Decisão Monocrática nº 2010/0103980-3 de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processo2010/0103980-3
Data02 Agosto 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.317.844 - SP (2010/0103980-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : F.A.P. E OUTRO

ADVOGADOS : JOUSSEF HADDAD E OUTRO(S)

WALTER RODRIGUES DE LIMA JR

AGRAVADO : O.S.C. - ESPÓLIO

REPR. POR : C.A.D.C.C. - INVENTARIANTE

ADVOGADO : J.R.F. E OUTRO(S)

DECISÃO

  1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls.

    273-274 que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto não comprovado o recolhimento do preparo e por ilegibilidade do carimbo de protocolo do apelo especial.

    Nas razões recursais (fls. 277-281), os agravantes informam que são beneficiários da assistência judiciária gratuita, logo, não há que se falar em deserção e enfatizam que a tempestividade do recurso especial foi devidamente comprovada.

  2. Constato que assiste razão aos recorrentes.

    Primeiro, porque nos termos do acórdão de apelação (fl. 174) os ora agravantes são beneficiários da assistência judiciária gratuita, razão pela qual não há que se falar em falta de comprovação do preparo.

    Noutro passo, compulsando os autos (fl. 192) verifico que é possível ler o carimbo do protocolo do recurso especial, chancelado no dia 12/8/2009.

    Deste modo, reconsidero a decisão ora impugnada e passo à análise dos demais requisitos de admissibilidade.

  3. Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, “a” e c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

    "Locação. Imóvel. Execução movida contra fiadores. Embargos dos devedores julgados parcialmente procedentes. Cerceamento de defesa.

    Não caracterização. Desnecessidade de dilação probatória. Alegação de extinção da fiança com a transferência das cotas sociais para terceira com a qual os fiadores não têm qualquer vínculo. Fiança concedida em favor de pessoa jurídica. Exoneração que não pode ser feita de forma unilateral. Não ocorrência de extinção do contrato de fiança pela redução dos objetos de locação. Persistência da

    responsabilidade em relação ao remanescente. Não agravamento da garantia. Responsabilidade dos fiadores pelos alugueres e encargos do imóvel sutado à Rua Arthur de Azevedo, 1.139, conforme

    especificado na inicial da execução. Ausência de qualquer referência quanto ao outro imóvel localizado na mesma rua e de nº 1.137.

    Penhora que recai em único bem imóvel dos embargantes. Irrelevância.

    Fiadores que não podem se exigir com assertiva de bem de família.

    Obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

    Embargos improcedentes. Concessão, porém, dos benefícios da Lei 1.060/50 aos embargantes. Provimento parcial do recursos dos

    embargantes e acolhimento do embargado.

    A redução parcial do objeto do contrato de locação não acarreta extinção da fiança, persistindo a responsabilidade sobre o

    remanescente, mostrando-se ausente prejuízo aos garantes em face da redução proporcional do valor locativo.

    Nem a cessão das quotas da sociedade mercantil para terceira importa em extinção automática da fiança, mostrando-se irrelevante que a cessionária tenha se obrigado a honrar as obrigações assumidas no contrato de locação. A exoneração não pode ser unilateral e exige, em havendo resistência da locadora, recurso à via jurisdicional.

    Os primitivos fiadores são partes legítimas pra responderem pelas obrigações contraídas durante todo o período de vigência do contrato de locação.

    Prevalece entendimento de que o bem de família não pode ser invocado nas obrigações decorrentes de contato de fiança. Há expressa

    ressalva na lei e o próprio Supremo Tribunal Federal considerou-a constitucional.

    O processo de execução refere-se aos alugueres e encargos do prédio da rua Arthur de Azevedo, 1.139, e a r; sentença, ao excluir os encargos do prédio de n. 1.137, deliberou sobre os créditos não reclamados" (fls. 167-168).

    Nas razões do apelo especial, os agravantes apontam ofensa ao art.

    5º, II da Constituição Federal, ao art. 535, II do Código de

    Processo Civil, ao art. 1503 do Código Civil de 1916, ao art. 838 do Código Civil de 2002 e ao art. 5º, parágrafo único da Lei

    8009/1990. Apresentam julgados.

    Argumentam que não pode subsistir a responsabilidade dos fiadores pela locação, que se prorrogou sem a anuência dos fiadores e apontam violação à Súmula 214 do STJ. Pugnam pelo afastamento da constrição do único imóvel, no qual residem, na qualidade de bem de família.

  4. A irresignação não merece prosperar.

    A matéria constitucional invocada não é de ser examinada nesta via, porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de

    unificar o direito infraconstitucional.

    Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao

    litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Além disso, não significa omissão quando o

    julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte.

    Quanto à apontada violação dos arts. 1503 do Código Civil de 1916 e do art. 838 do Código Civil de 2002, observo que o Tribunal de origem, lastreado no exame do conjunto fático-probatório, se coaduna com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal.

    Observe-se trecho do acórdão recorrido:

    "Nem há que se falar que os embargantes são partes ilegítimas "ad causam". Nada obstante insistam na tese de extinção da fiança em face da alteração do contrato de locação, bem se vê pelos subsídios acostados que ocorreu tão somente redução do objeto da locação. A locatária, que ocupava os imóveis situados à Rua Arthur de Azevedo nºs 1137 e 1139, devolveu aquele primeiro e continuou no último, reduzindo o aluguel mensal de R$ 2.500,00 para R$ 1.650,00. Bem por isso, o aditamento ao contrato não significa extinção, mas apenas modificação parcial de seu conteúdo, sem que isso implique em prejuízo ou aumento da garantia.

    Pouco importa, de outro lado, as divergências entre cedentes e cessionárias das quotas sociais da sociedade locatária ou mesmo que a transação fosse de conhecimento da administradora do imóvel. O que importa é que o contrato persistiu em nome da mesma locatária e com a mesma garantia, não havendo mínima prova de que a locadora tenha anuído com a exoneração da fiança pretendida.

    Não se nega que na garantia prestada a sociedade por quotas de responsabilidade limitada "o fiador tem em conta a pessoa dos sócios,...

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