Acordão nº 20110442070 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 15 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelLILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU
Data da Resolução15 de Abril de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110442070

Processo TRT/SP No 00978003220105020443 (20110030596) Recurso Ordinário – Recorrente: LUCIVAL RAIMUNDO DE ANDRADE Recorrido: PLEIVANS COMÉRCIO DE PLÁSTICOS E PAPEL LTDA. Origem: 3ª Vara do Trabalho de SANTOS

Ementa: ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO – INDEVIDO. A teor do parágrafo único, do artigo 456 da CLT, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Não tendo o recorrente comprovado, conforme lhe competia, nos termos do artigo 333, I, do CPC, c/c o artigo 818 da CLT que exercia funções cumulativas de molde a ensejar o recebimento do adicional por acúmulo de função, sua pretensão não merece acolhida. Recurso Ordinário do reclamante a que se nega provimento.

Vistos, etc...

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante, da r. sentença de fls. 174/176, proferida pelo Exmo. Juiz EDUARDO NUYENS HOURNEAUX que julgou Procedente em parte a reclamação trabalhista, cujo relatório adoto.

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Razões do recurso ordinário a fls. 178/182, pedindo a reforma da decisão no que tange ao acúmulo de função/quebra de caixa, ao vale transporte, à jornada de trabalho e à diferença salarial. Recurso subscrito por advogado com procuração nos autos. Contrarrazões da reclamada a fls. 184/185. Custas arbitradas a cargo da reclamada (fls. 176). É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO Conheço do apelo, posto que obedecidas as formalidades legais.

II - FUNDAMENTAÇÃO DO ACÚMULO DE FUNÇÃO/QUEBRA DE CAIXA Em sua peça de estréia o reclamante afirmou haver laborado para a reclamada de 21.11.2005 a 03.05.2010, ocasião em que pediu demissão do emprego. Disse que sua última remuneração foi de R$ 753,00 (setecentos e cinquenta e três reais) mensais e que por cuidar do caixa da loja tinha direito a receber uma verba prevista na norma coletiva a título de indenização por quebra de caixa.

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Disse, ainda, que foi contratado para exercer as funções de balconista, porém realizava outras tarefas, tais como entregas, controle de estoque, controle de caixa, além de ir a bancos e correios. Pleiteou o recebimento do adicional por acúmulo de função e respectivos reflexos e a indenização por quebra de caixa. Em contestação a reclamada aduziu que eram inverídicas as alegações do autor, eis que somente exerceu a função de balconista e as demais a ela inerentes, tais como, organizar estoque. Disse que o autor não controlava o estoque ou o caixa, assim como não fazia entregas e que o controle de caixa era efetuado pelos gerentes da loja Srs. ELIAS e IVENS. Em seu depoimento pessoal (fls. 111) o reclamante disse que além de balconista, exerceu também as funções de caixa, descarregou caminhão, fez serviços bancários e cobranças. Disse que a maior parte do tempo era ele e o Sr. ELIAS que ficavam no caixa. A reclamada (fls. 111) disse que o autor somente trabalhava no balcão e no caixa quem ficava era o Sr. ELIAS. A testemunha da reclamada (fls. 112) disse que o reclamante ficava no balcão da loja e que o Sr. ELIAS ficava no caixa. O MM. Juízo de primeiro grau não acolheu as pretensões do obreiro. Em sede de recurso ordinário o reclamante pretende a reforma da r. decisão de origem argumentando que restou provado pela testemunha da reclamada que exercia funções em acumulação,

3 azendo jus ao adicional pleiteado e que como recebia dinheiro dos clientes deveria receber a indenização por quebra de caixa. Razão não assiste ao recorrente. O processo do trabalho contém norma precisa sobre o ônus da prova, qual seja o artigo 818, da CLT, que o distribui de modo uniforme e equilibrado entre as partes. Sejam quais forem as respectivas alegações, positivas ou negativas, de fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos, a prova incumbe a qualquer das partes que as formule. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, temos que:

“Art. 456 – A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único – À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” (negritei)

Assim, da...

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