Acordão nº 20110593558 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 23 de Mayo de 2011

Magistrado ResponsávelSUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Resolução23 de Mayo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110593558

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PROCESSO TRT/SP N.º 0261700-46.2009.5.02.0050

PROCESSO TRT/SP N.º 0261700-46.2009.5.02.0050 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: NEW PLUS SERVIÇOS EM ALIMENTAÇÃO LTDA. RECORRIDA: TALITTA ALVES MACIEL ORIGEM: 50.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

ADOTO o relatório do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora originária, pedindo vênia para transcrevê-lo:

  1. RELATÓRIO fls. 71.

    Depoimentos às

    Adoto o relatório da r. sentença de fls. 145/150, da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou procedente em parte a ação. Decisão de embargos de declaração de fls. 157/159. Recurso Ordinário interposto pela reclamada, fls. 161/173, pretendendo a reforma do julgado quanto aos tópicos diferenças salariais e indenização do valetransporte. Argúi julgamento extra/ultra petita e nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Depósito judicial e custas, fls. 174/176.

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    PROCESSO TRT/SP N.º 0261700-46.2009.5.02.0050

    Contrarrazões pela parte contrária, fls. 181/187.

    Concordo com a ilustre Desembargadora Relatora de origem quanto ao conhecimento do recurso e às preliminares aqui arguidas.

  2. ADMISSIBILIDADE

    Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, admito o recurso impetrado. III. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Extra/Ultra Petita Quanto ao julgamento extra petita, não há que falar em nulidade. A sentença que extrapola os limites da lide é passível de reforma. Cabe ao Tribunal, ao julgar o recurso, reduzi-la aos limites do pedido, eliminando aquilo que não foi pedido. Necessário, pois, o exame do mérito. Rejeito a argüição. Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional Manifestou-se o Juízo de Primeiro Grau sobre as questões fáticas e jurídicas necessárias ao julgamento das pretensões exordiais. Saliente-se que a nulidade somente se configura em havendo prejuízo à

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    PROCESSO TRT/SP N.º 0261700-46.2009.5.02.0050 arte (artigo 794 da CLT) o que não ocorreu. Não está o Juízo obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes se acolhida tese que as repele expressamente. Todas as questões, nos termos do artigo 515 do CPC, podem ser examinadas no recurso. Foram respeitados os artigos 5º, LIV e 93, IX, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar.

    No mérito do recurso da demandada, discordo da ilustre Desembargadora Relatora originária apenas no que tange à exclusão da condenação da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer (anotação da CTPS), concordando, no mais, com o voto condutor.

    MÉRITO Diferenças Salariais - Função de Nutricionista Insurge-se a reclamada contra a sentença que deferiu diferenças salariais à reclamante por entender a meritíssima juíza de...

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