Decisão Monocrática nº 2010/0042330-2 de T6 - SEXTA TURMA

Número do processo2010/0042330-2
Data09 Agosto 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 164.844 - SP (2010/0042330-2)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

IMPETRANTE : JULIANE TAGAMI - DEFENSORA PÚBLICA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : F.S.D.S. (PRESO)

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. MÉRITO DO CONDENADO. ELEMENTO SUBJETIVO. BENEFÍCIO CASSADO. REGRESSÃO.

FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGEVIDADE DA PENA. EXAME CRIMINOLÓGICO.

DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

  1. A teor do que prevê o atual art. 112 da Lei de Execuções Penais, com a redação que lhe deu a Lei n.º 10.792/03, o exame criminológico deixa de ser requisito obrigatório para a progressão de regime, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo Juiz da execução de acordo com as peculiaridades do caso.

  2. Ao indeferir o livramento condicional, em razão do não

    cumprimento do requisito subjetivo, o julgador deve fazê-lo de forma motivada em dados concretos da execução da pena, não podendo

    cercar-se de elementos ou circunstâncias não previstos na lei de regência.

  3. Não sendo requisito para a concessão do livramento, não pode o exame criminológico ser imposto em sede de agravo em execução pelo Tribunal a quo sem fundamentação concreta. Súmula n.º 439 desta Corte e Súmula Vinculante n.º 26 do Supremo Tribunal Federal.

  4. Ordem concedida, ratificada a liminar e acolhido o parecer ministerial, para cassar o acórdão proferido nos autos do agravo em execução e restabelecer a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Penais que deferiu o livramento condicional ao paciente.

    DECISÃO

    Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F.S.D.S., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução nº 990.08.181763-2).

    Narra o impetrante que, formulado em favor do paciente pedido de livramento condicional, tento em vista o cumprimento de mais de 2/3 da pena imposta, e o bom comportamento carcerário (fl. 7), foi deferido o benefício pelo Juízo da Execução.

    Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal a quo deu provimento, determinando o retorno do paciente ao regime fechado e a realização de exame criminológico.

    Daí o presente mandamus, no qual o impetrante alega que o decisum vergastado entendeu que não restou preenchido o requisito subjetivo com base em fundamentos extralegais – natureza do delito praticado e quantidade de pena a cumprir –, circunstâncias que não representam a inaptidão do paciente para o livramento condicional, configurando, destarte, constrangimento ilegal.

    Assevera que a natureza do delito já foi objeto de análise e censura no curso do processo de conhecimento, tendo ensejado a aplicação da longa pena que o paciente vem cumprindo, a qual, pelas mesmas razões, não tem o condão de impedir a concessão do benefício em questão.

    Sustenta que “se a lei optou pela retirada do exame criminológico, deve-se ao fato de que havia falhas, distorções e/ou

    impossibilidades técnicas de realização da prova pericial, não cabendo, assim, ao julgador ou ao órgão acusador revificar o antigo modelo” (fl. 3).

    Assere, ainda, invocando o Princípio da Individualização da Pena, que o que deve ser levado em consideração pelo magistrado, na fase da execução, são as reais aptidões do apenado para o futuro, e não fatos pretéritos que já fundamentaram a aplicação da reprimenda em execução.

    Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos do Agravo em Execução n.º 990.08.181763-2, determinando o retorno do paciente ao livramento condicional, até o julgamento do presente writ. No mérito, pretende seja cassado o mencionado

    acórdão, restabelecendo-se a decisão do Juízo de Execução.

    A liminar foi deferida às fls. 28/30.

    Solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, foram elas prestadas às fls. 42/59. O Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais e do Anexo do Júri da Comarca de Araçatuba/SP prestou informações às fls. 39/40.

    Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral José Bonifácio Borges de Andrada, pela concessão da ordem (62/65).

    Foram solicitadas informações complementares à autoridade apontada como coatora, que esclareceu que não houve mudanças na situação do paciente, em livramento condicional desde 08.4.2010.

    É o relatório.

    Ab initio, cumpre salientar que estes autos foram distribuídos à minha relatoria por prevenção ao HC nº 137.289/SP, impetrado em favor do paciente, cuja ordem foi concedida para restabelecer a decisão do Juízo da Execução que havia concedido a progressão ao regime semiaberto.

    Busca-se na presente impetração seja desconstituído o acórdão impugnado e, em consequência, seja restabelecida a decisão de primeiro grau que concedeu ao paciente o livramento condicional.

