Acordão nº 20110433356 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 15 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelSONIA MARIA DE BARROS
Data da Resolução15 de Abril de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110433356

AGRAVO DE PETIÇÃO em Embargos à Execução - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 47ª VT/ SÃO PAULO - SP AGRAVANTE: PROTEGE S/A PROTEÇÃO TRANSP VALORES AGRAVADOS: MARCO ANTONIO ROSSATO

Dispensado o relatório, na forma dos arts. 852-I e 895, §1º, IV, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000.

VOTO Conheço do agravo, porque regular e tempestivo. Sustenta a ré que sobre as verbas que passaram a ser devidas ao exequente após a data de distribuição da ação devem incidir juros de mora decrescentes. Todavia, razão não assiste à executada, pois no processo trabalhista os juros de mora, tanto para verbas vencidas quanto para verbas vincendas, são contados na forma do art. 39, § 1º da lei nº 8.177 de 1º de

- TRT / Segunda Região Processo nº 0208000-38.2007.5.02.0047- pg. 2 arço de 1991, assim redigido:

“Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.”(grifei)

Dessa forma, carece de amparo legal a pretensão esposada. A expressão “pro rata die” significa que os juros são contados do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, considerando-se, aqui, os dias fracionados que não atingirem um mês e aplicando-se o percentual de 1% ao mês completo, nos exatos termos da legislação que rege a matéria e nada excepciona. Mantenho o decidido. CONCLUSÃO Do exposto,

- TRT / Segunda Região Processo nº 0208000-38.2007.5.02.0047- pg. 3

ACORDAM os Magistrados da do em: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição da reclamada, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.

SONIA MARIA DE BARROS Desembargadora Relatora

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