Acordão nº 20110443815 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 15 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | BENEDITO VALENTINI |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2011 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo) |
Nº processo | 20110443815 |
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Tur m a l s . __________ f unc . ________
PROCESSO TRT/SP N.º 00428.2009.303.02.00-1
RECURSO ORDINÁRIO DA 03a VT DE GUARUJÁ RECORRENTE : JOÃO NUNES DE SOUZA RECORRIDO : LTDA. ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO S.C.
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante buscando com suas razões recursais de fls. 179/186 a reforma da respeitável sentença de fls. 172/174, complementada pelos Embargos Declaratórios de fls. 177, cujo relatório se adota e que julgou PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista. Em preliminar, alega nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela decretação de nulidade da rescisão contratual, com reintegração aos quadros da reclamada; caso contrário, seja convertida em indenização.
Recurso contrariado. empestivo.
Dispensado e reparo.
Não
É o relatório.
VOTO
1- DO CONHECIMENTO
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Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2- DA PRELIMINAR Alega o reclamante que teve o seu direito de produção de prova cerceado, visto que indeferida a produção de prova pericial médica com a finalidade de comprovar que os problemas de saúde de que é portador até a presente data, iniciaram-se no transcurso do pacto laboral.
O recorrente não tem razão quanto ao alegado cerceamento de prova que, a toda evidência, não ocorreu no caso espécie.
Senão vejamos. Em réplica, o reclamante reiterou o pedido para realização de perícia médica. Diante disso, o MM. Juízo determinou a expedição de Ofício ao INSS, para que referido órgão fornecesse os esclarecimentos pertinentes à matéria, observando-se os termos do despacho de fl. 140.
Em resposta, o órgão previdenciário forneceu os documentos de fls. 143/159 que, somados aos demais elementos de prova produzidos nos autos, se mostraram suficientes para a formação do convencimento do MM. Juízo, a quem compete decidir sobre a necessidade da produção da prova. Além disso, pode o Juiz, legitimamente, negar-se a admitir
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Tur m a l s . __________ f unc . ________ ovos meios de prova, uma vez que se convença de que a prova esteja suficientemente formada. Isto é, afirma Calamandrei, "se considera que a causa está madura para a decisão de mérito sem necessidade de meios de prova, e, portanto, a fortiori, tem o poder de declará-la madura para a decisão de mérito, quando, havendo sido já admitidas e produzidas algumas provas, lhe pareça que elas bastam para formar sua convicção e que, consequentemente, a instrução pode ser declarada extinta." (Derecho Processual Civil, Ed. Jurid. Europa-América, Buenos Aires, Vol.III, p. 331. Por...
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