Acordão nº 20110479798 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 29 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelFRANCISCO FERREIRA JORGE NETO
Data da Resolução29 de Abril de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110479798

PROC.TRT/SP nº 0202500-87.2010.5.02.0078 RECURSO ORDINÁRIO DA MM. 78ª VT DE SÃO PAULO AGRAVANTE: ATLANTIC CITY SHOWS EVENTOS E PROMOÇÕES AGRAVADO: SPYSAT DO BRASIL PARTICIP. E BENS LTDA.

Agravo de petição em sede de embargos de terceiro pela embargante às fls. 44/53 em que questiona: a) multas e indenizações; b) assistência judiciária gratuita. O subscritor do apelo tem poderes às fls. 06. Houve a intimação da sentença em 30 de setembro de 2010 (fls. 40, 5ª feira), com fluência recursal até o dia 08 de outubro de 2010 (art. 184, CPC), logo, o apelo é tempestivo, pois foi interposto no dia 08 de outubro de 2010 (fls. 44). Não houve o recolhimento de custas processuais fixadas em R$ 24.280,00 ou realização de depósito recursal. Apesar de regularmente intimada, a parte contrária não apresentou contra-minuta ao recurso de agravo de petição (fls. 109).

Ante a natureza do objeto da demanda, não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O

  1. Conhecimento do apelo O agravo de petição da terceira é conhecido ante o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade.

  2. Quanto o érito o ecurso rdinário, nálise será articulada

2.1. Multa de litigância de má-fé O agravante, sustentando uma relação comercial com as executadas, ingressou com embargos de terceiro, com pedido liminar (fls. 2/5), em setembro de 2010. O contrato de locação entre a agravante e os xecutados foi celebrado aos 14 de agosto de 2008 (fls. 18), com o valor de locação mensal de R$ 30.000,00, sendo que nos primeiros meses teria uma bonificação (fls. 15/18). Em sentença dos embargos de terceiro, o juízo a quo acolheu a preliminar de intempestividade dos embargos de terceiro e aplicou a litigância de má-fé (fls. 41/43). Em sede de agravo de petição, espera a reforma da decisão de modo a excluir a multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa (R$ 1.214.000,00), a erem pagas pela agravante. Apesar dos embargos de terceiros não ser a medida processual adequada para discutir a relação contratual entre a agravante e os executados e, muito menos, se presta para avaliação das melhores realizadas no imóvel, sendo que não se pode falar em desconhecimento da presente execução e a indisponibilidade do bem, face à alegação de que não pode registrar o contrato de locação. Friso que sem o registro do contrato de locação em cartório civil, não pode a agravante alegar a posse direta do bem ou que seja intimada das decisões judiciais envolvendo o bem. Contudo, o mero ajuizamento dos embargos de erceiro não pode se configurar litigância de má-fé, como desdobramento do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF). Como é de conhecimento de todos, o direito de ação (princípio da inafastabilidade consagrado no art. do 5º, controle XXXV, CF, jurisdicional), ntegra o rol dos direitos humanos, estando mencionado na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU de 1948 (art. X), in verbis: de um “Todo tribunal ser humano tem e direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte independente imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra le”. Assim, o exercício do direito constitucional de ação não implica em litigância de má-fé. Por temerária outro ao lado, a conduta com da embargante foi ocar móvel estrições udiciais, ssim, considerando a gravidade do ilícito, bem como a extensão do dano e o princípio da razoabilidade, fixo a indenização por dano processual (art. 18, CPC) no valor de um aluguel do imóvel (R$ 30.000,00), corrigidos a partir da fixação e com juros a partir da distribuição dos embargos de terceiro. Acolho condenação indenização 30.000,00. o a agravo dano de petição, de para e excluir reduzir em da a R$ itigância á-fé or rocessual, ixando-a

2.2. Assistência judiciária gratuita Em apesar sede de recursal, ser e não pessoa a agravante jurídica, em afirma foi enorme que “... xtremamente dificuldade carga rejudicada financeira, ncontra-se uportando nesperada ondenatória, que certamente a levará a encerrar suas atividades pela falência.” (fls. 48/48). O sócio sr. José Barbosa dos Santos declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não podendo rcar om agamento as ustas rocessuais, em rejuízo do próprio sustento e membros de sua família (fls. 108). Destaco inicialmente que a pessoa do sócio não se confunde com a agravante. Feita a ressalva, analiso a questão jurídica. Como é de notório saber, a assistência judiciária gratuita é um mecanismo de efetivação do direito de ação (art. 5º, XXXV, CF) e do amplo direito de defesa (art. 5º, LV, CF), os quais são direitos fundamentais. A LXXIV). Contudo, demonstrada apreciação Francisco de “tratando-se forma de pessoa e está...

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