Acordão nº 20110479372 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 29 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelFRANCISCO FERREIRA JORGE NETO
Data da Resolução29 de Abril de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110479372

PROC.TRT/SP nº 00192.2009.086.02.00-6 RECURSO ORDINÁRIO DA MM. 86ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTE: PERSONAL CARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. RECORRIDO: MILENA LAZZARI MONTOVANI

Recurso ordinário pela reclamada às fls. 208/221 em que questiona: a) nulidade da sentença; b) reconhecimento do vínculo empregatício; c) indenização por danos morais; d) fixação dos danos morais. O subscritor do apelo tem poderes às fls. 222. Houve a ciência da sentença em 11 de novembro de 2009 (fls. 201, 4ª feira), com fluência recursal até o dia 19 de novembro de 2009 (art. 184, CPC), logo, o apelo é tempestivo, pois foi interposto no dia 13 de novembro de 2009 (fls. 208). Houve o recolhimento das custas processuais (fls. 225) e a realização do depósito recursal (fls. 224). Contrarrazões pela reclamante às fls. 230/235, nas quais refuta os argumentos do recurso e defende a decisão de fls. Houve embargos de declaração da reclamante às fls. 202/204, o qual foi decidido às fls. 205/206, integrando a decisão de fls. 195/200. Ante a natureza do objeto da demanda, não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. V O T O

  1. Conhecimento do apelo O recurso ordinário da reclamada é conhecido ante o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade.

  2. Quanto o érito o ecurso rdinário, nálise será articulada

2.1. Nulidade da sentença A recorrente pretende ver anulada a decisão de fls. sob a alegação de cerceamento ao amplo direito de defesa e do contraditório, eis que sua testemunha não pôde comparecer (sr. Franz com o Campero Garcia), de apresentando fls. 223. Na audiência de junho de 2009 (fls. 180), as juntamente recurso declaração artes e as testemunhas do reclamante presentes saíram cientes da designação da audiência de instrução, sendo que “as demais testemunhas das partes virão independentemente de notificação, pena de preclusão”.

Em sessão em udiência e nstrução

(julho/2009),

“o atrono da reclamada requereu o adiamento da presente razão da testemunha convidada, Sr. Franz. Indefiro o requerimento em razão da determinação lançada às fls. 180. Protestos pela reclamada.” (fls. 181). Em audiência inicial, a recorrente se comprometeu a levar suas testemunhas independentemente de intimação, não pode, agora, alegar que a mesma estava trabalhando e, por isso, não pode comparecer. A declaração de fls. 223 diz: “declaramos para os devidos fins, que o dr. Franz Campero Garcia, CRM 58354, esteve de plantão nesta unidade no dia 03 de julho de 2009, tendo laborado das 07:00 às 19:00 horas. Outrossim esclarecemos que o mesmo encontrava-se impossibilitado de ausentar-se devido a consultas anteriormente agendadas.” Diante do convite da parte, caberia a testemunha solicitar o reagendamento das consultas, até porque não poderia sofrer qualquer desconto pelo comparecimento em juízo como testemunha ((art. 419, parágrafo único, CPC, arts. 822 e 473, VIII, CLT) e ainda poderia pleitear as despesas que teve para comparecer em juízo (art. 419, CPC). Diante inicial, não processuais contraditório. o se do rocedimento verifica amplo ixado de m aos udiência princípios defesa ou iolação direito

Rejeito a preliminar recursal.

2.2. Reconhecimento do vínculo empregatício Insurge-se a recorrente contra a decisão que econheceu o vínculo empregatício entre as partes. Inicialmente, a recorrida afirmou que foi ontratada em 14 de abril de 2007, na função de médica, sendo registrada apenas aos 17 de janeiro de 2008 (fls. 03). Em contestação, a recorrente negou a prestação de serviços anteriores ao período de janeiro/2008 (fls. 150). A testemunha ouvida em audiência (sra. Roberta Santana Silva), declarou que “foi empregada da reclamada de julho de 2007 até junho de 2009, como enfermeira, laborando das 6h00 às 18h00, em escalas 12x36; que trabalhava interna e externamente; que a reclamante já trabalhava para a reclamada como médica plantonista quando a depoente foi admitida; ...” (fls. 181). Não bastasse isso, os documentos que acompanham a exordial demonstram que a recorrente realizava depósitos bancários em favor da recorrida (fls. 17, 18 e 19) em período anterior ao registrado na CTPS.

Assim, liberdade onsiderando de apreciação onjunto do robatório onjunto robatório

(princípio da livre persuasão racional), considerando satisfatórias as provas constantes (art. 818, CLT, art. 333, I, CPC) estou convencido da existência da relação de emprego no período descrito na petição inicial. Rejeito o apelo.

2.3. Indenização por danos morais A recorrente questiona a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em 131/135), aditamento quando a à petição inicial, recebeu o a recorrida mandado de elata foi ofendida em virtude do direito de ação (fls. recorrente citação da presente ação trabalhista. Em contestação, a recorrente negou a existência de ofensas, ao afirmar que “no caso dos autos, a Autora não teve ofendida a sua dignidade, nem abalada sua honra nem sua boa-fé Não por houve qualquer qualquer ato praticado de pela tais Reclamada. demonstração tos.” (fls. 154/156) A testemunha sra. Roberta Santana declarou que ...

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