Acordão nº 20110447870 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 15 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelIVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA
Data da Resolução15 de Abril de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110447870

16 a. Tur m a f l s . __________ f unc . ________

RECURSO ORDINÁRIO DA 17ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTE 1: RONEI DE PAULA VIRGEM MEIRELES RECORRENTE 2: TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, TÉCNOLOGIA S/A RECORRIDOS: OS MESMOS e BANCO BRASDESCO S/A

SERVIÇOS

E

Inconformados com a r. sentença de fls. 262/283, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, recorrem ordinariamente autor e primeira ré, com as razões de fls. 311/331 e 342/355. O autor pretende reconhecimento de vínculo com o segundo réu e de sua condição de bancário; horas extras decorrentes do intervalo de digitação; adicional de insalubridade; condenação solidária do segundo réu; honorários advocatícios; responsabilização integral da ré pelos recolhimentos previdenciários e fiscais e gratuidade. A primeira ré sustenta ausência de responsabilidade subsidiária do segundo réu; ausência de submissão à comissão de conciliação prévia; aplicação da multa do artigo 475-J, do CPC; indevidas a estabilidade provisória e a concessão de reajustes salariais. Tempestivos (fls. 284 e 310; fls. 336 e 340). Preparado o da primeira ré (fls. 356/358) Contrarrazões (fls. 346/362 e 363). É o relatório. VOTO 1. Conhecimento Conheço do recurso do autor, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não do apelo interposto pela primeira ré, pois intempestivo. Com efeito, a primeira recllamada foi intimada da r. decisão de embargos de declaração por publicação em 15.12.2009 (fl. 337), esgotando-se o prazo de oito dias para recurso

16 a. Tur m a f l s . __________ f unc . ________ entro do período de recesso (que tem natureza de “feriados” e não de “férias forenses”), pelo que, o vencimento ficou prorrogado para o primeiro dia útil subsequente (07.01.2010). Deixou ela transcorrer “in albis” o prazo, só trazendo sua peça a protocolo em 11.01.2010 (fl. 340). Não comprovou (aliás, nem sequer alegou) que algum fator a tivesse impedido de cumprir o prazo legal. Vale destacar que, em sendo o caso, tal comprovação era ônus da recorrente e teria que ser feita já na peça recursal, onde necessário demonstrar todos os requisitos para conhecimento do apelo. 2. Condição de bancário – Vínculo com o segundo réu Pretende o autor o reconhecimento de vínculo com o segundo réu (Banco Bradesco), bem como de sua condição de bancário, de forma a fazer jus aos benefícios da categoria. A pretensão, contudo, não prospera. Ao contrário do que afirma, nada nos autos justifica o vínculo do reclamante diretamente com o banco, que responde a esta ação apenas na condição de tomador de serviços. O próprio autor sepultou a discussão ao declarar, à fl. 233: “...que trabalhava na Praça da República, prédio da 1ª reclamada; que no 3º andar era executado apenas serviço para a 2ª reclamada; que o reclamante efetuava serviços de cobrança de cartões de crédito da 2ª reclamada, renegociação com clientes, alteração cadastral; que não efetuava vendas de cartões (...); que acessava o sistema da 2ª reclamada para renegociação; que o próprio sistema fornecia todas as opções para a renegociação; que no andar em que trabalhava havia um gerente da 1ª reclamada e um gerente da 2ª reclamada, sendo que ambos passavam ordens; que assuntos relacionados a faltas e férias eram tratados com a primeira reclamada; que com o gerente da 2ª reclamada esclarecia dúvidas acerca do procedimento a ser adotado nas...

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