Acordão nº 20110477710 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 29 de Abril de 2011

Data29 Abril 2011
Número do processo20110477710

5

PROC.TRT/SP nº 02932.2006.31.02.00-8 RECURSO ORDINÁRIO DA MM. 1ª VT DE GUARULHOS 1º RECORRENTE: VRG LINHAS AÉREAS S/A 2º RECORRENTE: VARIG LOGÍSTICA S/A 1º RECORRIDO: 2º RECORRIDO: 3º RECORRIDO: JUSSARA GOMES S/A VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A

EMENTA. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar a presente demanda, inclusive no que pertine à sucessão trabalhista. A existência do processo de recuperação judicial na Vara Empresarial do Rio de Janeiro não desloca para esta Vara a competência para dirimir a sucessão alegada na exordial. Isso decorre do parágrafo 2º do artigo da Lei 11.101/2005: “É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o artigo 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença.”. Recurso da segunda reclamada não provido.

1

5

RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LEI 11.101/2005. VARIG. Incontroverso que a Unidade Produtiva Varig (UPV) foi arrematada pelo grupo econômico composto pela Varig Logística S/A, VRG Linhas Aéreas e Volo do Brasil S/A, no processo de recuperação judicial. Na hipótese, o Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade – Adin nº 3934 decidiu que não há inconstitucionalidade no disposto no art. 60, parágrafo único, e também no art. 141, inciso II, da Lei nº 11.101/05, que estabelecem que nas hipóteses de alienação de ativos não se verificará sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. Não há como não se perfilhar à jurisprudência trilhada pelo Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a Lei 11.101/05 se sobrepõe aos fundamentos da sucessão trabalhista. Recursos das reclamadas providos.

Sentença às fls. 840/850, com ciência às partes em 20 de abril de 2009. Embargos declaratórios pela reclamante às fls. 857. Embargos fls. 858/863. Embargos declaratórios pela primeira reclamada às declaratórios pela terceira reclamada às

2

5 ls. 884/887. Decisão dos embargos declaratórios às fls. 888/889, com ciência às partes em 28 de setembro de 2009. Recurso ordinário pela segunda reclamada às fls.

894/971, em que pretende a reforma do julgado, aduzindo, preliminarmente, incompetência da Justiça do Trabalho e ilegitimidade responsabilidade diferenças refeição, de parte; verbas os no mérito, baseados extras, nega impugna nas a as pelas deferidas, alariais, vale e no ireitos horas de de ormas oletivas, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, vale alimentação, adicional dia 02 intervalo A sendo intrajornada foi interposto periculosidade. outubro de 2009, ubscritora do apelo tem poderes às fls. 976. O recurso tempestivo. Houve o regular pagamento do preparo (custas e depósito recursal às fls. 972 e 973, respectivamente). Recurso ordinário pela terceira reclamada às fls. 1037/1058, em que pretende a reforma do julgado, aduzindo inexistência deferidas, de responsabilidade, dos artigos 467 impugna e 477 as da verbas e o multas CLT dicional de periculosidade.

O subscritor do apelo tem oderes às fls. 829. O recurso foi interposto no dia 06 de outubro de 2009, sendo tempestivo. Houve o regular

3

5 agamento do preparo (custas e depósito recursal às fls. 1058 e 1060, respectivamente). Contrarrazões pela reclamante às fls. 1063/1066, empestivas e subscritas por advogada com poderes às fls. 21, em que articula a competência da Justiça do Trabalho e a manutenção da responsabilidade solidária das reclamadas. V O T O 1. Os recursos ordinários ante o das reclamadas dos são seus onhecidos reenchimento equisitos de admissibilidade. Contudo, não conheço dos documentos de fls. 978/1036 juntados com o recurso da segunda reclamada, por não verificadas as hipóteses previstas na Súmula nº 8 do TST. 2. Mérito 2.1. Recurso ordinário da segunda reclamada 2.1.1. Preliminares 2.1.1.1. Incompetência da Justiça do Trabalho

