ainda, que, afastada a culpabilidade como circunstância judicial desfavorável, as consequências e a conduta social, por si sós, não autorizam a majoração da pena-base 5 (cinco) anos acima do mínimo legal.
Pleiteia, assim, o redimensionamento da reprimenda.
Dispensadas informações, o parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Maria Eliane Menezes de Farias é pela denegação da ordem (fls. 82⁄87).
É o relatório.
HABEAS CORPUS Nº 204.144 - TO (2011⁄0086258-9)
VOTO
O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE) (RELATOR): Razão não assiste ao impetrante.
Recupero as seguintes palavras do Juízo de primeiro grau ao efetuar a dosimetria da pena (fls. 8⁄9):
"Culpabilidade: O réu agiu com culpabilidade intensa, reprovável, uma vez que premeditou o crime e, com frieza, aproveitando-se que a vítima estava dormindo, desferir-lhe um golpe de marreta, o que revela a intensidade no modo de agir do acusado. Inclusive o réu agiu de inopino, sem qualquer discussão prévia com a vítima. Desta forma, sua conduta merece razoável grau de censurabilidade e reprovação;
Antecedentes: O réu se revela possuidor de bons antecedentes, não existindo registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância;
Conduta Social: A conduta social do réu não lhe favorece. Verifica-se dos autos 2009.0004.3073-5, em apenso, através de relatórios do conselho tutelar e da própria decisão, que o réu mantinha conduta desajustada com as filhas, abandonando sua filha A.P.B.G., levando a mesma a prostituição e vivendo dentro de um banheiro de um colégio abandonado. O acusado ainda ameaçou os membros do conselho tutelar;
Personalidade: Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la;
Motivos do Crime: Normais a espécie;
Circunstâncias: Não pesam contra si, sendo normais para o delito em tela;
Consequências: As consequências do crime lhe são desfavoráveis, ante a eliminação prematura de uma vida humana, que deixou duas filhas menores, enlutando para sempre suas vidas, bem como os lares de seus parentes. Esclareça-se que, após a morte da vítima e mãe, suas filhas ficaram em total abandono, como demonstrado no decorrer do processo e nos autos 2009.0004.3073-5, em apenso;
Comportamento da vítima: O comportamento da vítima se mostrou reprovável, uma vez que traiu o acusado com um terceiro, o que incentivou a prática do delito.
Tendo como certo a possibilidade de ver extraída a utilidade transidividual da sanção-retribuição pelo mal praticado e prevenção para que não mais seja executado o delito, tomando como lema os princípios do processo justo (fair trial) da humanidade, da proporcionalidade e após aferir as circunstâncias de natureza subjetiva e objetiva do artigo 59, com subsunção ao comando desenhado no artigo 5º, inciso XLVI do sistema normativo constitucional, fixo a pena base em 17 (dezessete) anos de reclusão, o que torno definitivo, ante a inexistência de atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena."
O Tribunal de origem, por sua vez, ao julgar o apelo defensivo, assim se manifestou (fls. 70⁄71):
"Na análise da culpabilidade o Magistrado a quo valorou corretamente a moduladora, em decorrência da premeditação e frieza com que executou o crime - aplicou uma marretada na vítima enquanto esta dormia -, destacando a censurabilidade da conduta do acusado.
Analisou corretamente a conduta social do réu, cujo comportamento se mostrou desajustado com suas filhas, conforma consta dos autos nº 2009.0004.307-5, que noticiam o...
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