    Faz-se mister transcrever excerto da decisão do Juízo monocrático: "Atendidos os requisitos do art. 83, inciso V do Código Penal e atestados pela Diretoria do Presídio a conduta e o bom comportamento carcerário, bem como o relacionamentos com seus pares, o benefício do livramento condicional é um direito do apenado e não mera

    faculdade do juiz.

    (...)

    Havendo notícia de ter o reeducando preenchido o requisito temporal para a concessão do pleito não há como lhe negar a concessão do benefício, máxime quando a Diretoria do Centro de Segurança e Disciplina atestou como sendo boa a conduta do condenado (fls. 03).

    A lei nº 10.792/03, trouxe profundas mudanças na Lei de Execução Penal. dentre essas alterações se destaca a do artigo 112, que exigia cumprimento de lapso temporal da pena e mérito do sentenciado para concessão dos benefícios legalmente previstos. Esse mérito era aquilatado por meio de exames criminológicos ou pareceres das Comissões Técnicas de Classificação. Agora, essas avaliações foram eliminadas, bastando o cumprimento de determinado lapso temporal (variável conforme o tipo do crime) e o bom comportamento

    carcerário.

    O sentenciado cumpriu o lapso temporal necessário para

    admissibilidade do pedido, satisfazendo o requisito objetivo, cf.

    fls. 44 do roteiro de penas (2/3 em 19/06/2008).

    Pelo exposto, cabe ao Juízo da Execução Penal o exame concreto da presença dos pressupostos legais para a concessão do livramento condicional, sendo que o pedido comporta deferimento, pois

    preenchidos estão os requisitos necessários e assim DEFIRO o pedido de LIVRAMENTO CONDICIONAL formulado pelo sentenciado FRANCISCO SALES DA SILVA (...)" (fls. 12/13) .

    O Tribunal a quo, por sua vez, cassou a indigitada benesse, sob os seguintes fundamentos:

    "No caso concreto assiste razão a nobre representante do Ministério Público em Primeiro Grau, daí porque está a r. decisão monocrática a merecer reforma.

    Depreende-se que o agravado se trata de condenado, conforme boletim informativo de fls. 04/06, ao cumprimento da pena corporal total de dezoito anos, quatro meses e seis dias de reclusão, pela prática de latrocínio, o que vale dizer, foi condenado pela prática de delito doloso gravíssimo, situação essa que, por si só, enseja maior cautela na análise do seu perfil psicológico, antes que venha a retornar ao contato direto com a sociedade, de forma, aliás,

    absolutamente desvigiada, como ocorre no livramento condicional, não se prestando, por si só, o atestado de bom comportamento carcerário para definir a situação autorizadora da sua passagem, da condição de encarcerado para a de pessoa mantida em contato direto com

    terceiros.

    (...)

    E nos termos do artigo 83, do Código Penal, para a concessão dessa benesse se faz necessária a apreciação dos pressupostos de natureza objetiva e subjetiva, que o condenado deve satisfazer, sob pena de indeferimento de sua pretensão.

    (...)

    Trata-se o agravado de criminoso que delinqüiu de forma a revelar intensa periculosidade para com a sociedade, tendo cometido delito hediondo gravíssimo.

    Portanto, o fato de ter sido colocado em liberdade através de concessão de livramento condicional, tão-somente com base em

    atestado de bom comportamento carcerário, não é suficiente para se concluir pela conveniência de tal. Bom comportamento não se confunde com aptidão ou adaptação do condenado, e muito menos serve como demonstração de sua readaptação social, pois ele deve dar mostras seguras de que realmente se encontra apto ao novo regime que irá vivenciar até porque, o que deve ser preservado em casos como este, é a segurança da própria sociedade.

    E necessário, pois, que se conheça a total capacidade do condenado em adaptar-se à vida em sociedade, com contenção de seus impulsos violentos, não bastando, para tal, o aludido atestado.

    Demais, não tratou a Lei n.° 7.210/84 de revogar os ditames do artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal, bem como do artigo 196, da Lei n.° 7.210/84, podendo, portanto, o Magistrado, determinar a realização de perícia quando entender necessária tal providência, antes de decidir pela concessão da benesse ao recluso que, como no caso vertente, no passado delinqüiu de forma intensa, a demonstrar sua não adaptação ao meio social.

    Isto posto, dá-se provimento integral ao agravo ministerial para determinar-se o retorno do recorrido Francisco Sales da Silva ao regime prisional fechado, a fim de que se submeta ao necessário exame criminológico avaliador de suas reais condições" (fls. 17/20).

    É cediço que o benefício do livramento condicional somente será concedido ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, a teor do disposto no art. 83 do Código Penal, in verbis:

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao

    condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Alterado pela L-007.209-1984)

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for

    reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

    III -...

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