4

5

A ecorrente ustenta ue ão

é ompetência a

Justiça do Trabalho declarar a existência da sucessão, sendo que tal matéria é da competência do juízo universal da recuperação judicial e já foi definida no momento da venda da Unidade Produtiva Varig. Razão não lhe assiste. Nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar a presente demanda, inclusive no que pertine à sucessão trabalhista. A existência do processo de recuperação judicial na Vara Empresarial do Rio de Janeiro não desloca para esta Vara a competência para dirimir a sucessão alegada na exordial. Isso decorre do parágrafo 2º do artigo da Lei 11.101/2005, que expressamente dispõe:

5

5

“É ermitido leitear, erante dministrador udicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o artigo 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença.” Nesse sentido, declina o TST: “II - RECURSO DE REVISTA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ré empresa as A competência em da Justiça judicial do é Trabalho assegurada inclusive para pelo as processamento de ações de conhecimento em que figure como recuperação de natureza artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, de acordo com o qual ações trabalhista, impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença-. Recurso de Revista não conhecido. VARIG S/A E VRG LINHAS AÉREAS S/A. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

6

5

INEXISTÊNCIA

DE

SUCESSÃO

TRABALHISTA.

ILEGITIMIDADE

PASSIVA AD CAUSAM DA ARREMATANTE. Em face do julgamento objetivo da ADI nº 3934/DF pelo STF, com eficácia erga omnes (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27/5/2009), no qual foi reconhecida a constitucionalidade do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, esta Turma já firmou seu entendimento no sentido de que não há sucessão trabalhista em situações de alienação judicial prevista em plano de recuperação judicial de empresas, visto que, por força da expressa determinação legal, tal alienação é livre de qualquer ônus. Desse modo, o arrematante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo ser excluído da lide. Recurso de Revista conhecido e provido”. (TST, RECURSO DE REVISTA: RR 199007120075040006 19900-71.2007.5.04.0006, Relator(a): Márcio Eurico Vitral Amaro, Julgamento: 01/12/2010, Órgão Julgador: , Publicação: DEJT 10/12/2010)

Rejeito a preliminar. 2.1.1.2. Ilegitimidade da empresa Gol Linhas Aéreas A recorrente nega que a empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes tenha dela adquirido ações, não se tratando de hipótese de sucessão.

7

5

Entendo que a pertinência subjetiva não se confunde com a procedência ou não da alegação. Somente mediante análise do mérito da pretensão poder-se-á concluir ou não pela procedência da alegação. A matéria suscitada em preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisado. Rejeito a arguição em caráter preliminar. 2.2. Recurso comum às partes. Responsabilidade.

Grupo Econômico. Sucessão A recorrente, da VRG Linhas Aéreas, Varig alega que a a quisição

Unidade

Produtiva ão carreta ucessão trabalhista, nos termos do artigo 60 da nova Lei de Falências. Alega que tanto ela como a empresa Gol não podem responder como sucessoras. Já a recorrente Varig Logística, por sua vez, também sustenta que pela aquisição da UPV – Unidade Produtiva Varig, não ocorreu sucessão de empresas, sendo que a Lei 11.101/05 garante aos arrematantes a isenção da responsabilidade pelas dívidas anteriores da empresa em recuperação judicial.

8

5

Incontroverso que a Unidade Produtiva Varig (UPV) foi arrematada pelo grupo econômico composto pela Varig Logística S/A, VRG Linhas Aéreas e Volo do Brasil S/A, no processo de recuperação judicial. Na hipótese, o Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade – Adin nº 3934 - decidiu que não há inconstitucionalidade no disposto no art. 60, parágrafo único, e também no art. 141, inciso II, da Lei nº 11.101/05, de que estabelecem não se que nas hipóteses sucessão de do alienação ativos verificará rrematante nas obrigações do devedor: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGOS 60, PARÁGRAFO ÚNICO, 83, I E IV, -c-, E 141, II, DA LEI 11.101/2005 FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º, III E IV, 6º, 7º, I, E 170, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 - ADI JULGADA IMPROCEDENTE. I - Inexiste reserva constitucional de lei complementar para há, também, a execução dos créditos trabalhistas ausência de limite de decorrente de falência ou recuperação judicial. II - Não inconstitucionalidade quanto à à Constituição no tocante sucessão de créditos trabalhistas. III - Igualmente não existe ofensa ao conversão de créditos trabalhistas em quirografários. IV Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da

9

5 mpresa e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho. (STFADIV Ação Rel. direta Min. julgada Ricardo improcedente.” 3934/DF...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT